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MEDIDA PROVISÓRIA N° 031, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 28.12.2022)

Altera o art. 1° -A da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte

MEDIDA PROVISÓRIA COM FORÇA DE LEI:

Art. 1° O art. 1°-A da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1°-A. ………………………………………………………………………

I – ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

e) 75% para o período de 2022 e 2023;

f) 50% para o período de 2024;

g) 25% para o período de 2025;

II – …………………………………………………………………………………..

……………… ………………………………………………………………………

c) 75% para o período de 2022 e 2023;

d) 50% para o período de 2024;

e) 25% para o período de 2025.” (NR)

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado

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