(DOE de 28.12.2022)
Altera o art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil, relativamente aos prazos processuais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
“Art. 14. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Na contagem dos prazos previstos neste artigo, computar-se-ão somente os dias úteis. (AC)
§ 3° Ficam suspensos os prazos de que trata este artigo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (AC)
§ 4° No período a que alude o § 3°: (AC)
I – não haverá sessões de julgamento nos órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário do Estado de Pernambuco; e (AC)
II – não haverá interrupção das demais atividades dos órgãos referidos no inciso I. (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção da alteração ao § 2° do art. 14 da Lei n° 10.654, de 1991, que produzirá efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO