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DECRETO N° 48.547, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 29.12.2022)

Altera o Decreto n° 48.406, de 11 de abril de 2022, que  altera o regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo  Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere  o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do caput do art. 16  da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 31/20, de 14 de outubro de 2020, e no Ajuste  SINIEF 36/21, de 1° de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 2°, o caput do art. 3° e o art. 4° do Decreto n° 48.406, de 11 de abril de  2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Os estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade  principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/02, 0810-0/03,  0810-0/04 ou 0899-1/99, até 30 de junho de 2023, emitirão nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos  e chapas de sua propriedade existente no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste  decreto, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem, a guia de utilização ou a portaria de lavra.

(…)

Art. 3° O estabelecimento extrator de minério de ferro deverá, até 30 de junho de 2023, emitir nota  fiscal de entrada simbólica do estoque de minério de ferro de sua propriedade existente no dia imediatamente  anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto.

(…)

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°  de março de 2023 .”.

Art. 2°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da  Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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