(DOE de 29.12.2022)
Altera a Lei n° 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de inserir dispositivos que ampliarão a produção e comercialização desses produtos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 6° ………………………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. É permitido, na mesma área industrial, o processamento de produtos artesanais e pasteurizados, em instalações independentes, isoladas ou em áreas compartilhadas do empreendimento, em conformidade com a portaria de regulamentação publicada pela ADAGRO. (AC)
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“Art. 10-B. A produção de produtos artesanais e pasteurizados, pode ser adicionada de produtos de origem vegetal e ou de origem animal, desde que esses produtos tenham registro de inspeção municipal, estadual ou federal, e de acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente