(DOE de 23.12.2022)
Dispõe sobre a redução do ICMS incidente sobre a cesta básica maranhense; institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS; altera a Lei n° 11.003, de 04 de abril de 2019, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais de que trata a Lei Complementar Federal n° 160/2017; altera a Lei n° 7.799, de 29 de dezembro de 2002, para dispor sobre a alíquota modal do ICMS e a cobrança deste imposto nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte; institui a Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais; institui a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos e o Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão – FEPRO; Altera a Lei n° 9.463, de 14 de setembro de 2011; alteração de regras para o Programa Trabalho Jovem contidas na Lei 11384, de 16 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a redução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre a cesta básica maranhense; institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS; altera a Lei n° 11.003, de 04 de abril de 2019, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais de que trata a Lei Complementar Federal n° 160/2017; altera a Lei n° 7.799, de 29 de dezembro de 2002, para dispor sobre a alíquota modal do ICMS e a cobrança deste imposto nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte; institui a Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais; institui Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos e o Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão – FEPRO; Altera a Lei n° 9.463, de 14 de setembro de 2011, para revogar benefício fiscal do ICMS; alteração de regras para o Programa Trabalho Jovem contidas na Lei 11384, de 16 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CESTA BÁSICA MARANHENSE
Art. 2° A carga tributária do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica maranhense fica reduzida para 10% (dez por cento), conforme o disposto no Convênio ICMS n° 128, de 20 de outubro de 1994.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas no Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO ICMS
Art. 3° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários ao ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei, bem como os termos do Convênio ICMS n° 79/2020, alterado pelo Convênio ICMS n° 188/2022, e a legislação tributária estadual.
§ 1° Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.
§ 2° O benefício de que trata este artigo não alcança o contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído.
Art. 4° Os créditos tributários submetidos ao programa de que trata esta Lei terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançado pela SEFAZ, relacionados ao ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 1° A consolidação de que trata o caput deste artigo será realizada na data em que for apresentado à SEFAZ o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 2° O programa de que trata esta Lei abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.
§ 3° No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica.
§ 4° Para fins de adesão ao programa que trata esta Lei, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos.
§ 5° Para cada valor consolidado segundo o caput deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 6° A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5° Os créditos tributários consolidados na forma do art. 4° desta Lei poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
II – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
III – com redução de 70% (setenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
IV – com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1° Será aplicado juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas.
§ 2° No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.
Art. 6° Os contribuintes não estabelecidos no território deste Estado poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II do art. 5° desta Lei, observadas as demais condições nela previstas.
Art. 7° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá aderir ao Programa de Pagamento e Parcelamento, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1° O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos na legislação estadual.
§ 2° O prazo de opção do contribuinte ao programa será de 2 de janeiro até 31 de março de 2023, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, obedecido o prazo limite fixado no Convênio ICMS n° 79/2020, alterado pelo Convênio ICMS n° 188/2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 8° Os benefícios concedidos com base nesta Lei:
I – aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e
II – ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais;
III – podem ser cumulados com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, total ou parcial, das multas, juros e demais acréscimos legais relacionados ao ICMS.
Art. 9° Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas ao contribuinte.
Art. 10. Para a operacionalização do programa aplicam-se, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária deste Estado, exceto as disposições insculpidas no parágrafo único do art. 79 e no § 1° do art. 81 do Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Art. 11. Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N° 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
Art. 12. O parágrafo único do art. 2° da Lei n° 11.003, de 04 de abril de 2019, fica renomeado para § 1°, e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………..
§ 1° Os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções reinstituídos vigorarão até:
I – 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
II – 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III – 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV – 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;” (NR)
Art. 13. Fica acrescentado o § 2° ao art. 2 da Lei n° 11.003, de 04 de abril de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 2°. ………………..
……………………….
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2029, observar-se-á a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.” (AC)
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEI N° 7.799, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Seção I
Da alíquota modal do ICMS
Art. 14. O inciso III do art. 23 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ……………….
…………………………….
III – 20% (vinte por cento):
(…)” (NR)
Art. 15. O inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescido das alíneas “h” e “i”:
“Art. 23. ……………………
……………………………
III – …………………….
……………………………
h) nas prestações internas e nas importações das prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação.
i) nas saídas internas de gás natural de Unidade de Processamento destinadas à usina termelétrica movida a gás natural.” (AC)
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos do caput do art. 23 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002:
I – a alínea “c” do inciso III;
II – a alínea “e” do inciso IV;
III – o inciso V;
IV – as alíneas “a” e “c” do inciso VI;
V – a alínea “i” do inciso VII.
Seção II
Da cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte
Art. 17. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso XVI do caput do art. 12:
“Art. 12. …………………….
……………………
XVI – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;” (NR)
II – os incisos IX e XVI do art. 13:
“Art. 13. ……………….
……………………………
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XVI do caput do art. 12:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
………………………………………..
XVI – na hipótese do inciso XVII do caput do art. 12, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.” (NR)
III – o §1° do art. 13:
“Art. 13. ……………………
……………………….
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XVI do caput deste artigo:
(…) ” (NR)
IV- o § 4° do art.13:
“Art. 13. ……………….
………………………..
§ 4° No caso da alínea “b” do inciso IX e do XVI do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.” (NR)
Art. 18. A Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I – os §§ 9° e 10 ao art. 13:
“Art. 13. (…)
(…)
§ 9° Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado.
§ 10. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVI do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.” (AC)
II – o inciso V e os §§ 4° e 5° ao art. 25:
“Art. 25……..
………………
V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
(…)
§ 4° Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 5° Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 4° deste artigo; e
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (AC)
III – o § 1°-A ao art. 26:
“Art. 26………………
…………………….
§ 1°-A É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
……………………..”(AC)
IV – o §5° ao art. 35:
“Art. 35. (…)
(…)
§ 5° Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 12, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.”(AC)
Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002:
I – o § 8° do art. 12;
II – o inciso XI do caput do art. 13;
III – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 25.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE CONTROLE E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 20. Fica instituída a Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais no Estado do Maranhão- TMTF, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Estado, no transporte dos seguintes recursos minerais:
I – minério de ferro;
II – bauxita.
Art. 21. O poder de polícia de que trata o art. 20, que visa à preservação do meio ambiente do Estado do Maranhão, será exercido pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, para aplicação das normas de preservação e proteção do meio ambiente, em articulação com outros órgãos;
II – Secretaria de Estado de Infraestrutura – SINFRA, para controle, monitoramento e fiscalização das atividades de transporte de Recursos Minerais.
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEMA e a SINFRA contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:
I – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
II – Polícia Ambiental;
III – Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
Art. 22. O contribuinte da TMTF é a pessoa jurídica que realize o transporte de recursos minerais no Estado.
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador da TMTF no momento do início do transporte dos recursos minerais no território do Estado do Maranhão.
Art. 24. São isentos do pagamento da TMTF os recursos minerais destinados a processos de industrialização no Estado, de que resulte a produção de:
I – aço;
II – alumina e alumínio;
III – ferro-gusa;
IV – lingotes de aço e de alumínio.
Art. 25. Para fins de aplicação da isenção de que trata esta Lei, o contribuinte deverá obter, a cada prestação de transporte, declaração do tomador do serviço de que o minério será submetido a algum dos processos a que se referem o art. 24.
Parágrafo único. O tomador do serviço de transporte será responsabilizado pelo recolhimento do tributo em relação à quantidade de minério transportado que não atender à condição do caput deste artigo.
Art. 26. O valor da TMTF corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) por tonelada do minério transportado no Estado.
Parágrafo único. Para fins de determinação do valor da TMTF a ser recolhida, será considerada a quantidade indicada no documento fiscal relativo ao transporte dos recursos minerais.
Art. 27. A TMTF será apurada mensalmente e recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação do serviço e correspondente emissão do documento fiscal relativo ao transporte dos recursos minerais.
Art. 28. A falta de pagamento da TMTF ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I – havendo espontaneidade no pagamento do tributo, será cobrada multa de mora, calculada no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso;
II – havendo procedimento fiscal, será cobrada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo:
I – será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da taxa até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
II – fica limitada ao percentual de 20% (vinte por cento);
III – não será aplicada quando o valor do tributo já tenha servido de base para aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo.
Art. 29. Os contribuintes da TMTF remeterão à SEFAZ informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa por meio de arquivos digitais, na forma do regulamento, sob pena de aplicação de multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por período de apuração, no caso de deixar de enviar no prazo ou enviá-los em desacordo com a legislação, antes de qualquer procedimento de auditoria ou verificação fiscal.
Art. 30. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, editará o decreto regulamentador.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE GRÃOS E DO FUNDO ESTADUAL PARA RODOVIAS
Seção I
Da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos
Art. 31. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos – TFTG, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia referente à fiscalização de transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense.
Parágrafo único. O poder de polícia de que trata o caput deste artigo será exercido pelas Secretarias de Estado da Fazenda e de Infraestrutura em articulação com a Polícia Rodoviária Estadual.
Art. 32. O contribuinte da TFTG é a pessoa, física ou jurídica, que realize saída interna, interestadual ou com destino a exportação, de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no Estado do Maranhão.
Art. 33. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no momento do início da prestação do serviço de transporte dos grãos referidos no art. 31 desta Lei.
Art. 34. O valor da TFTG corresponderá ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da tonelada de grãos transportados no Estado.
§ 1° Para fins de determinação do valor da TFTG a ser recolhida, será considerada a quantidade indicada no documento fiscal relativo ao transporte dos grãos.
§ 2° O pagamento da taxa não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.
§ 3° O recolhimento da taxa deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação, quando for o caso.
Art. 35. Ao contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento da taxa ou descumprir obrigações acessórias, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, nos termos da Lei n° 7.799/2002 e do Regulamento do ICMS/2003.
Seção II
Do Fundo Estadual para Rodovias
Art. 36. Fica instituído o Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão – FEPRO, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura.
Parágrafo único. O FEPRO tem por objetivo financiar o planejamento, a construção, a ampliação, a recuperação e a manutenção de rodovias estaduais.
Art. 37. O FEPRO será administrado por um Conselho Gestor, composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Infraestrutura – SINFRA, que o presidirá;
II – Secretário de Estado de Fazenda – SEFAZ;
III – Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN;
IV – um representante da entidade de classe dos produtores alcançados pela responsabilidade de recolhimento financeiro ao FEPRO.
§ 1° Os integrantes do Conselho Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2° Os integrantes do Conselho Gestor não farão jus a qualquer gratificação ou remuneração pela participação no Conselho.
§ 3° A organização e funcionamento do Conselho Gestor serão disciplinados em regulamento.
Art. 38. Compete ao Conselho Gestor do FEPRO:
I – estabelecer a política de aplicação dos recursos do FEPRO;
II – propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN o orçamento-programa da unidade orçamentária;
III – estabelecer as diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema viário do Estado, visando à integração estratégica com outros modais de transporte, no sentido de uma integração cada vez maior entre as diversas regiões maranhenses e destas com os modais nacionais e áreas de exportação;
IV – articular com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA e com o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, soluções sobre implicações ecológicas e de impactos ambientais deles decorrentes, em função de obras viárias a serem construídas ou modificadas com recursos do FEPRO;
V – encaminhar apreciação prévia da prestação de contas da aplicação dos recursos do FEPRO aos órgãos de controle;
VI – representar o FUNDO perante os entes do Poder Executivo Estadual, à Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade;
VII – elaborar e aprovar o regimento interno.
Art. 39. Compete à SINFRA a execução das obras aprovadas pelo Conselho Gestor do FEPRO.
Art. 40. Constituem fontes de receitas do FEPRO:
I – dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
II – recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;
III – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;
IV – contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema Rodoviário do Estado do Maranhão;
V – rendas oriundas de aplicações financeiras dos recursos arrecadados pelo Fundo;
VI – operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;
VII – receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos do FEPRO;
VIII – recursos repassados pelo Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, conforme definido em regulamento;
IX – valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio;
X – transferência financeira de municípios beneficiados por serviços ou obras de construção, reformas, ampliação ou manutenção de rodovias e vias urbanas localizadas em seus territórios;
XI – Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos – TFTG;
XII – outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FEPRO, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seus créditos, para o exercício seguinte.
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, editará o decreto regulamentador.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO NA LEI N° 9.463, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
Art. 42. O art. 5° da Lei n° 9.463, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Nas saídas internas de gás natural de Unidade de Processamento destinadas à usina termelétrica movida a gás natural, a base de cálculo para apuração do ICMS será o valor da operação ou a utilizada para o cálculo da compensação financeira relacionada às atividades de exploração e produção de gás natural (royalties), na forma estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio Combustíveis – ANP, devendo o contribuinte adotar a base que for maior.” (NR)
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO PROGRAMA TRABALHO JOVEM
Art. 43. Os §§ 1° e 2° do art. 18, o caput e o parágrafo único do art. 22 e o caput dos arts. 24, 25 e 26 da Lei n° 11.384, de 16 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. (…)
(…)
§ 1° O apoio financeiro a que se refere o caput corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, para cada nova vaga de estágio acrescida ao quantitativo já existente na instituição nas datas fixadas em editais de credenciamento realizados pelo Governo do Maranhão.
§ 2° O incentivo previsto no caput deste artigo será concedido, a cada pessoa jurídica, pelo período máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, tendo sua continuidade condicionada à comprovação do correto pagamento dos estagiários, bem como à contratação nos moldes Decreto-Lei N° 5.452, de 1° de maio de 1943, quando o número de vagas destinadas permitir, de, no mínimo, 10% (dez por cento) desses, após o primeiro ano de estágio, devendo as especificidades serem regulamentadas por decreto.
(…)
Art. 22. A não prestação de contas, o descumprimento da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, a fraude relativa ao preenchimento ou manutenção de quaisquer das condições necessárias para participação no programa, bem como a indicação de números de vagas de estágio superior ao efetivamente disponibilizado, enseja a aplicação de sanção sob forma de descredenciamento da empresa do programa Trabalho Jovem, além da vedação de sua participação em quaisquer editais do respectivo programa.
Parágrafo único. As penalidades a que se refere o caput serão aplicadas pela Secretaria de Industria e Comércio – SEINC, mediante processo administrativo com possibilidade de contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
(…)
Art. 24. A SEINC poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos públicos e entidades privadas, bem como com Serviço Social Autônomo (Sistema S) para desenvolvimento e ampliação das ações do Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem.
Art. 25. O Programa Trabalho Jovem será executado por meio da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária – SETRES, da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio – SEINC, da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA, podendo contar com o apoio institucional da Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude – SEEJUV.
Art. 26. O Eixo Auxílio a Contratação e o Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem deverão passar por avaliações técnicas periódicas para análise da pertinência e relevância.” (NR)
Art. 44. O parágrafo único do art. 19 da Lei n° 11.384, de 16 de dezembro de 2020 será convertido em § 1°, bem como será acrescentado o § 2° ao dispositivo, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 19 (…)
§ 1° Caso a pessoa jurídica, no curso de sua participação no Programa Trabalho Jovem, deixe de reunir os requisitos de sua regularidade fiscal, cadastral ou não comprove o pagamento dos estagiários, devem ser adotadas, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação, as medidas necessárias para regularização;
§ 2° Deverá ser imediatamente descredenciada do programa a empresa que não efetuar a regularização no prazo estipulado no parágrafo anterior.” (NR)
Art. 45. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 20 da Lei n° 11.384, de 16 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 (…)
Parágrafo Único. Serão aceitos para fins de confirmação de pagamento dos estagiários contratados no âmbito do programa, comprovantes de transferência bancária nominalmente vinculada a cada estagiário.” (NR)
Art. 46. Ficam acrescentados os §§ 5°, 6° e 7° ao art. 18 da Lei n° 11.384, de 16 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. (…)
(…)
§ 5° A subvenção de que trata o caput será concedida nos termos da disponibilidade orçamentária do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio – SEINC fixar a quantidade máxima de vagas destinadas para cada local de estágio.
§ 6° Na hipótese em que a empresa optar por disponiblizar mais vagas de estágio do que aquelas definidas conforme o § 5° deste artigo, o apoio financeiro concedido pelo Estado corresponderá a R$ 300,00( trezentos reais), cabendo à empresa complementar a quantia para alcançar o valor fixado no § 1° deste artigo, em relação às vagas excedentes.
§ 7° Não será permitida a renovação dos contratos de estagiários no âmbito do Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem.” (NR)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Ficam temporariamente suspensos, no período de 1° de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2025, os efeitos do disposto no art. 1° da Lei n° 7.323, de 26 de outubro de 1998, que dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS para usina produtora de pellets de minério de ferro e seus concentrados implantada no Estado do Maranhão.
Art. 48. Fica revogado o art. 1° da Lei n° 11.792, de 13 de julho de 2022.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor:
I – a partir de 1° de abril de 2023, em relação:
a) aos arts. 14, 15, 16, 42, 47 e 48;
b) ao inciso III do art. 17;
c) ao Capítulo VI;
d) à Seção I do Capítulo VII.
II – a partir de 1° de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos de natureza tributária;
III – na data de sua publicação para os demais dispositivos desta Lei não enquadrados nos incisos I e II deste artigo.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2022, 201° DA INDEPENDÊNCIA E 134° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil