(DOU de 27.12.2022)
Altera o Anexo I da Resolução CONTRAN n° 973, de 18 de julho de 2022, que institui o Regulamento de Sinalização Viária.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.028787/2022-66,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução altera o Anexo I da Resolução CONTRAN n° 973, de 18 de julho de 2022, que institui o Regulamento de Sinalização Viária.
Art. 2° O Anexo I da Resolução CONTRAN n° 973, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“………………………………………………………………
1. ÍNDICE DOS SINAIS DE REGULAMENTAÇÃO
……………………………………………………………….
4. SINAIS DE REGULAMENTAÇÃO
……………………………………………………………….
4.5 Normas especiais de circulação
……………………………………………………………….
4.5.2 Restrições de trânsito por espécie e categoria de veículo
……………………………………………………………….
Circulação exclusiva de veículos de transporte público coletivo R-32
Significado Assinala ao condutor do veículo que a área, via/pista ou faixa(s) é de circulação exclusiva de veículos de transporte público coletivo.
Princípios de utilização
O sinal R-32 deve ser utilizado nas áreas, vias, trechos de via, pistas ou faixas em que se deseja priorizar a circulação de veículo de transporte público coletivo;
Pode vir acompanhado de informação complementar tal como horários, dias da semana, tipo de linha ou serviço, e seta de controle de faixa;
Para reforço do sinal R-32, recomenda-se vir acompanhado de mensagem complementar, tal como ”CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA DE ÔNIBUS” ou ”SÓ ÔNIBUS”;
Quando a via for contemplar a circulação de outros veículos, exemplo “TAXI”, pode vir acompanhada de mensagem complementar.
O sinal R-32 tem validade a partir do ponto onde é colocado, devendo ser repetido após acessos significativos, até o final da circulação exclusiva, determinada com a informação complementar ”Término”.
……………………………………………………………….
Enquadramento
O desrespeito ao sinal R-32 caracteriza infração prevista no:
Art. 184, inciso III, do CTB, quando se tratar de faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente. (incluído pela Lei n° 13.154, de 2015).
……………………………………………………………….
APÊNDICE – DIAGRAMAÇÃO DOS SINAIS
……………………………………………………………….
R-32
4.5.2 Subgrupo de restrições de trânsito por espécie e categoria de veículo
……………………………………………………………….
Sinal Circulação exclusiva de veículos de transporte público coletivo R-32
Circulação Exclusiva de Veículos de Transporte Público Coletivo
…………………..” (NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PAULO RICARDO DA SILVA MENDES
p/ Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/ Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
p/ Ministério da Economia
CLEBER OLIVEIRA SOARES
p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento