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LEI N° 21.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 27.12.2022)

Altera dispositivos da Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário em relação ao ICMS aos estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, em favor de empresas localizadas em Foz do Iguaçu.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre tratamento tributário em relação ao ICMS para os estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, em favor de empresas localizadas nos municípios que especifica.

Art. 2° Acrescenta os §§ 1°, 2°, 3° e 4° no art. 1° da Lei n° 14.895, de 2005, com a seguintes redações:

§ 1° Para a fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente em incubadoras.

§ 2° A aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo condiciona-se a realização de investimentos em projeto industrial, por parte do estabelecimento interessado, observada a regulamentação disposta em decreto do Poder Executivo.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica às empresas que já utilizam, na data da publicação desta Lei, do tratamento tributário diferenciado nele especificado.

§ 4° Estende o tratamento tributário, previsto neste artigo, aos estabelecimentos localizados em outros municípios, com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica, de Instituto Federal do Paraná ou de Universidade Estadual do Paraná, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática.

Art. 3° Convalida, até a produção de efeitos desta Lei, os procedimentos realizados por contribuintes domiciliados em municípios contemplados pelo disposto no § 4° do art. 1° da Lei n° 14.895, de 2005, que estavam, em 31 de dezembro de 2022, usufruindo do tratamento tributário previsto na Lei n° 14.895, de 2005.

Art. 4° Acrescenta o § 3° ao art. 1° da Lei n° 17.444, de 27 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

§ 3° Poderá, também, ser concedido crédito outorgado de ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 85, de 30 de setembro de 2011, a contribuintes integrantes de consórcio que venha a realizar obra de infraestrutura no território paranaense, observado o disposto no art. 4° desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, que deverá ocorrer em até noventa dias.

Art. 6° Revoga o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005.

Palácio do Governo, em 23 de dezembro de 2022.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil

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