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PORTARIA (T) GAB/SEFAZ N° 023, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 28.12.2022)

Estabelece os valores mínimos para efeito de cobrança do ICMS nas operações com produtos primários e semielaborados e nas prestações de serviços de transportes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto nos art. 35 da Lei n° 0400/97 c/c os arts. 20 e 23 do Decreto n° 2269/98 – RICMS/AP e Portaria n° 006/2011/SEFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente sobre as prestações e operações com produtos primários e semielaborados;

CONSIDERANDO, ainda, o Processo n° 0171192022-3/SEFAZ,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer os valores mínimos que servirão como base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte e nas operações internas e interestaduais, relativamente à comercialização de produtos primários e semielaborados.

Art. 2° Na falta do valor da operação ou prestação ou quando o valor declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo será fixada com base nos preços estabelecidos no Anexo Único desta Portaria nas seguintes situações:

I – nas operações com produtos agropecuários;

II – nas operações com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;

III – nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil, em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

IV – nas prestações ou subcontratações de serviços de transporte de cargas realizadas por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado;

Parágrafo único. Para efeito de recolhimento do ICMS, a base de cálculo será, preferencialmente, a estabelecida de acordo com a média de preços praticada no Estado e/ ou aplicação de Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, constante nas tabelas do Anexo Único desta portaria.

Art. 3° Quando o valor destacado pelo contribuinte for superior aos preços estabelecidos no Anexo Único desta Portaria a base de cálculo do imposto será o valor de venda do produto ou o valor da prestação constante no documento emitido pelo vendedor ou prestador.

Art. 4° Quando o valor destacado pelo contribuinte for inferior aos preços referenciais estabelecidos no Anexo Único desta Portaria, a emissão do documento fica vinculada à justificativa formal, escrita e processada no SATE, para qualquer operação indicada com preço inferior ao referencial de mercado.

Art. 5° As disposições desta Portaria não são aplicáveis nos seguintes casos:

I – Nas operações internas e interestaduais destinadas à exportação, inclusive remessas para trading companies ou entreposto similar.

II – Nas vendas para o Poder Público, excetuando-se as destinadas à merenda escolar.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 005/2017-GAB/SEFAZ, publicada no DOE n° 6532, de 27 de setembro de 2017.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em Macapá-AP, 28 de dezembro de 2022.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda

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