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INSTRUÇÃO NORMATIVA GSE N° 1.539, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 28.12.2022)

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que devem efetuar o pagamento do ICMS nos prazos previstos no Anexo Único desta Instrução.

Art. 2° O ICMS deve ser pago pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve ser observado o seguinte:

I – quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente;

II – quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

Art. 3° O ICMS deve ser pago pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

Parágrafo único. O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica pode recolher o valor da 2ª (segunda) parcela com base no período de apuração anterior, que deve corresponder a, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do ICMS devido, hipótese em que eventuais ajustes poderão ser efetuados até o dia 20 do mês seguinte ao do respectivo mês de apuração.

Art. 4° Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 5° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia

ANEXO ÚNICO
PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Período de ApuraçãoContribuintes
Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia ElétricaPrestador de Serviço de Telecomunicação
1ª Parcela2ª Parcela1ª Parcela2ª Parcela
Janeiro27/01/202306/02/202325/01/202315/02/2023
Fevereiro27/02/202306/03/202327/02/202315/03/2023
Março27/03/202306/04/202327/03/202317/04/2023
Abril28/04/202308/05/202325/04/202315/05/2023
Maio29/05/202307/06/202325/05/202315/06/2023
Junho27/06/202307/07/202326/06/202317/07/2023
Julho27/07/202308/08/202325/07/202315/08/2023
Agosto28/08/202308/09/202325/08/202315/09/2023
Setembro27/09/202306/10/202325/09/202316/10/2023
Outubro27/10/202306/11/202325/10/202316/11/2023
Novembro27/11/202306/12/202327/11/202315/12/2023
Dezembro21/12/202305/01/202422/12/202315/01/2024

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