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DECRETO N° 54.259, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 29.12.2022)

Modifi ca o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à tributação monofásica sobre os combustíveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a publicação do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, ratifi cado pelo Ato Declaratório Confaz n° 40/2022, publicado no Diário Ofi cial da União de 26 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com a fi nalidade de incorporar as disposições do referido Convênio ao Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com modifi cações:

“TÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 417. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1° A partir de 1° de abril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, devem ser aplicadas as disposições previstas no Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022. (AC)

§ 2° Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o § 1° as demais disposições previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias ao mencionado Convênio. (AC)

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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