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LEI N° 18.119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 29.12.2022)

Altera a Lei n° 15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de ampliar a lista de materiais com origem registrada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A Ementa da Lei n° 15.034, de 2 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

Art. 2° A Lei n° 15.034, de 2 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de origem nas operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento dos seguintes materiais: (NR)

I – joias usadas, feitas de ouro ou prata; (NR)

II – cabos de cobre e assemelhados; (NR)

III – alumínio; e (NR)

IV – baterias estacionárias e transformadores para reciclagem. (NR)

§ 1° O cadastro específico do caput deverá conter as seguintes informações: (AC)

I – nome, endereço, telefone, identidade e CPF dos contratantes; (AC)

II – data da operação; (AC)

III – detalhamento da quantidade e da origem do material; e (AC)

IV – especificação, em caso de troca, do material permutado. (AC)

§ 2° O funcionamento do cadastro de que trata o caput será disposto na forma do regulamento.” (AC)

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS
Presidente

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