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DECRETO N° 16.074, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 29.12.2022)

Incorpora à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 984, aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7164;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, realizada na 364ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para, com respaldo no § 5° do art. 155 da Constituição Federal, estabelecer as regras necessárias à aplicação do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis,

DECRETA:

Art. 1° Ficam incorporadas à legislação tributária estadual, no que for aplicável ao Estado de Mato Grosso do Sul, as disposições do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, que disciplina o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, qualquer que seja a sua finalidade, e estabelece procedimentos para o controle, a apuração, o repasse e a dedução do imposto.

Parágrafo único. Na vigência das disposições do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, incorporadas à legislação tributária estadual, nos termos deste Decreto, não se aplicam as disposições da legislação tributária que lhes forem contrárias, em especial as do art. 41 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023 e enquanto vigorar as disposições da Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, cujos efeitos estão vinculados à vigência da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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