(DOE de 29.12.2022)
Altera o Decreto n° 47.569, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre transferência de crédito acumulado do ICMS para estabelecimento industrial fabricante de máquinas e equipamentos, a título de pagamento pela aquisição de máquinas novas, produzidas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 25 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no item 2 do § 7° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° o § 2° do art. 2° do Decreto n° 47.569, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
§ 2° As transferências de crédito acumulado do ICMS, nos termos deste artigo, para estabelecimentos industriais fabricantes, ficam limitadas ao valor de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) por ano civil e ao valor total de R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais).”.
Art. 2° O inciso II do caput do art. 10 do Decreto n° 47.569, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (…)
II – requerer por meio do Sistema Eletrônico de informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio, visto eletrônico do fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e .” .
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO