(DOE de 29.12.2022)
Dispõe sobre a tabela anual e o prazo de pagamento referente ao exercício de 2023 do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para veículos automotores usados terrestres, aquáticos e aéreos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o §1° do art. 10 da Lei n° 6.967, de 30 de dezembro de 1996 e o disposto no §1° do art. 10 e art. 11 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n° 18.773, de 15 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar, para o exercício de 2023, os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), expressos em Real (R$), referentes a veículos automotores usados terrestres, aquáticos e aéreos, constantes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Os valores do IPVA referidos no caput deste artigo foram calculados com base nos preços dos veículos, obtidos mediante pesquisa aplicada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
Art. 2° O contribuinte poderá optar pelo pagamento do IPVA relativo a veículos automotores usados terrestres, aquáticos e aéreos em cota única ou em até 07 (sete) parcelas, de acordo com os prazos constantes dos Anexos II e III desta Portaria.
Parágrafo único. O imposto somente será parcelado se o valor total do débito for maior ou igual a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3° As marcas e modelos que não constem na tabela, serão incluídos durante o exercício de 2023, juntamente
com os valores dos respectivos impostos.
Art. 4° O contribuinte que não efetuar o pagamento da parcela única nos prazos constantes dos Anexos II e III
perderá o direito à redução prevista no §5° do art. 10 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 18.773,
de 15 de dezembro de 2005.
Art. 5° O desconto no IPVA previsto no art. 9°, IV, do Decreto n° 28.841, de 10 de maio de 2019, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017, que instituiu o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, dispõe sobre a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada Nota Potiguar e dá outras providências, será procedido automaticamente.
§1° As informações relativas aos veículos beneficiados com o percentual do desconto referido no caput deste artigo estarão disponibilizadas no Portal da Nota Potiguar (www.np.set.rn.gov.br) por meio da página https://np.set.rn.gov.br/portal/#/sorteios/desconto-ipva.
§2° O valor do desconto de que trata o caput deste artigo será demonstrado na guia de recolhimento do imposto.
Art. 6° Os proprietários de veículos beneficiados com imunidade ou isenção do imposto deverão requerer o reconhecimento do benefício, na forma disposta nos arts. 6°, 7°, 8° e 9° do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 18.773, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 28 de dezembro de 2022.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação