(DOE de 26.12.2022)
Dispõe sobre o credenciamento e renovação de credenciamento de pessoas jurídicas que atuam com a atividade de desmonte, comércio de partes e peças usadas e de reciclagem de veículos automotores terrestres, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – Detran/TO.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO, consoante disposto no Ato n° 1.655 – NM, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins – DOE/TO n° 6.129, em 15 de julho de 2022, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRBF/988;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, incisos I, II e X, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, que regulamenta a atividade de desmonte e comercio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres que toma obrigatório o credenciamento junto ao Detran/TO, de pessoa jurídicas que exercem a referenciada atividade no Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO as disposições aduzidas pela Resolução n° 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, a qual regulamenta a Lei n° 12.977/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do Estado do Tocantins, métodos mais seguros e eficazes, objetivando o controle e fiscalização das pessoas jurídicas que exercem a atividade de desmonte e comercio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Instrução Normativa – IN, regulamenta o registro de pessoa jurídica estabelecida no ramo de desmontagem, de comercialização de partes e peças e de reciclagem de veículos junto ao Detran/TO.
Parágrafo único. A solicitação do credenciamento ou renovação de credenciamento de que trata o caput deste artigo, será objeto de análise e dependerá de prévia autorização do Presidente do Detran/TO.
Art. 2° Deverá se registrar junto ao Detran/TO a pessoa jurídica atuante ou que vier a atuar nos seguintes ramos:
I – Desmontagem de veículos e comercialização de suas partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação;
II – Comercialização de partes e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação oriundas da desmontagem de veículos;
III – Reciclagem de veículos irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização e material descartado pela desmontagem;
IV – Comercialização de partes e peças não oriundas do processo de desmontagem.
Art. 3° O Detran/TO deverá disponibilizar às pessoas jurídicas interessadas sistema informatizado para fins de registro/credenciamento, acompanhamento de atividades das registradas e renovação de registro.
Parágrafo único. Será encaminhado à pessoa jurídica interessada, para seu endereço eletrônico, informado no seu cadastro, manual de uso do sistema de que trata o caput deste artigo.
Art. 4° São válidas as notificações, para todos os fins desta IN e da legislação pertinente, enviadas para o endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica, informado no cadastro, o qual deve ser, obrigatoriamente, institucional, independentemente de notificação postal ou pessoal de seus sócios, proprietários ou representantes legais.
Art. 5° O credenciamento do interessado será a título precário, intransferível e condicionado ao interesse público tutelado, e não poderá acarretar qualquer ônus à Administração Pública, sendo vedada a subcontratação da atividade.
Art. 6° As pessoas jurídicas de que trata o art. 1° desta IN só poderão exercer suas atividades, após publicação no diário oficial do Termo de Credenciamento assinado pelo Presidente do Detran/TO.
§ 1° As atividades previstas nesta IN deverão ser realizadas apenas no endereço constante do registro/credenciamento.
§ 2° A mudança de local de desenvolvimento das atividades da pessoa jurídica registrada/credenciada está sujeita à prévia autorização do Detran/TO, que será concedida após verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta IN, ficando a continuidade do registro sujeita a sua regularidade.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 7° A pessoa jurídica interessada em obter credenciamento ou a renovação do credenciamento para exercer as atividades descritas no art. 1° desta IN deverá apresentar Carta de Intenção, nos termos da Instrução Normativa n° 001/2022, que dispõe sobre a uniformização de procedimento e funcionamento do trâmite interno administrativo operacional, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins n° 6.167/2022.
Art. 8° Para fins de credenciamento ou renovação de credenciamento, a pessoa jurídica, deverá apresentar cópia acompanhada do respectivo original, para autenticação pelo servidor responsável, da seguinte documentação:
I – Carta de Intenção, nos termos do art. 7° desta IN, informando razão social e inscrição no CNPJ, endereço fiscal, correio eletrônico institucional e contatos telefônicos;
II – Contrato Social e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente;
III – Alvará de funcionamento atualizado;
IV – Contrato de locação ou Certidão de propriedade do imóvel ou de outro documento hábil para identificar a legalidade da posse do imóvel constante do alvará de funcionamento de que trata o inciso III deste artigo;
V – Inscrição estadual no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS;
VI – Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VII – Certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei n° 11.101/2005, expedida pelo Cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VIII – Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União;
IX – Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos com o Estado do Tocantins;
X – Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos municipais, referente ao município de sua sede;
XI – Certidão de regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
XII – Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
XIII – GFIP/SEFIP – (Relação dos Trabalhadores) mês anterior;
XIV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
XV – Relação nominal dos sócios;
XVI – Documento de identidade e CPF dos sócios/responsáveis legais;
XVII – Certidão Negativa de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade emitida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, referente à pessoa jurídica e dos sócios-administradores ou dos integrantes do Conselho de Administração;
XVIII – Atestados estadual e federal de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal dos sócios-administradores, emitidas na jurisdição de seus respectivos domicílios;
XIX – Certidão Negativa da Corregedoria do Detran/TO, referente à pessoa jurídica e dos sócios-administradores;
XX – Comprovante de recolhimento da Taxa Anual de Credenciamento, nos termos do item 14, subitem 14.3.1.7, Anexo IV, da Lei Estadual n° 1.287/2001;
XXI – Apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal, de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;
XXII – Declarações emitidas pelos sócios/responsáveis legais de que não exercem cargo ou função pública na Administração direta ou indireta, da área federal, estadual ou municipal, que não são sócios proprietários e administradores de quaisquer outras empresas vinculadas/credenciadas ao Detran/TO, bem como qualquer outro vínculo com o Órgão;
XXIII – Declarações emitidas pelos sócios de que não têm parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau civil exercendo atividades com vínculos diretos ou indiretos com o Detran/TO a exemplo de servidores públicos ou qualquer outra empresa credenciada ao Órgão.
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.
Art. 9° A pessoa jurídica de que trata o inciso I do artigo 2° desta IN deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos:
I – Descritivo pormenorizado da infraestrutura física do imóvel constante do alvará de funcionamento de que trata o inciso III do artigo 8° desta IN;
II – Indicação de responsável técnico, pessoa física ou jurídico, nos termos da Resolução CONFEA N° 458, de 27 de abril de 2001, assinada pelos sócios-administradores ou representantes legais da pessoa jurídica, anexando do indicado:
a) RG e CPF;
b) Comprovante de endereço;
c) Diploma ou certificado de conclusão de curso previsto no Anexo I desta IN, que lhe é parte integrante;
d) Atestado estadual e federal de antecedentes criminal e certidão de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal, emitida na jurisdição de domicílio;
III – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do ano em curso;
IV – Manifestação favorável do Órgão Ambiental estadual, quanto ao atendimento à legislação Ambiental;
§ 1° Os documentos de que tratam os incisos II, alínea “c” e IV deste artigo serão exigidos a partir da primeira renovação de registro da pessoa jurídica.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, com exceção do seu inciso II, à pessoa jurídica de que trata o inciso III do artigo 2° desta IN.
Art. 10. O credenciamento e a renovação do credenciamento ocorrerão com o cumprimento das seguintes fases:
I – Análise Documental: realizada pela Diretoria Operacional, através da Gerência de Credenciamento, que consiste na análise dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação do credenciamento ou renovação de credenciamento;
II – Vistoria in loco, para averiguação da infraestrutura física do imóvel constante do alvará de funcionamento;
III – Homologação do Credenciamento: realizada pela Presidência do Detran/TO, que consiste na homologação do credenciamento ou renovação do credenciamento, com a autorização para publicação no Diário Oficial;
IV – Publicação: consiste na publicação do credenciamento ou da renovação de credenciamento, no Diário Oficial do Tocantins.
§ 1° Durante a análise da documentação pertinente ao credenciamento ou renovação de credenciamento, o Detran/TO poderá solicitar esclarecimentos ou complementações aos interessados, que deverão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, cumprindo com o requisitado sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2° A pessoa jurídica interessada no credenciamento terá o prazo de 60 (sessenta) dias para implantação, após credenciada, sob pena de exclusão do certame.
§ 3° A pessoa jurídica registrada deverá exibir, em local de fácil visibilidade ao público, certificado de registro fornecido pelo Detran/TO, após a expedição da Portaria de registro, conforme modelo constante do Anexo II desta IN, que lhe é parte integrante.
Art. 11. O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, renovável por igual período, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas por esta IN.
§ 1° O ato de homologação será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2° Para renovação de credenciamento a empresa deverá protocolar Carta de Intenção devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 7° desta IN, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento de seu credenciamento.
§ 3° Caso a empresa não faça o pedido de renovação ou o faça fora do prazo previsto no parágrafo anterior, cessará o vínculo com o Detran/TO e a empresa será descredenciada para todos os efeitos.
§ 4° Deverá a Gerência de Credenciamento do Detran/TO encaminhar os autos à Diretoria Operacional, para decisão quanto ao indeferimento dos pedidos de renovação de credenciamento que forem protocolizados em desacordo com o previsto nos § 2° deste artigo.
§ 5° No caso de indeferimento do pedido de renovação, caberá a interposição de recurso administrativo, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará a Presidência do Detran/TO.
§ 6° O registro será negado sempre que qualquer dos sócios ou responsável técnico possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso do prazo de oito anos, após o cumprimento da pena ou até a reabilitação criminal, pelos crimes previstos na alínea “e” do artigo 1° da Lei Complementar Federal n° 64/1990.
§ 7° Indeferido o registro de que trata esta IN, a Gerência de Credenciamento do Detran/TO notificará o município e o órgão Ambiental estadual para fins de cancelamento e revogação de licenças emitidas no respectivo âmbito de atuação.
§ 8° Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 12. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 30 (trinta) dias, ressalvada motivação relevante, Préviamente comunicada e aprovada pelo Detran/TO.
Art. 13. A pessoa jurídica credenciada poderá a qualquer tempo requerer o cancelamento de seu credenciamento, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidade ou de Processo Administrativo pendente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 14. A estrutura física da pessoa jurídica interessada deverá conter:
I – Dependência apartada da área de atendimento ao público para acondicionamento de todo material administrativo e registros exigidos em Lei;
II – Instalações compatíveis com a atividade desenvolvida e com o respeitoso atendimento ao público, em especial no concernente à higiene, limpeza, iluminação e segurança.
Art. 15. A estrutura física das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III do artigo 2° desta IN deverá, ainda, conter:
I – Instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II – Piso 100% impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na área de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;
III – Área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos.
§ 1° Poderá ser mantido pátio para armazenamento de veículos inteiros, desde que devidamente descontaminados, não se aplicando neste caso a exigência prevista no inciso II deste artigo, responsabilizando-se a pessoa jurídica credenciada, todavia, nos termos da legislação Ambiental aplicável, por eventuais contaminações verificadas.
§ 2° Aplica-se, no que couber, o disposto no inciso II deste artigo às pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e IV do artigo 2° desta IN.
Art. 16. A pessoa jurídica de que trata o inciso I do artigo 2° desta IN deverá, ainda, conter em sua estrutura física espaço exclusivo para acondicionar material destinado à reciclagem.
Art. 17. A pessoa jurídica de que trata o inciso III do artigo 2° desta IN deverá, ainda, conter estrutura física mínima para a realização de suas atividades, bem como possuir os seguintes equipamentos:
I – Balança aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas – IPEM de acordo com suas normas;
II – Equipamento de descontaminação;
III – Prensa fixa ou móvel com capacidade para um veículo inteiro.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS
Art. 18. A identificação e rastreabilidade de partes e peças desmontadas de veículos, inclusive as restauradas ou recondicionadas, de que trata a Lei Federal n° 12.977/2014, deverão ser feitas pelas pessoas jurídicas credenciadas por intermédio de sistema informatizado de dados para inserção de informações, de acordo com a categoria de registro em que se enquadrarem, disponibilizado pelo Detran/TO.
§ 1° Caberá à pessoa jurídica credenciada, nos termos do inciso I do artigo 2° desta IN:
I – Informar a entrada de veículo em seu estabelecimento para desmontagem;
II – Emitir laudo técnico após a desmontagem, total ou parcial, de cada veículo, categorizando as peças e partes resultantes desse processo;
III – Informar o número da etiqueta aplicada nas peças resultantes do processo de desmontagem, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol de peças conforme Resolução do Contran;
IV – Informar toda movimentação de veículos e das suas respectivas partes e peças rastreáveis até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para recondicionamento, reciclagem ou outro estabelecimento registrado;
V – Atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.
§ 2° Caberá à pessoa jurídica credenciada, nos termos do inciso II do artigo 2° desta IN:
I – Informar toda movimentação das partes e peças rastreáveis de veículos até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para outro estabelecimento registrado;
II – Atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.
§ 3° Caberá à pessoa jurídica registrada credenciada, nos termos do inciso III do artigo 2° desta IN:
I – Informar a entrada de veículo em seu estabelecimento para reciclagem;
II – Atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.
§ 4° Caberá à pessoa jurídica credenciada, nos termos do inciso IV do artigo 2° desta IN:
I – Informar o número da etiqueta aplicada em cada peça por ela adquirida, quando da obrigatoriedade de sua aplicação, conforme rol e exigências constantes da Resolução do Contran e Anexo III desta IN, que lhe integram;
II – Informar toda movimentação das partes e peças rastreáveis de veículos até a venda ao consumidor final, incluindo seu envio para outro estabelecimento registrado;
III – Atender às demais normas do manual do sistema informatizado disponibilizado.
§ 5° Enquanto não estiver disponível a base nacional a ser disponibilizada pela Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran, todas as peças oriundas de outras Unidades Federativas – UFs, deverão receber a etiqueta de rastreabilidade do Estado do Tocantins, para fins de permitir a rastreabilidade sistêmica das peças adquiridas de empresas credenciadas em outras UFs.
Art. 19. As partes e peças sujeitas à rastreabilidade são as constantes na Resolução do Contran.
Art. 20. As pessoas jurídicas credenciadas nos termos desta IN deverão adquirir cartelas de etiquetas de rastreabilidade, de que trata o Anexo III desta, que lhe é parte integrante, de distribuidores homologados, cujo rol pode ser consultado diretamente no portal do Detran/TO.
§ 1° As etiquetas de rastreabilidade deverão ser aplicadas nas respectivas partes e peças, passíveis ou não de reutilização, e as que não venham a ser utilizadas no veículo objeto da desmontagem, pela inexistência ou ausência da peça a que se refere, deverão ser destacadas e coladas no verso do laudo técnico de que trata o inciso II, do § 1°, do artigo 18 desta IN.
§ 2° A aplicação das etiquetas deverá ser realizada anteriormente ou concomitantemente ao processo de desmontagem do veículo, inclusive no caso de desmontagem parcial, com exceção das peças cujo acesso esteja impossibilitado.
§ 3° O distribuidor homologado para fornecimento de etiquetas de rastreabilidade deverá informar eletronicamente, por intermédio do sistema informatizado de que trata o caput do artigo 18 desta IN, a numeração das etiquetas distribuídas a cada uma das pessoas jurídicas registradas, no prazo máximo de cinco dias contados da data da venda.
Art. 21. O laudo técnico de que trata o inciso II, do § 1°, do artigo 18 desta IN deverá ser preenchido diretamente no sistema disponibilizado pelo Detran/TO, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa, impresso e mantido, para guarda e fiscalização, pelo prazo de três anos.
§ 1° Para a assinatura digital do laudo de que trata o caput deste artigo, o responsável técnico deverá possuir e-CPF, padrão ICP Brasil, tipo A3, emitido por certificadora autorizada.
§ 2° Deverão, obrigatoriamente, ser coladas no verso do laudo técnico impresso, de que tratam o inciso II, do § 1°, do artigo 18 desta IN e o caput deste artigo, as etiquetas de rastreabilidade não utilizadas.
CAPÍTULO V
DO LEGADO DE PARTES E PEÇAS EM ESTOQUE
Art. 22. As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, II e IV, do artigo 2° desta IN deverão, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta, informar seu legado de partes e peças em estoque, através do sistema web credenciado pelo Detran/TO.
§ 1° As empresas credenciadas para fornecimento do sistema web estarão elencadas no portal eletrônico do Detran/TO.
§ 2° Somente deverão ser cadastradas como legado as peças constantes do rol de peças constantes na Resolução do Contran, que lhe é parte integrante.
§ 3° Para a rastreabilidade do legado, poderão ser utilizadas as etiquetas destinadas para “peças avulsas”, constantes do Anexo III desta IN, que lhe é parte integrante.
CAPÍTULO VI
DOS LEILÕES
Art. 23. Os Leiloeiros responsáveis por Leilões públicos ou privados de veículos em fim de vida útil ou sucata veicular deverão ser credenciados junto ao Detran/TO.
Art. 24. Somente poderão adquirir veículos em fim de vida útil, sem direito à documentação e destinado para desmonte, ou sucata veicular, sem direito à documentação e destinado para reciclagem, em Leilões, públicos ou privados, realizados no Estado do Tocantins as pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III do artigo 2° desta, devidamente registradas/credenciadas no Detran/TO nos termos desta.
Art. 25. O Leiloeiro deverá comunicar ao Detran/TO, a pessoa jurídica registrada/credenciada, destinatária de cada bem arrematado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular em até cinco dias úteis contados da emissão da respectiva nota de venda do Leilão.
Parágrafo único. A partir de 45 dias da publicação desta IN, a pessoa jurídica arrematante, atuante no ramo de desmontagem ou reciclagem, somente poderá dar entrada em veículo em fim de vida útil ou sucata veicular arrematados, após a comunicação de que trata o caput deste artigo.
Art. 26. Para a arrematação em Leilões, públicos ou privados, realizados no Estado do Tocantins, a pessoa jurídica sediada em outro estado da federação que atue no ramo de desmontagem ou reciclagem de veículos em fim de vida útil e sucata veicular deverá se cadastrar junto ao Detran/TO, apresentando os seguintes documentos:
I – Requerimento assinado por seus sócios proprietários ou representante legal endereçado à Presidência do Detran/TO;
II – Declaração do ramo de atividade, desmontagem ou reciclagem de veículos, firmada por seus sócios proprietários ou representante legal;
III – RG, CPF e comprovante de residência de cada sócio administrador e representante legal, se for o caso;
IV – Contrato social acompanhado de suas alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores, devidamente registrados perante o órgão competente;
V – Documentação comprobatória de registro/credenciamento perante o órgão executivo de trânsito do estado origem, na forma dos artigos 3° e 4°, § 4°, da Lei Federal n° 12.977/2014 e posterior regulamentação.
Parágrafo único. Aplicam-se às empresas cadastradas na forma deste artigo, no que couber, as disposições previstas nesta IN, relativas às empresas registradas no território do Estado do Tocantins.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 27. São obrigações das empresas credenciadas conforme objeto desta IN:
I – Comunicar ao Detran/TO, mediante requerimento encaminhado à Presidência, antes de proceder a qualquer mudança que implique em alteração do representante legal, proprietário ou sócios, razão social ou sociedade civil e nome fantasia, bem como qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, operacional ou administrativa capaz de interferir na prestação dos serviços, pela pessoa jurídica;
II – Cumprir a presente Instrução Normativa e o constante na legislação vigente que trate do assunto;
III – Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta IN, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;
IV – Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;
V – Manter toda a documentação da pessoa jurídica atualizada e disponível, sujeita à fiscalização pelo Detran/TO;
VI – Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos, em boas condições de uso;
VII – Submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo Detran/TO, inclusive nas dependências de seus estabelecimentos, exibindo os documentos solicitados;
VIII – Prestar esclarecimentos e informações, sempre que solicitado pelo Detran/TO, acerca dos atendimentos realizados;
IX – Caso ocorra extravio de peças e/ou etiquetas de rastreabilidade e segurança, a pessoa jurídica credenciada deverá comunicar o fato, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência e, encontradas as peças e/ou etiquetas desaparecidas, as mesmas deverão ser entregues ao Detran/TO, para inutilização;
X – Quando disponível, integrar-se à base de dados nacional da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran, conforme estabelecido na legislação vigente.
XI – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades;
XII – Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços desta IN;
XIII – Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do Contran, as normas e orientações estabelecidas pela Senatran e Detran/TO;
XIV – Atender às convocações do Detran/TO;
XV – Comunicar a Presidência do Detran/TO, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos serviços de desmontagem e demais serviços correlatos, praticados por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
XVI – Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo a qualquer das situações descritas no inciso anterior, na esfera de sua competência;
XVII – Utilizar os sistemas informatizados do Detran/TO exclusivamente para a execução das atividades previstas nesta IN, e apenas durante a vigência do credenciamento.
XVIII – Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados com o Detran/TO;
XIX – Realizar o pagamento anual da taxa referente ao credenciamento, enquanto durar o credenciamento, equivalente ao valor cobrado para credenciamento, nos termos do subitem 14.3.1.7, Anexo IV, da Lei Estadual n° 1.287/2001, cujo vencimento será a data da assinatura do Termo de Credenciamento, sob pena de suspensão;
XX – Prover informações que sejam devidas à Presidência do Detran/TO e demais autoridades de trânsito, sob pena de responder processo administrativo com as devidas consequências e respectivos apontamentos no seu prontuário, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. O Detran/TO, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro dos empregados das pessoas jurídicas credenciadas.
Art. 28. É vedado ao Credenciado:
I – Delegar, subcontratar ou terceirizar de qualquer forma quaisquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas, nos termos desta IN;
II – Exercer as atividades inerentes ao credenciamento, estando esse suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado, salvo autorização expressa e fundamentada do Presidente do Detran/TO;
III – Realizar suas atividades em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta IN.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 29. As penalidades serão aplicadas após decisão fundamentada em processo administrativo.
Art. 30. As empresas credenciadas que agirem em desacordo com a legislação pertinente, as Resoluções do Contran, bem como contra a esta IN, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
III -Suspensão das atividades por até 60(sessenta) dias; ou
IV – Cassação do credenciamento.
§ 1° A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento de inobservância às condutas previstas nos incisos do art. 27, bem como prática das condutas descritas no art. 31 e seus incisos, desta IN e do disposto nas Resoluções do Contran.
§ 2° A penalidade de suspensão por 10 (dez) até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência de inobservância às condutas previstas nos incisos do art. 27, bem como prática das condutas descritas no art. 31 e seus incisos desta IN e do disposto nas Resoluções do Contran.
§ 3° A penalidade de suspensão por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 4° O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 5° Durante o período de suspensão, a empresa não poderá realizar as atividades para as quais foi credenciada.
§ 6° A penalidade de cassação da homologação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3° deste artigo, e/ou quando do cometimento da infração tipificada no inciso VI do art. 31 desta IN.
§ 7° Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade à empresa credenciada, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.
§ 8° Na hipótese de cancelamento do credenciamento, somente após 5 (cinco) anos, poderá a empresa requerer novo credenciamento, inclusive sendo vedado, também, aos sócios da empresa penalizada, o exercício da mesma atividade no período da aplicação da penalidade.
Art. 31. São consideradas infrações de responsabilidade das empresas credenciadas:
I – Deficiência, irregularidade ou descumprimento das condições exigidas para o credenciamento e respectiva renovação e regular funcionamento das atividades objeto desta IN;
II – Deficiência técnica quanto ao controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres credenciadas Detran/TO;
III – Negligência no cumprimento das atribuições previstas nesta IN;
IV – Obstar ou dificultar eventuais realizações de auditorias e fiscalizações;
V – Transferência de responsabilidade ou terceirização das atividades ou do endereço de funcionamento;
VI – Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 32. Constatadas irregularidades, o setor que as constatou comunicará à Gerência de Credenciamento, que elaborará relatório sucinto, encaminhará à Presidência do Detran/TO, para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.
Parágrafo único. O processo administrativo obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em Direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Art. 33. É competente para aplicação das penalidades previstas nesta IN o Presidente do Detran/TO, mediante decisão fundamentada, exarada após elaboração do relatório conclusivo pela Corregedoria.
Art. 34. Em caso de risco iminente, a Gerência de Credenciamento poderá sugerir ao Presidente do Detran/TO a suspensão provisória das atividades das empresas credenciadas e de seus respectivos sócios/responsáveis legais, de forma cautelar, devidamente fundamentada, sem a prévia manifestação da credenciada, assim como outras medidas acautelatórias devidamente justificadas no bojo do processo administrativo.
Art. 35. Aplicam-se, subsidiariamente, ao Processo Administrativo, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 36. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Detran/TO em face das empresas credenciadas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva pela notificação ou citação da empresa credenciada sobre as denúncias constantes no processo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas pessoas jurídicas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de quaisquer irregularidades ou denúncias.
Art. 38. Os termos desta Instrução Normativa deverão ser rigorosamente observados pelos servidores da Gerência de Credenciamento, bem como cumpridos por todas as empresas credenciadas pelo Detran/TO, e deverá surtir seus efeitos a partir das datas estipuladas.
Art. 39. O Detran/TO dará ampla publicidade dos credenciamentos deferidos, mediante publicação no sítio oficial do Detran/TO e no Diário Oficial do Estado do Tocantins – DOE/TO, indicando o período de vigência, atendidas as disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do Contran, no Regimento Interno do Detran/TO e nesta Instrução.
Art. 40. É vedado o credenciamento para o requerente que tenha sofrido penalidade de cancelamento ou cassação do credenciamento nos últimos 60 meses.
Art. 41. É vedada a participação de servidores e prestadores de serviços vinculados ao Detran/TO nas empresas credenciadas envolvidas na comercialização das peças veiculares.
Art. 42. As circulares expedidas pelo Detran/TO, relacionadas a esta Instrução, têm força normativa e de Lei em sentido amplo.
Art. 43. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Detran/TO, mediante requerimento próprio.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1° de fevereiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente, Departamento Estadual de Trânsito – Detran/TO, em Palmas/TO, aos 7 dias do mês de dezembro de 2022.
NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA
Presidente do Detran/TO
ANEXO I
O Diploma ou Certificado de que trata a alínea “c” do inciso II do artigo 9° desta IN:
Cursos de formação do responsável técnico
Nome curso; Tipo de curso; Carga horária mínima
Técnico em eletromecânica; Técnico; 1.200 horas
Técnico em mecatrônica; Técnico; 1.200 horas
Técnico em manutenção automotiva; Técnico; 1.200 horas
Técnico em manutenção mecânica; Técnico; 1.200 horas
Técnico em mecânica; Técnico; 1.200 horas
Técnico em automobilística; Técnico; 1.200 horas
Técnico em mecânica – projetos ou em projetos mecânicos; Técnico; 1.200 horas
Técnico em fabricação mecânica; Técnico; 1.200 horas
Tecnólogo em sistemas automotivos; Superior; 2.400 horas
Tecnólogo em mecânica de precisão; Superior; 2.400 horas
Tecnólogo em mecânica industrial; Superior; 2.400 horas
Tecnólogo em mecânica automobilística; Superior; 2.400 horas
Tecnólogo em mecatrônica industrial; Superior; 2.400 horas
Engenharia Mecânica; Superior; 3.600 horas
Engenharia Mecatrônica; Superior; 3.600 horas
Engenharia Automotiva; Superior; 3.600 horas