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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 119, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 27.12.2022)

Altera a Instrução Normativa n° 028, de 31 de março de 2022, que institui o projeto piloto – segunda fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do programa de conformidade tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n° 28, de 31 de março de 2022, que instituiu o Projeto Piloto – Segunda Fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, para fins de inclusão de novos participantes e de nova contrapartida,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa n° 28, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação dos incisos II e III, bem como acréscimo do inciso IV, todos referentes ao caput do art. 2°:

“Art. 2° (…)

(…)

II – sejam beneficiários de Regime Especial de Tributação;

III – sejam beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial, de que trata a Lei n° 10.367, 07 de dezembro de 1979;

IV – empresas credenciadas no Sistema de Credenciamento Eletrônico (SICRED), nos termos da Instrução Normativa n° 40, de 02 de outubro de 2013, ou outra que vier substituí-la.

(…)” (NR)

II – acréscimo do art. 7°-B, nos seguintes termos:

“Art. 7°-B. Sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 54 do Decreto n° 34.605, de 24 de março de 2022, ocorrendo a retenção de mercadorias por situação fiscal irregular, autorizada na forma da legislação, estas poderão ficar sob a guarda do contribuinte, na condição de fiel depositário, caso esteja classificado no Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte Pai d’Égua” com 5 jangadas.

§ 1° A disposição de que trata o caput deste artigo somente se aplica ao contribuinte deste Estado que esteja na condição de remetente ou de destinatário de mercadorias ou bens retidos.

§ 2° O contribuinte poderá rejeitar expressamente a sua investidura na condição de depositário das mercadorias.” (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:

I – ao inciso I do art. 1°, em 1° de abril de 2022;

II – ao inciso II do art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 2023.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2022.

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda

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