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DECRETO N° 12.897, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 27.12.2022)

Introduz alterações no Decreto n° 12.183, de 28 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado n° 19.845.381-1,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Decreto n° 12.183, de 28 de dezembro de 2018, as seguintes alterações:

I – O caput e o § 2° do art. 1° passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados – SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE versão atualizada, acumulado em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.

……………………………………………..

§ 2° Excepcionalmente ao disposto no § 1° deste artigo, pelo período de vinte e quatro meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.”

II – O art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° A transferência, de que trata o art. 1°, fica condicionada a existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação e deve ser operacionalizada pela empresa fornecedora, após comunicação à Receita Estadual do Paraná – REPR.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 27 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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