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LEI N° 18.070, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 28.12.2022)

Altera o art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil, relativamente aos prazos processuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:

“Art. 14. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2° Na contagem dos prazos previstos neste artigo, computar-se-ão somente os dias úteis. (AC)

§ 3° Ficam suspensos os prazos de que trata este artigo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (AC)

§ 4° No período a que alude o § 3°: (AC)

I – não haverá sessões de julgamento nos órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário do Estado de Pernambuco; e (AC)

II – não haverá interrupção das demais atividades dos órgãos referidos no inciso I. (AC)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção da alteração ao § 2° do art. 14 da Lei n° 10.654, de 1991, que produzirá efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

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