(DOE de 29.12.2022)
Altera o Decreto n° 46.615, de 1° de outubro de 2014, que concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na saída de etanol combustível para formação de lastro do sistema dutoviário no trecho que conecta os terminais de uberaba – MG a ribeirão Preto – SP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 63/14, de 5 de setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto n° 46.615, de 1° de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, até o volume de dez mil setecentos e oitenta e um metros cúbicos, realizadas até 31 de dezembro de 2023 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 002215387 .00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de uberaba – MG e ribeirão Preto – SP, relativamente à parte situada neste Estado.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO