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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 120, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 27.12.2022)

Altera a Instrução Normativa n° 40, de 02 de outubro de 2013, que institui o sistema eletrônico de credenciamento de pessoa jurídica, para recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada neste estado de mercadorias ou bens provenientes de outras unidades federadas, em prazos definidos na legislação e nas condições que indica.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as hipóteses de contrapartidas previstas no Decreto n° 33.820, de 20 de novembro de 2020, para os participantes do Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa n° 40, de 02 de outubro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa n° 40, de 02 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do parágrafo único do art. 4°:

“Art. 4° (…)

(…)

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pendência em operações de trânsito livre de mercadorias ou bens a situação em que o Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, permaneça em aberto por mais de 30 (trinta) dias.” (NR)

II – acréscimo do art. 6°-A:

“Art. 6°-A. As empresas de transporte de cargas devidamente credenciadas nos termos desta Instrução Normativa poderão estender seu credenciamento para empresas de transporte de cargas de outras unidades federativas, as quais não possuam inscrição no CGF.

§ 1° O credenciamento por extensão será renovado anualmente, conforme Termo de Credenciamento e Fiel Depositário por Extensão, constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2° A empresa transportadora de cargas não inscrita no CGF, de que trata o caput deste artigo, poderá ter o seu credenciamento renovado automaticamente desde que a empresa transportadora que lhe houver estendido o credenciamento esteja classificada como 4 ou 5 jangadas no Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”.” (NR)

III – nova redação do caput do art. 9°:

“Art. 9° São competentes para homologar o pedido de credenciamento de empresa de transporte rodoviário de cargas, ou, conforme o caso, revogá-lo, inclusive de ofício, as seguintes autoridades fazendárias:

I – Coordenador da COATE;

II – Coordenador da COART;

III – Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (COFIT);

IV – orientadores e supervisores das Células de Execução da Administração Tributária (CEXAT) e de seus respectivos Núcleos;

V – supervisores de Núcleos de Atendimento (NUAT);

VI – Orientador da Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito (CEMOT);

VII – Supervisor do Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT).

(…)” (NR)

IV – nova redação do caput do art. 12:

“Art. 12. As empresas de transporte de cargas poderão obter o credenciamento de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 771 do Decreto n° 24.569, de 1997, mediante assinatura de Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, na condição de responsável solidário, conforme o inciso VII do art. 20 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019.

(…)” (NR)

V – acréscimo do art. 12-A:

“Art. 12-A. Poderão ser monitoradas pelo NUMAT as empresas de transporte de cargas credenciadas na forma desta Instrução Normativa que não estejam sob monitoramento ou ação fiscal pelo setor responsável, nos termos do Decreto n° 34.605, de 24 de março de 2022.” (NR)

VI – acréscimo dos Anexos I e II, conforme Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2° Revoga-se o Anexo Único da Instrução Normativa n° 40, de 02 de outubro de 2013.

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° janeiro de 2023.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2022.

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°120/2022

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°40/2013

TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO

PROCESSO N°:

EMPRESA:

CGF N°:                                             CNPJ N°:

ENDEREÇO:

A empresa de transporte de cargas acima qualificada, representada legalmente pelo(a) Sr(a)._________________________, considerando o disposto no inciso VI do art. 17 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e nos §§2° e 3° do art. 771 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, firma o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO, conforme as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA. A empresa transportadora de cargas acima qualificada torna-se responsável solidária pelo recolhimento do ICMS devido na operação por ocasião da entrega das mercadorias ou bens transportados aos respectivos destinatários.

CLÁUSULA SEGUNDA. A empresa transportadora de cargas somente poderá entregar as mercadorias transportadas para os respectivos destinatários não credenciados quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que comprove o recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Caso não seja observado o procedimento previsto no caput desta cláusula caberá à empresa transportadora de cargas efetuar o pagamento do ICMS devido até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

CLÁUSULA TERCEIRA. Os bens ou as mercadorias transportadas ficarão sob a guarda da empresa transportadora de cargas, na condição de fiel depositária.

CLÁUSULA QUARTA. Este Termo de Credenciamento e Fiel Depositário entrará em vigor na data da aprovação pelo supervisor ou orientador da Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito (CEMOT) do credenciamento da empresa transportadora de cargas, a ser realizada por meio do Sistema de Credenciamento (SICRED), sendo válido enquanto a empresa permanecer credenciada, nos termos da Instrução Normativa n° 40, de 2 de outubro de 2013.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das Cláusulas deste Termo de Credenciamento e Fiel Depositário resultará na sua revogação imediata por parte do Fisco, com a cassação de todas as prerrogativas do contribuinte, inclusive com a aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.

Fortaleza, de _______________ de ___________.

(Assinatura do Representante Legal da Empresa)

NOME:

RG N°:                                                CPF N°:

CARGO OU FUNÇÃO NA EMPRESA:

ENDEREÇO:

FONE N°:

APROVO O CREDENCIAMENTO.

________________________________________________
(Assinatura do Supervisor ou Orientador)

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°120/2022

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°40/2013

TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO POR EXTENSÃO
NÚCLEO DE MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DAS TRANSPORTADORAS

TERMO DE CREDENCIAMENTO – TRANSPORTADORA N°

DATA:

PROCESSO N°

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, estabelecida nesta Capital, na Av. Alberto Nepomuceno, n° 2, doravante denominada SEFAZ e a empresa de transporte rodoviário de carga denominada_______________________________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na __________________________________, inscrita no CNPJ(MF) sob n° _____________________ e no CGF sob n° __________________, doravante denominada ACORDANTE, neste ato, representada por seu representante legal, ___________________________________________________, na qualidade de sócio administrador, nacionalidade, estado civil e regime de bens, profissão, portadora da Cédula de Identidade n° _________________ e CPF/MF n° __________________, residente e domiciliada na cidade de _______________, Estado do ____________, Bairro _______________, CEP _________________, considerando o disposto no art. 16, inciso II; no art. 17, inciso VI; e nos arts. 67, 68 e 69, todos da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996; no art. 771, § 2° do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, no art. 20, inciso VII, do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019 e no art. 5° do Decreto n° 26.594/2002, firmam o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO POR EXTENSÃO, emitido em relação ao processo TRAMITA n° ________________, atendendo as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica concedido à ACORDANTE, Termo de Credenciamento e Fiel Depositário por Extensão, conforme Instrução Normativa n° 40, de 2013.

CLÁUSULA SEGUNDA. Pelo presente Termo de Credenciamento e Fiel Depositário por Extensão, a ACORDANTE assume a condição de transportadora credenciada por extensão, responsabilizando-se pelos recolhimentos do ICMS referente à antecipação tributária, substituição tributária, diferencial de alíquotas e cobrança do regime especial de fiscalização e controle, com a aplicação da respectiva margem de valor agregado, quando houver, incidente sobre as operações interestaduais com mercadorias transportadas pela transportadora signatária.

Parágrafo único. A ACORDANTE somente poderá entregar as mercadorias transportadas aos respectivos destinatários quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado, que comprove o recolhimento do imposto devido.

CLÁUSULA TERCEIRA. A ACORDANTE assume a condição de fiel depositária das mercadorias que forem objeto de RETENÇÃO e/ou APREENSÃO no transporte efetuado, por si ou por empresa do mesmo TITULAR, caso em que fica autorizado ao condutor do veículo, devidamente identificado no Manifesto de Carga, assinar Auto de Infração e outros documentos definidos pela Secretaria da Fazenda.

CLÁUSULA QUARTA. A Sefaz poderá lacrar os veículos da ACORDANTE para serem fiscalizados nos terminais de carga própria da empresa, sem prejuízo da fiscalização nos Postos Fiscais de Divisa.

Parágrafo único. Os veículos lacrados para fiscalização só poderão ser abertos na presença de servidor fazendário. O não cumprimento desta norma sujeitará a ACORDANTE à penalidade prevista no art. 139, inciso X, alínea “g”, do Decreto n° 34.605 de 24 de março de 2022.

CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO POR EXTENSÃO produzirá efeitos a partir de ______________________ a ____________________, sendo prorrogável por meio de solicitação à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito – COFIT, pelo menos 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de sua vigência, podendo ser denunciado por qualquer uma das partes, ou ainda, revogado pela SEFAZ, a qualquer tempo, por desinteresse na continuidade deste, ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, infração à legislação ou embaraço à fiscalização, com aviso prévio de dez dias.

CLÁUSULA SEXTA. Por solicitação expressa da ACORDANTE, as disposições constantes neste Termo de Credenciamento e Fiel Depositário por Extensão aplicam-se ao estabelecimento indicado abaixo:

Transportadora signatária e CNPJ:

E, por se encontrarem de pleno acordo, firmam o presente Termo de Credenciamento e Fiel Depositário por Extensão para que surta os efeitos legais pertinentes.

SUPERVISOR NUMAT- CEMOT

ORIENTADOR CEMOT

COORDENADOR DA COFIT

APROVO O TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO POR EXTENSÃO. Cientifique-se a parte interessada, expedindo-lhe cópia.

___________________________
SÓCIO(A) DA EMPRESA

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