(DOE de 27.12.2022)
Introduz alterações no Decreto n° 12.183, de 28 de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado n° 19.845.381-1,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Decreto n° 12.183, de 28 de dezembro de 2018, as seguintes alterações:
I – O caput e o § 2° do art. 1° passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados – SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE versão atualizada, acumulado em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
……………………………………………..
§ 2° Excepcionalmente ao disposto no § 1° deste artigo, pelo período de vinte e quatro meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.”
II – O art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A transferência, de que trata o art. 1°, fica condicionada a existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação e deve ser operacionalizada pela empresa fornecedora, após comunicação à Receita Estadual do Paraná – REPR.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 27 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda