(DOE de 28.12.2022)
Altera o art. 1° -A da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° O art. 1°-A da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A. ………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
e) 75% para o período de 2022 e 2023;
f) 50% para o período de 2024;
g) 25% para o período de 2025;
II – …………………………………………………………………………………..
……………… ………………………………………………………………………
c) 75% para o período de 2022 e 2023;
d) 50% para o período de 2024;
e) 25% para o período de 2025.” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado