(DOE de 29.12.2022)
Dispõe sobre aplicação das normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que foi proferida decisão de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7109, declarando inconstitucional as normas que definem a alíquota de ICMS aplicável às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação (art. 41, inciso IV, alíneas “a” e “b”; inciso V, alíneas “b” e “e”; e inciso VI, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, do Estado de Mato Grosso do Sul), determinando a tributação dos citados bens e serviços à mesma alíquota praticada para as operações em geral;
CONSIDERANDO que a referida decisão teve seus efeitos modulados, para que somente seja exigível a tributação da energia elétrica e das comunicações com a mesma alíquota das operações em geral a partir do exercício financeiro de 2024 – primeiro exercício financeiro regido pelo próximo Plano Plurianual, em abono ao tratamento uniforme entre todos os entes da federação e ao estabelecido no Tema n° 745 da sistemática da repercussão geral (RE 714.139), prestigiando o equilíbrio orçamentário dos Estados;
CONSIDERANDO, ainda, que a referida decisão foi proferida após a entrada em vigor da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, e que no voto condutor restou expressa a manutenção do entendimento da Suprema Corte acerca da modulação, mesmo após a vigência da citada norma federal,
DECRETA:
Art. 1° O disposto no Decreto n° 15.990, de 6 de julho de 2022, não se aplica às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação, sendo aplicáveis as alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previstas no art. 41, inciso IV, alíneas “a” e “b”; inciso V, alíneas “b” e “e”; e inciso VI, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2023.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda