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RESOLUÇÃO CVM N° 175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOU de 28.12.2022)

Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e revoga as normas que especifica.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2022, com fundamento no disposto nos arts. 2°, inciso V, 8°, inciso I, 19 e 23, § 2°, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei n° 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei n° 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei n° 11.478, de 29 de maio de 2007, na Lei n° 11.491, de 20 de junho de 2007, na Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, na Resolução CMN n° 1.787, de 1° de fevereiro de 1991, na Resolução CMN n° 2.424, de 1° de outubro de 1997, e na Resolução CMN n° 2.907, de 29 de novembro de 2001, APROVOU a seguinte

RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I
ÂMBITO E FINALIDADE

Seção I
Abrangência

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos.

Seção II
Parte Geral e Anexos Normativos

Art. 2° As regras estabelecidas nesta parte geral da Resolução são aplicáveis a todas as categorias de fundos disciplinadas nesta Resolução, sem prejuízo das regras específicas dispostas nos Anexos Normativos, conforme o parágrafo único.

Parágrafo único. As regras dispostas nesta parte geral da Resolução são complementadas pelas regras específicas aplicáveis a cada categoria de fundo, conforme dispostas nos Anexos Normativos e demais regulamentações aplicáveis, prevalecendo, em caso de conflito, a regra específica sobre a regra geral.

CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES

Art. 3° Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I – administrador (do fundo): pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria de “administrador fiduciário”, e responsável pela administração do fundo;

II – agência de classificação de risco de crédito: pessoa jurídica registrada ou reconhecida pela CVM que exerce profissionalmente a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários;

III – amortização (de cotas): pagamento uniforme realizado a todos os cotistas de determinada classe ou subclasse, de parcela do valor de suas cotas, sem redução do número de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o disposto no regulamento ou com deliberação da assembleia de cotistas;

IV – anexos (descritivos de classes): partes do regulamento do fundo essenciais à constituição de classes de cotas, que regem o funcionamento das classes de modo complementar ao disciplinado pelo regulamento;

V – apêndices (descritivos de subclasses): partes do anexo da classe que disciplinam as características específicas de cada subclasse de cotas, se houver;

VI – assembleia especial de cotistas: assembleia para a qual são convocados somente os cotistas de determinada classe ou subclasse de cotas;

VII – assembleia geral de cotistas: assembleia para a qual são convocados todos os cotistas do fundo;

VIII – categoria (do fundo): classificação decorrente da política de investimentos do fundo, conforme previstas nos Anexos Normativos, observado que cada Anexo Normativo disciplina uma única categoria;

IX – classe aberta e classe fechada: termos definidos no § 7° do art. 5°;

X – classe exclusiva: termo definido no art. 115;

XI – classe previdenciária: termo definido no art. 116;

XII – classe restrita: termo definido no art. 111;

XIII – cotas: termo definido no art. 14;

XIV – cotista: aquele que detém cotas de um fundo de investimento, inscrito no registro de cotistas de sua classe de cotas, o que pode se dar por meio de sistemas informatizados;

XV – cotista efetivo: cotista que ingressa na classe por meio de subscrição por conta e ordem do distribuidor;

XVI – custódia: atividade cujo escopo está definido em norma específica que dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários;

XVII – data da integralização: a data da efetiva disponibilização, para a classe, dos recursos investidos pelo investidor ou pelo distribuidor que atue por conta e ordem de seus clientes;

XVIII – data de conversão de cotas: a data aferida consoante o prazo indicado no regulamento para apuração do valor da cota para efeito da aplicação e do pagamento do resgate ou amortização;

XIX – data de pagamento de resgate: a data do efetivo pagamento, pela classe, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate;

XX – data do pedido de resgate: a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade;

XXI – distribuidor: intermediário contratado pelo gestor, em nome do fundo, para realizar a distribuição de cotas;

XXII – encargos do fundo: despesas específicas que podem ser debitadas diretamente da classe de cotas, não estando inclusas nas taxas destinadas aos prestadores de serviços essenciais;

XXIII – escrituração: atividade cujo escopo está definido em norma específica que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários;

XXIV – exposição a risco de capital: exposição da classe de cotas ao risco de seu patrimônio líquido ficar negativo em decorrência de aplicações de sua carteira de ativos;

XXV – fundo (de investimento): termo definido no art. 4°;

XXVI – gestão (da carteira de ativos): gestão dos ativos integrantes da carteira, conforme estabelecido no Regulamento;

XXVII – gestor (do fundo): pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM para o exercício de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria “gestor de recursos”, cuja atribuição é realizar a gestão da carteira de ativos;

XXVIII – intermediário: instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;

XXIX – partes relacionadas: tal como definidas pelas regras contábeis expedidas pela CVM que tratam dessa matéria;

XXX – prestadores de serviços essenciais: administrador e gestor do fundo;

XXXI – regulamento (do fundo): é o documento que rege a constituição e o funcionamento do fundo de investimento e contém, no mínimo, as disposições obrigatórias previstas nesta Resolução;

XXXII – Superintendência competente: superintendência responsável pelo registro, supervisão e demais matérias relacionadas ao fundo de investimento, nos termos do Regimento Interno da CVM;

XXXIII – taxa de administração: taxa cobrada do fundo para remunerar o administrador e os prestadores dos serviços por ele contratados e que não constituam encargos do fundo;

XXXIV – taxa de ingresso: taxa paga pelo cotista ao patrimônio da classe ao aplicar recursos em uma classe de cotas, conforme previsão do regulamento;

XXXV – taxa de gestão: taxa cobrada do fundo para remunerar o gestor e os prestadores dos serviços por ele contratados e que não constituam encargos do fundo;

XXXVI – taxa de saída: taxa paga pelo cotista ao patrimônio da classe ao resgatar recursos de uma classe de cotas, conforme previsão do regulamento;

XXXVII – taxa máxima de distribuição de cotas: taxa cobrada do fundo, representativa do montante total para remuneração dos distribuidores, expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias);

XXXVIII – valor da cota (do dia): termo definido no art. 14, §§ 1° e 2°, conforme o caso;

XXXIX – vínculo familiar: ascendentes, descendentes ou parentes afins, civis e colaterais até o segundo grau;

XL – vínculo societário familiar: vínculo decorrente da participação direta ou indireta em veículo de investimento constituído com o objetivo de consolidar patrimônio de um grupo de pessoas que tenham vínculo familiar; e

XLI – vínculo por interesse único e indissociável: vínculo decorrente de controle comum, conforme definido nas normas contábeis, ou de acordo que obrigue os cotistas a votarem em conjunto nas assembleias.

Parágrafo único. Para fins do correto entendimento desta Resolução:

I – as referências a “fundo” ou a “fundo de investimento” alcançam todas as suas classes de cotas;

II – as referências a “classe” e a “classe de cotas” alcançam os fundos de investimento que emitem cotas em classe única; e

III – as referências a “regulamento” e a “regulamento do fundo” alcançam os anexos descritivos das classes de cotas e os apêndices das subclasses.

CAPÍTULO III – CARACTERÍSTICAS, CONSTITUIÇÃO E COMUNICAÇÃO

Seção I – Características Gerais

Art. 4° O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos, de acordo com a regra específica aplicável à categoria do fundo.

Art. 5° O regulamento do fundo de investimento pode prever a existência de diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos, devendo o administrador constituir um patrimônio segregado para cada classe de cotas.

§ 1° Todas as classes devem pertencer à mesma categoria do fundo, não sendo permitida a constituição de classes de cotas que alterem o tratamento tributário aplicável em relação ao fundo ou às demais classes existentes.

§ 2° Cada patrimônio segregado responde somente por obrigações referentes à respectiva classe de cotas.

§ 3° O fundo que não contar com diferentes classes de cotas deve efetuar emissões de cotas em classe única, preservada a possibilidade de serem constituídas subclasses.

§ 4° É vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio de uma classe de cotas a qualquer subclasse.

§ 5° As subclasses de cotas podem ser diferenciadas exclusivamente por:

I – público-alvo;

II – prazos e condições de aplicação, amortização e resgate; e

III – taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e saída.

§ 6° As subclasses de classes restritas podem ser diferenciadas no regulamento por outros direitos econômicos e direitos políticos.

§ 7° Denominam-se:

I – aberta: a classe cujo regulamento admite que as cotas sejam resgatadas; e

II – fechada: a classe cujo regulamento não admite o resgate de cotas.

Art. 6° Da denominação do fundo deve constar a expressão “Fundo de Investimento”, acrescida de referência a sua categoria.

§ 1° Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, cada classe deve possuir denominação própria, acrescida de referência a sua categoria.

§ 2° À denominação do fundo e de suas classes não podem ser acrescidos termos ou expressões que induzam à interpretação indevida quanto a seus objetivos, políticas de investimentos, público-alvo ou eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo, as classes ou os cotistas.

§ 3° Caso o regulamento limite a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito, à denominação da classe deve ser acrescido o sufixo “Responsabilidade Limitada”.

Seção II – Constituição e Registro

Art. 7° O fundo de investimento deve ser constituído por deliberação conjunta dos prestadores de serviços essenciais, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o seu regulamento.

Art. 8° O funcionamento do fundo depende do seu prévio registro na CVM.

§ 1° O registro de funcionamento é automaticamente concedido em decorrência do envio de documentos e informações pelo administrador por meio de sistema eletrônico, conforme especificado no art. 10 e nas regras específicas de cada categoria de fundo.

§ 2° Caso o fundo tenha mais de uma classe de cotas, cada classe deve obter seu próprio registro de funcionamento, o qual pode ser requerido à CVM concomitantemente ou após a obtenção do registro do fundo.

§ 3° Após 90 (noventa) dias do início de atividades, a classe de cotas que mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente liquidada ou incorporada a outra classe de cotas pelo administrador.

§ 4° Na hipótese de o administrador não adotar as medidas dispostas no § 3°, a Superintendência competente pode cancelar o registro de funcionamento da classe de cotas.

§ 5° A Superintendência competente pode dispensar a liquidação ou incorporação da classe de cotas referidas no § 3°, desde que:

I – a dispensa seja objeto de pedido circunstanciado de prestador de serviço essencial;

II – a dispensa seja aprovada pela maioria simples dos cotistas presentes em assembleia;

III – ocorra comprovação de situação excepcional que impeça a liquidação de todos os ativos remanescentes na carteira relativa à classe em questão; e

IV – as cotas da classe não sejam mais ofertadas publicamente.

Art. 9° A Superintendência competente pode indeferir o pedido de registro de funcionamento de fundo, classe e subclasse de cotas cujo administrador esteja em atraso por mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos de entrega das informações periódicas previstas na regulamentação de fundos de investimento.

Parágrafo único. Na análise da matéria prevista no caput, a Superintendência competente deve considerar, entre outros fatores:

I – se houve alteração de prestador de serviço essencial após o início do atraso a que se refere o caput;

II – se o atraso decorre de indisponibilidade de informações por parte de outros fundos ou outros emissores de valores mobiliários nos quais a classe invista, sem que o administrador tenha dado causa a essa indisponibilidade ou tenha meios para saná-la; e

III – a quantidade de fundos administrados pelo requerente que tenham informações periódicas em atraso.

Art. 10. O pedido de registro de funcionamento do fundo e, se for o caso, de cada classe de cotas, deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I – regulamento do fundo e, se existirem diferentes classes de cotas, seus anexos, o que inclui apêndices descritivos de subclasses, se for o caso;

II – instrumento de deliberação de que trata o art. 7°, que deve incluir declarações dos prestadores de serviços essenciais de que o regulamento está plenamente aderente à legislação vigente;

III – identificação dos prestadores de serviços contratados por cada prestador de serviço essencial em nome do fundo, informando resumidamente os serviços a serem prestados, as classes de cota que serão servidas, nome e CNPJ ou CPF, conforme o caso; e

IV – no caso de classe fechada, patrimônio inicial mínimo.

Parágrafo único. A disponibilização do regulamento na página da CVM na rede mundial de computadores é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.

Art. 11. A Superintendência competente deve cancelar o registro de funcionamento:

I – da classe aberta que não houver atendido ao disposto no § 3° do art. 8°; e

II – da classe fechada, quando após o decurso do prazo de distribuição de cotas constitutivas da classe, não for subscrito o patrimônio inicial mínimo.

Seção III – Comunicação

Art. 12. As informações ou documentos para os quais essa Resolução exija “encaminhamento”, “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização” devem ser passíveis de acesso por meio eletrônico pelos cotistas e demais destinatários especificados nesta Resolução.

§ 1° A obrigação prevista no caput é considerada cumprida na data em que a informação ou documento é tornada acessível para os cotistas.

§ 2° O regulamento pode prever o envio de correspondências por meio físico aos cotistas que fizerem tal solicitação, hipótese na qual deve especificar se os custos de envio serão suportados pelo fundo ou pelos cotistas que optarem por tal recebimento.

§ 3° Nas hipóteses em que esta Resolução exija “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” dos cotistas, admite-se que estas se materializem por meio eletrônico, observado que:

I – os procedimentos aplicáveis devem estar disciplinados no regulamento do fundo e serem passíveis de verificação; e

II – toda manifestação dos cotistas deve ser armazenada pelo administrador.

Art. 13. Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador a atualização de seu endereço físico ou eletrônico, o administrador fica exonerado do dever de envio das informações e comunicações previstas nesta Resolução ou no regulamento do fundo, a partir da primeira correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.

Parágrafo único. O administrador deve preservar a correspondência devolvida ou seu registro eletrônico enquanto o cotista não efetuar o resgate ou amortização total de suas cotas, sem prejuízo do disposto no art. 130.

CAPÍTULO IV – COTAS

Seção I – Disposições Gerais

Art. 14. As cotas são escriturais, nominativas e correspondem a frações do patrimônio da classe de cotas, conferindo direitos e obrigações aos cotistas, conforme previstos no regulamento.

§ 1° O valor da cota resulta da divisão do valor do patrimônio líquido da respectiva classe pelo número de cotas da mesma classe.

§ 2° Caso a classe tenha subclasses, o valor da cota de cada subclasse resulta da divisão do valor do patrimônio líquido atribuído à respectiva subclasse pelo número de cotas da mesma subclasse.

Art. 15. O administrador ou a instituição contratada para realizar a escrituração de cotas, se houver, são responsáveis, nas suas respectivas esferas de atuação, pela inscrição do nome do titular ou, no caso de distribuição por conta e ordem, das informações de que trata o art. 34, § 1°, no registro de cotistas do fundo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o administrador e o escriturador devem compartilhar as informações do registro de cotistas, bem como informações referentes a eventuais direitos, gravames ou outros registros existentes sobre as cotas.

Art. 16. A cota de classe aberta não pode ser objeto de cessão ou transferência de titularidade, exceto nos casos de:

I – decisão judicial ou arbitral;

II – operações de cessão fiduciária;

III – execução de garantia;

IV – sucessão universal;

V – dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens;

VI – substituição do administrador fiduciário ou portabilidade de planos de previdência;

VII – integralização de participações acionárias em companhias ou no capital social de sociedades limitadas;

VIII – integralização de cotas de outras classes, passando assim à propriedade da classe cujas cotas foram integralizadas; e

IX – resgate ou amortização de cotas em cotas de outras classes, passando assim essas últimas cotas à propriedade do investidor cujas cotas foram resgatadas ou amortizadas.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VII a IX, o valor das cotas deve estar respaldado em laudo de avaliação elaborado por avaliador independente.

Art. 17. Sem prejuízo da portabilidade das cotas pelos seus titulares, as cotas de classe fechada e seus direitos de subscrição podem ser transferidos, seja por meio de termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por meio de negociação em mercado organizado.

§ 1° A transferência de titularidade das cotas de classe fechada fica condicionada à verificação, pelo administrador, do atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento, nesta Resolução e demais regulamentações específicas.

§ 2° Na hipótese de transferência por meio de negociação em mercado organizado, cabe ao intermediário verificar o atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e nesta Resolução e demais regulamentações específicas.

Art. 18. O regulamento pode prever que a responsabilidade do cotista é limitada ao valor por ele subscrito.

Parágrafo único. Caso o regulamento não limite a responsabilidade do cotista, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviço pelos prejuízos que causar quando proceder com dolo ou má-fé.

Seção II – Emissão

Art. 19. Na emissão de cotas de classe aberta deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da data da integralização, segundo o disposto no regulamento.

Art. 20. Na emissão de cotas de classe fechada deve ser utilizado o valor definido ou calculado conforme definido na assembleia de cotistas que deliberou a emissão.

§ 1° O regulamento pode estabelecer método para o cálculo do valor de emissão, que deve ser consistente e passível de verificação, o que dispensa a definição na assembleia.

§ 2° Caso a emissão seja uma decisão do gestor, nos termos do art. 48, § 2°, VI, deve ser utilizado o método previsto no regulamento, conforme previsto no § 1° deste artigo.

Seção III – Distribuição

Subseção I – Disposições Gerais

Art. 21. A distribuição de cotas deve ser realizada por instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição, ressalvadas as dispensas previstas em regulamentações específicas.

§ 1° A distribuição referida no caput pode ser realizada exclusivamente por meios eletrônicos.

§ 2° O gestor é obrigado a:

I – fornecer aos distribuidores todo o material de divulgação da classe exigido pela regulamentação em vigor, respondendo pela suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações contidas no referido material; e

II – informar aos distribuidores qualquer alteração que ocorra na classe, especialmente se decorrente da mudança do regulamento, hipótese em que o gestor deve imediatamente enviar o material de divulgação atualizado aos distribuidores contratados para que o substituam.

Subseção II – Regime Aberto

Art. 22. A distribuição de cotas de classe aberta independe de prévio registro na CVM.

Parágrafo único. É opcional a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários na aquisição de cotas por classes abertas de outros fundos, desde que um dos prestadores de serviços essenciais da classe investida fique responsável pelas atividades de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP.

Art. 23. É facultado ao gestor suspender, a qualquer momento, novas aplicações em classe ou subclasse aberta, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.

§ 1° A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior para aplicações.

§ 2° O gestor deve comunicar imediatamente aos distribuidores sobre a eventual existência de fundos, classes e subclasses de cotas que não estejam admitindo captação.

§ 3° No caso de fundos, classes e subclasses destinadas exclusivamente a investidores profissionais, o gestor está autorizado a suspender novas aplicações apenas para novos investidores.

Subseção III – Regime Fechado

Art. 24. A distribuição de cotas de classe fechada deve observar a regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Art. 25. A assembleia de cotistas que deliberar a emissão de novas cotas de classe fechada pode dispor sobre a quantidade mínima de cotas que deve ser subscrita para que a distribuição seja efetivada, e o tratamento a ser dado no caso de a quantidade mínima não ser alcançada.

Art. 26. Não é admitida nova distribuição de cotas de classe fechada antes de encerrada a distribuição anterior de cotas da mesma classe ou subclasse.

Art. 27. As importâncias recebidas na integralização de cotas durante o processo de distribuição de cotas de classe fechada devem ser depositadas em instituição integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB ou aplicadas em valores mobiliários ou outros ativos financeiros compatíveis com as características da classe.

§ 1° No caso de classe de cotas já em funcionamento, os valores relativos à nova distribuição de cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações, até o encerramento da distribuição.

§ 2° Assim que subscrito o valor mínimo previsto para a distribuição de cotas, os recursos podem ser investidos na forma prevista no regulamento.

§ 3° O regulamento deve prever que tipos de investimentos podem ser realizados para a finalidade prevista no caput, e, em caso de possibilidade de aplicação em renda variável e derivativos, o material de distribuição deve dar destaque a essa informação para ciência dos investidores.

Subseção IV – Subscrição e Integralização

Art. 28. Quando do ingresso do cotista no fundo, o agente que tiver realizado a distribuição de cotas deve disponibilizar a versão vigente do regulamento, o que inclui o anexo da classe investida e o apêndice da subclasse investida, se for o caso.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o administrador deve manter o regulamento disponível ao cotista, o que inclui os anexos e apêndices pertinentes às classes e subclasses nas quais o cotista ingressar.

Art. 29. Por meio de um termo de adesão e ciência de risco, ao ingressar no fundo todo cotista deve atestar que:

I – teve acesso ao inteiro teor do regulamento e, se for o caso, ao anexo da classe investida e ao apêndice da subclasse investida; e

II – tem ciência:

a) dos fatores de risco relativos à classe e, se for o caso, subclasse de cotas;

b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pela classe de cotas;

c) de que a concessão do registro de funcionamento não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seus prestadores de serviços;

d) se for o caso, de que a integralização de cotas ocorrerá por meio de chamadas de capital, nos termos do parágrafo único do art. 30, parágrafo único; e

e) quando aplicável, de que as estratégias de investimento podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e, caso a responsabilidade do cotista não esteja limitada ao valor por ele subscrito, a consequente possibilidade de o cotista ter que aportar recursos adicionais para cobrir o patrimônio líquido negativo.

§ 1° O termo de adesão deve:

I – conter no máximo 5.000 (cinco mil) caracteres;

II – observar as orientações dispostas no art. 47, § 1°; e

III – conter a identificação de até 5 (cinco) principais fatores de risco inerentes à composição da carteira de ativos.

§ 2° Caso o cotista efetue um resgate total e volte a investir na mesma classe ou subclasse em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração do regulamento que impacte a classe ou subclasse investida, é dispensada a formalização de novo termo, sendo considerado válido o termo formalizado pelo cotista em seu último ingresso.

§ 3° Caso o regulamento do fundo não limite a responsabilidade do cotista ao valor por ele subscritos, o cotista deve atestar que tem ciência dos riscos decorrentes da responsabilidade ilimitada, nos termos do Suplemento A.

Art. 30. A integralização de cotas deve ser realizada em moeda corrente nacional, ressalvadas as hipóteses especificamente aplicáveis a determinadas categorias de fundo.

Parágrafo único. O documento de aceitação da oferta de cotas de classe fechada pode conter obrigação do investidor de integralizar o valor do capital subscrito de acordo com chamadas realizadas pelo gestor, observados prazos e demais condições estabelecidas no referido documento.

Art. 31. O administrador deve informar a data da primeira integralização de cada classe de cotas, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 32. Sem prejuízo de eventuais sanções, a Superintendência competente pode suspender a emissão, subscrição e distribuição de cotas realizada em desacordo com esta Resolução, observada, ainda, a regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Subseção V – Investimento por Conta e Ordem

Art. 33. O gestor pode contratar o distribuidor para realizar a distribuição e subscrição de cotas do fundo por conta e ordem dos investidores.

Art. 34. O distribuidor por conta e ordem deve manter registro complementar de cotistas, específico para cada classe e, se houver, subclasse de cotas em que ocorra subscrição por conta e ordem, de forma que a titularidade das cotas seja inscrita no registro em nome dos investidores, atribuído a cada cotista um código de investidor e sendo informado tal código ao administrador.

§ 1° O administrador ou a instituição contratada para realizar a escrituração de cotas deve inscrevê-las no registro de cotistas da classe e, se houver, subclasse de cotas, adotando, na identificação do titular, o nome do distribuidor por conta e ordem, acrescido do código de investidor referido no caput.

§ 2° Os distribuidores que atuem por conta e ordem de clientes devem estar autorizados a prestar os serviços de escrituração de valores mobiliários, nos termos de norma específica, ou providenciar o depósito das cotas em central depositária de valores mobiliários ou seu registro em entidade administradora de mercado organizado, de modo a possibilitar a identificação do cotista efetivo.

Art. 35. As aplicações, amortizações e resgates realizados por meio de distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes devem ser efetuados de forma segregada, de modo que os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada um dos clientes, bem como seus frutos e rendimentos, não se comuniquem entre si ou com o patrimônio do distribuidor.

Parágrafo único. Os bens e direitos de clientes não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação dos distribuidores por conta e ordem, sendo vedado aos distribuidores deles dispor sem prévio consentimento do cliente.

Art. 36. Os distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes assumem todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos clientes, inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que, na forma desta Resolução, caberiam originalmente ao administrador, em especial no que se refere:

I – ao fornecimento de regulamentos, termos de adesão e ciência de riscos, notas de investimento e extratos que sejam encaminhados pelos administradores aos distribuidores para tal finalidade;

II – à responsabilidade de dar ciência aos investidores de que a distribuição é feita por conta e ordem;

III – ao controle e à manutenção de registros internos referentes à compatibilidade entre as movimentações dos recursos dos clientes e sua capacidade financeira e atividades econômicas, nos termos da regulamentação específica sobre prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP;

IV – à regularidade e guarda da documentação cadastral dos clientes, nos termos da regulamentação em vigor, bem como pelo cumprimento de todas as exigências legais quanto à referida documentação cadastral;

V – à prestação de informação diretamente à CVM sobre os dados cadastrais dos cotistas efetivos, quando esta informação for solicitada;

VI – à comunicação aos cotistas efetivos sobre a convocação de assembleias de cotistas e sobre suas deliberações, de acordo com as instruções e informações que, com antecedência suficiente e tempestivamente, receberem dos administradores, observado, ainda, o disposto no art. 38;

VII – à manutenção de serviço de atendimento aos cotistas efetivos, para esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;

VIII – ao zelo para que o cotista efetivo tenha pleno acesso a todos os documentos e informações previstos nesta Resolução, em igualdade de condições com os demais cotistas da classe objeto da aplicação;

IX – à manutenção de informações atualizadas que permitam a identificação dos cotistas finais, a qualquer tempo, bem como do registro atualizado de todas as aplicações e resgates realizados em nome de cada um dos cotistas efetivos; e

X – à obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes nas aplicações, amortizações e resgates de cotas, conforme determinar a legislação tributária.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VII, serão considerados, para fins de antecedência suficiente e tempestiva a ser observada pelo administrador, os seguintes prazos mínimos:

I – 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da assembleia quando a convocação se der por via física; e

II – 15 (quinze) dias de antecedência da realização da assembleia quando a convocação se der por meio eletrônico.

Art. 37. O administrador deve disponibilizar ao distribuidor que estiver atuando por conta e ordem de clientes, por meio eletrônico, os seguintes documentos:

I – nota de investimento que ateste a efetiva realização do investimento a cada nova aplicação realizada por clientes do distribuidor, em até 5 (cinco) dias da data de sua realização; e

II – mensalmente, extratos individualizados dos clientes do distribuidor, em até 10 (dez) dias após o final do mês anterior.

§ 1° A nota de investimento e o extrato mensal devem ser disponibilizados com a identificação dos prestadores de serviços essenciais e conter:

I – o código de investidor, conforme referido no caput do art. 34;

II – a denominação e o número de inscrição no CNPJ do fundo e, caso o fundo possua diferentes classes de cotas, a denominação de toda classe investida, suas inscrições no CNPJ e, se for o caso, especificação das subclasses investidas;

III – a quantidade de cotas subscritas e o valor investido, discriminado por classe e, se for o caso, subclasse de cotas; e

IV -a data da subscrição.

§ 2° O extrato mensal deve informar ainda o valor atualizado da posição do cliente em cada classe e, se for o caso, subclasse de cotas.

§ 3° O gestor e o distribuidor que estiver atuando por conta e ordem podem adotar medidas adicionais às acima definidas com o objetivo de fornecer ao cliente a segurança necessária de que o investimento foi realizado nos termos demandados pelo cliente.

Subseção VI – Participação Política de Investidor por Conta e Ordem

Art. 38. Previamente à realização das assembleias de cotistas, o distribuidor que estiver atuando por conta e ordem de clientes deve fornecer ao cotista efetivo que assim desejar declaração da quantidade de cotas por ele detidas, especificando o fundo, a classe e, se for o caso, a subclasse, o nome ou denominação social do cliente, o código de investidor e o número da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, constituindo tal documento prova hábil da titularidade das cotas para fins de participação na assembleia.

§ 1° O distribuidor atuando por conta e ordem de clientes pode comparecer e votar nas assembleias de cotistas representando os interesses de seus clientes, desde que possua mandato com poderes específicos para essa representação, ficando dispensado de apresentar o instrumento do mandato nas assembleias de cotistas, sendo, nesta hipótese, de sua única e exclusiva responsabilidade manter o instrumento em seus arquivos.

§ 2° Quando da instalação da assembleia de cotistas, o distribuidor por conta e ordem que estiver representando seus clientes deve fornecer ao administrador uma relação contendo os códigos de investidores, cabendo à mesa da assembleia utilizar a relação para fins de apuração de quóruns de instalação e deliberação, assim como ao administrador arquivá-la.

Art. 39. O contrato firmado entre o gestor, em nome do fundo, e o distribuidor que atue por conta e ordem deve prever que na hipótese de sua extinção, os clientes que sejam cotistas até a data da extinção podem manter o seu investimento por conta e ordem enquanto perdurar, desde que:

I – o distribuidor mantenha, em relação a tais clientes, todos os direitos e obrigações definidos na Subseção V, pelo período em que tais clientes mantiverem o investimento; ou

II – o gestor assuma, caso habilitado, ou contrate distribuidor habilitado a assumir todos os direitos e obrigações definidos na Subseção V, pelo período em que for mantido o investimento.

Seção IV – Resgate e Amortização

Art. 40. O resgate de cotas obedece às seguintes regras:

I – o regulamento deve estabelecer os prazos entre a data do pedido de resgate, a data de conversão de cotas e a data do pagamento do resgate;

II – a conversão de cotas deve se dar pelo valor da cota do dia na data de conversão;

III – o pagamento do resgate deve ser efetuado por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, no prazo estabelecido no regulamento, que não pode ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data da conversão de cotas, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamentações específicas;

IV – o regulamento pode estabelecer prazo de carência para resgate, com ou sem rendimento; e

V – salvo na hipótese de iliquidez excepcional de que trata o art. 44, é devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.

Art. 41. O regulamento pode prever a existência de barreiras aos resgates, por meio das quais o gestor pode, a seu critério e de acordo com parâmetros estabelecidos no regulamento, limitar os pedidos de resgate a uma fração do patrimônio líquido da classe, sem prejuízo do tratamento equitativo entre os cotistas.

§ 1° Em relação ao estabelecimento de barreiras aos resgates:

I – nas classes destinadas ao público em geral, os parâmetros de liquidez que autorizam a adoção do mecanismo devem levar em consideração, no mínimo, a representatividade dos resgates solicitados em relação ao patrimônio líquido da classe; e

II – nas classes restritas, o regulamento pode dispor livremente acerca dos parâmetros de liquidez.

§ 2° Caso o gestor utilize barreiras aos resgates, deve imediatamente informar ao administrador, tanto por ocasião do estabelecimento da barreira quanto de sua remoção, para que este imediatamente divulgue fato relevante.

Art. 42. As classes abertas podem realizar o resgate compulsório de suas cotas, desde que:

I – o regulamento ou a assembleia de cotistas assim autorize, bem como determine claramente a forma e condições por meio do qual referido procedimento deve ser realizado;

II – o resgate compulsório seja realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas da mesma classe e subclasse; e

III – não seja cobrada taxa de saída.

Art. 43. A amortização de cotas deve ocorrer conforme disposto no regulamento ou deliberado pela assembleia de cotistas.

Art. 44. No caso de fechamento dos mercados e em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador, o gestor ou ambos, de acordo com o disposto no Regulamento, podem declarar o fechamento da classe de cotas para a realização de resgates.

§ 1° Caso seja declarado o fechamento para a realização de resgates nos termos do caput, o administrador deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura da classe.

§ 2° Todos os pedidos de resgate que estejam pendentes de conversão quando do fechamento para resgates devem ser cancelados.

§ 3° Caso a classe permaneça fechada para resgates por período superior a 5 (cinco) dias úteis, o administrador deve convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze) dias, assembleia de cotistas da classe afetada, para deliberar sobre as seguintes possibilidades, que podem ser adotadas de modo isolado ou conjuntamente:

I – reabertura ou manutenção do fechamento para resgate;

II – cisão do fundo ou da classe;

III – liquidação; e

IV – desde que de comum acordo com os cotistas que terão as cotas resgatadas, manifestada na assembleia ou fora dela, resgate de cotas em ativos da classe.

§ 4° No caso de assembleia de cotistas de fundo que emita cotas em classe única, em acréscimo às possibilidades previstas no § 3° deste artigo, pode ser deliberada a substituição do administrador, do gestor ou de ambos.

§ 5° Desde que a possibilidade esteja prevista no regulamento, alternativamente à convocação da assembleia prevista no § 3° deste artigo, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, o gestor pode cindir do patrimônio da classe os ativos excepcionalmente ilíquidos, para sua utilização na integralização de cotas de uma nova classe fechada ou de uma nova subclasse de classe fechada já existente.

§ 6° A cisão referida no § 5° deste artigo não pode resultar em aumento dos encargos atribuídos à classe de cotas.

§ 7° A classe deve permanecer fechada para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.

§ 8° O fechamento para resgate deve ser imediatamente comunicado à CVM pelo gestor.

§ 9° Cabe ao gestor tomar as providências necessárias para que a liquidação física de ativos, conforme hipóteses previstas em regras específicas, não resulte no fechamento da classe para resgates.

Seção V – Negociação com Uso Indevido de Informação Privilegiada

Art. 45. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de cotas em mercados organizados.

§ 1° Para fins de caracterização do ilícito de que trata o caput, presume-se que:

I – a pessoa que negociou cotas dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal informação na referida negociação;

II – os diretores do gestor que participam de decisões relacionadas à gestão da carteira de ativos têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada a respeito do fundo;

III – o diretor do administrador que é responsável pelo fundo, no âmbito de sua esfera de atuação, tem acesso a informações relevantes ainda não divulgadas a respeito do fundo;

IV – os cotistas que participem das decisões relacionadas à gestão da carteira de ativos têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada a respeito da classe da qual são cotistas;

V – as pessoas listadas nos incisos II, III e IV deste § 1°, bem como aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o fundo, ao terem tido acesso à informação relevante ainda não divulgada ao mercado, sabem que se trata de informação privilegiada; e

VI – o prestador de serviços que se afasta ou é afastado do fundo dispondo de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie cotas no período de 3 (três) meses contados do seu afastamento.

§ 2° As presunções previstas no § 1°:

I – são relativas e devem ser analisadas em conjunto com outros elementos que indiquem se o ilícito previsto no caput foi ou não, de fato, praticado; e

II – podem, se for o caso, ser utilizadas de forma combinada.

§ 3° A proibição de que trata o caput não se aplica a subscrições de novas cotas, sem prejuízo da incidência das regras que dispõem sobre a divulgação de informações no contexto da emissão e distribuição de cotas.

Art. 46. As pessoas referidas no inciso V do § 1° do art. 45 podem formalizar plano individual de investimento e desinvestimento, com o objetivo de afastar a aplicabilidade daquelas presunções.

§ 1° O plano de investimento ou desinvestimento deve:

I – ser formalizado por escrito;

II – ser passível de verificação, inclusive no que diz respeito à sua formalização e à realização de qualquer alteração em seu conteúdo;

III – estabelecer, em caráter irrevogável e irretratável, as datas ou os eventos e os valores ou as quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes, podendo inclusive se valer de metodologias consistentes e passíveis de verificação para a determinação de tais valores ou quantidades de negócios; e

IV – prever prazo mínimo de 3 (três) meses para que o próprio plano, suas eventuais modificações e seu cancelamento produzam efeitos.

§ 2° É vedado às pessoas indicadas no caput:

I – manter simultaneamente em vigor mais de um plano relativamente à mesma classe de cotas; e

II – realizar operações que anulem ou mitiguem os efeitos econômicos das operações a serem determinadas pelo plano, sem prejuízo de o plano poder contar com operações com derivativos que possam produzir efeitos análogos.

§ 3° A adoção de plano de investimento e desinvestimento:

I – pelas pessoas referidas no inciso II do § 1° do art. 45 deve ser formalizada por escrito perante os diretores responsáveis pela gestão e pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos do gestor;

II – pelas demais pessoas referidas no inciso V do § 1° do art. 45 deve ser formalizada por escrito perante os diretores responsáveis pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos da administradora fiduciária.

CAPÍTULO V – DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

Seção I – Disposições Gerais

Art. 47. A divulgação de informações sobre a classe de cotas deve ser abrangente, equitativa e simultânea para todos os cotistas da classe, inclusive, mas não limitadamente, por meio da disponibilização dos seguintes documentos e informações nos canais eletrônicos e nas páginas na rede mundial de computadores do administrador, do gestor, do distribuidor, enquanto a distribuição estiver em curso, e da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação:

I – regulamento atualizado; e

II – descrição da tributação aplicável ao fundo.

§ 1° As informações referidas no caput devem ser:

I – suficientes, verdadeiras, precisas, consistentes e atuais, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito do investimento;

II – escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa; e

III – úteis à avaliação do investimento.

§ 2° As informações referidas no caput não podem assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.

§ 3° Informações factuais devem vir acompanhadas da indicação de suas fontes e ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas.

§ 4° Caso as informações divulgadas ou quaisquer materiais de divulgação apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor em erro de avaliação, a Superintendência competente pode exigir:

I – a cessação da divulgação da informação; e

II – a veiculação, com igual destaque e pelo mesmo veículo utilizado para divulgar a informação original, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

Seção II – Regulamento

Art. 48. O fundo de investimento é regido pelo regulamento e, se for o caso, suas classes de cotas são complementarmente regidas por anexos ao regulamento.

§ 1° A parte geral do regulamento, comum a todas as classes de cotas, deve dispor sobre:

I – identificação e qualificação dos prestadores de serviços, com informação sobre os seus registros na CVM;

II – responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços, perante o fundo e entre si;

III – definição sobre se o fundo conta com classe única de cotas ou diferentes classes de cotas e, caso conte com classes diferentes, definição das despesas que são comuns às classes;

IV – forma de rateio das despesas em comum entre as classes, se for o caso, que deve ser passível de verificação e não implicar em transferência indevida de riqueza entre as classes;

V – forma de rateio das contingências que recaiam sobre o fundo, não sobre o patrimônio de alguma(s) classe(s) em específico, que deve ser passível de verificação e não implicar em transferência indevida de riqueza entre as classes;

VI – prazo de duração, que pode ser indeterminado;

VII – taxas de administração e de gestão, que devem ser expressas em:

a) um percentual anual fixo do patrimônio líquido (base 252 dias); ou

b) um valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função de faixas de valores do patrimônio líquido; e

VIII – exercício social.

§ 2° Os anexos descritivos de classes, cada qual relativo a uma classe em específico, devem dispor sobre:

I – o público-alvo;

II – a responsabilidade dos cotistas, determinando se está limitada ao valor por eles subscrito ou se é ilimitada;

III – o regime da classe, se aberta ou fechada;

IV – o prazo de duração, que pode ser indeterminado e deve ser compatível com o prazo de duração do fundo;

V – a categoria, nos termos do inciso VIII do art. 3° desta Resolução;

VI – a política de investimentos, aderente à categoria;

VII – a possibilidade ou não de futuras emissões de cotas de classe fechada e, se for o caso, autorização e eventuais condições para a emissão de novas cotas a critério do gestor, inclusive quanto à existência ou não de direito de preferência para os cotistas, sem necessidade de aprovação em assembleia de cotistas;

VIII – as condições para a aplicação e o resgate de cotas nas classes abertas, inclusive no que se refere a feriados estaduais e municipais;

IX – condições para a utilização de barreiras aos resgates, contendo no mínimo os parâmetros de liquidez que autorizam o gestor a utilizar a medida;

X – os procedimentos aplicáveis à amortização e resgate compulsórios de cotas;

XI – a taxa máxima de distribuição;

XII – taxas de ingresso e de saída, se houver;

XIII – a distribuição de resultados, se for o caso, compreendendo os prazos e condições de pagamento;

XIV – o intervalo para a atualização do valor da cota da classe aberta, que deve ser compatível com o prazo de resgate;

XV – a forma de comunicação que deve ser utilizada pelo administrador, em conformidade com o disposto no art. 12;

XVI – os procedimentos aplicáveis às manifestações de vontade dos cotistas por meio eletrônico, observado o disposto no art. 12, § 3°, I;

XVII – os eventos que obrigam o administrador a verificar se o patrimônio líquido da classe está negativo; e

XVIII – os procedimentos aplicáveis à liquidação da classe, o que pode incluir hipóteses de liquidação antecipada.

§ 3° Na classe de cotas que possua subclasses, os apêndices das subclasses, cada qual relativo a uma subclasse em específico, devem dispor sobre as particularidades das respectivas subclasses, conforme previstas nesta Resolução e seus Anexos Normativos.

Art. 49. O regulamento do fundo e o anexo descritivo da classe de cotas cuja denominação contenha referência a fatores ambientais, sociais e de governança, tais como “ESG”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social”, “sustentável” ou quaisquer outros termos correlatos às finanças sustentáveis, deve estabelecer:

I – quais os benefícios ambientais, sociais ou de governança esperados e como a política de investimento busca originá-los;

II – quais metodologias, princípios ou diretrizes são seguidas para a qualificação do fundo ou da classe, conforme sua denominação;

III – qual a entidade responsável por certificar ou emitir parecer de segunda opinião sobre a qualificação, se houver, bem como informações sobre a sua independência em relação ao fundo; e

IV – especificação sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados ambientais, sociais e de governança alcançados pela política de investimento no período, assim como a identificação do agente responsável pela elaboração do relatório.

Parágrafo único. Caso a política de investimento integre fatores ambientais, sociais e de governança às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas não busque originar benefícios socioambientais, fica vedada a utilização dos termos referidos no caput, devendo o regulamento dispor acerca da integração dos referidos fatores à política de investimento.

Art. 50. As alterações do regulamento dependem da prévia aprovação da assembleia de cotistas, salvo nas hipóteses previstas no art. 52.

Parágrafo único. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas reunidos em assembleia, as alterações de regulamento são eficazes:

I – no caso de classes abertas, com relação às matérias a seguir, apenas a partir do decurso de, no mínimo, 30 (trinta) dias, ou do prazo para pagamento de resgate estabelecido no regulamento, o que for maior, e após a disponibilização do resumo de que trata o art. 79:

a) aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de gestão, máxima de distribuição, de ingresso ou de saída;

b) alteração da política de investimento;

c) mudança nas condições de resgate; ou

d) incorporação, cisão, fusão ou transformação que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nas alíneas anteriores; e

II – no caso de classe fechada, com relação à incorporação, cisão, fusão ou transformação, apenas a partir do decurso do prazo para pagamento do reembolso aos cotistas, nos termos do § 2° do art. 119.

Art. 51. O administrador deve encaminhar exemplar do novo regulamento, consolidando as alterações efetuadas, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia.

Parágrafo único. Caso a alteração tenha sido deliberada em assembleia especial de cotistas, pode ser encaminhado somente o anexo descritivo da classe impactada, para os cotistas da mesma classe.

Art. 52. O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia de cotistas, sempre que tal alteração:

I – decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM;

II – for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais de prestadores de serviços da classe, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou

III – envolver redução de taxa devida a prestador de serviços.

§ 1° As alterações referidas nos incisos I e II devem ser comunicadas aos cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que tiverem sido implementadas.

§ 2° A alteração referida no inciso III deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.

Art. 53. O administrador tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação da CVM em contrário, para proceder às alterações determinadas pela CVM, contado do recebimento das referidas exigências.

Seção III – Material de Divulgação

Art. 54. Qualquer material de divulgação do fundo deve:

I – ser consistente com o regulamento;

II – ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os riscos do investimento;

III – ser identificado como material de divulgação;

IV – mencionar a existência do regulamento, anexos e apêndices, conforme o caso, bem como os endereços na rede mundial de computadores nos quais os documentos podem ser obtidos;

V – observar o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 47.

Art. 55. Qualquer material que divulgue informação sobre os resultados da classe só pode ser utilizado, por qualquer meio, após um período de 6 (seis) meses, a partir da data da primeira emissão de cotas da classe a ser divulgada.

Parágrafo único. A restrição prevista no caput não se aplica a classes ou subclasses exclusivamente destinadas a investidores profissionais.

Art. 56. Toda informação divulgada, por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade, deve obrigatoriamente:

I – mencionar a data do início do funcionamento da classe divulgada;

II – contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e a rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses, não sendo obrigatória, neste caso, a discriminação mês a mês, ou no período decorrido desde a sua constituição, se inferior, observado, ainda, o disposto no art. 57;

III – ser acompanhada do valor do patrimônio líquido médio mensal dos últimos 12 (doze) meses ou desde a sua constituição, se mais recente;

IV – divulgar as taxas de administração, de gestão e máxima de distribuição, observado que, na hipótese de a taxa ser calculada na forma do art. 48, § 1°, VII, “b”, a informação deve consistir no percentual do patrimônio líquido correspondente ao valor da taxa debitada da classe, na mesma data; e

V – destacar o público-alvo da classe ou subclasse de cotas que estiver sendo divulgada, assim como as restrições quanto à captação, se houver, ressaltando eventual impossibilidade, permanente ou temporária, de acesso por parte do público em geral.

§ 1° Caso o gestor contrate os serviços de empresa de classificação de risco, todo o material de divulgação deve apresentar o grau mais recente conferido à classe ou subclasse de cotas a que se referir o material, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.

§ 2° Caso ocorra mudança significativa na política de investimentos, o material pode divulgar, adicional e separadamente à divulgação referida no inciso II do caput, a rentabilidade relativa ao período posterior à mudança, informando as razões dessa dupla divulgação.

Art. 57. A divulgação de rentabilidade em qualquer material de divulgação deve ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com índice de mercado compatível com a política de investimento, se houver.

Parágrafo único. A comparação prevista no caput é facultativa caso a classe seja exclusivamente destinada a investidores profissionais.

Art. 58. No caso de divulgação de informações que tenham por base análise comparativa com outras classes ou subclasses de cotas, devem ser informados simultaneamente as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios de comparação adotados e eventuais outros elementos que o prestador de serviços essenciais considere relevantes para possibilitar uma adequada avaliação dos dados comparativos divulgados.

Art. 59. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:

I – a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e

II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador, pelo gestor, por qualquer mecanismo de seguro ou pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC.

Art. 60. O material de divulgação que contiver menção a fatores ambientais, sociais ou de governança deve informar, de modo objetivo, se o fundo ou a classe:

I – possui uma política de investimentos que busca originar benefício socioambiental; ou

II – integra os fatores socioambientais à política de investimentos, sem, contudo, buscar a originação de benefício socioambiental.

CAPÍTULO VI – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I – Disposições Gerais

Art. 61. As informações periódicas e eventuais do fundo devem ser divulgadas na página do fundo, do administrador ou do gestor, conforme previsto no regulamento, na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito do público em geral, assim como mantidas disponíveis para os cotistas.

Art. 62. A Superintendência competente pode determinar que as informações periódicas e eventuais e aquelas relativas à distribuição de cotas sejam apresentadas por meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas especificados pela Superintendência.

Art. 63. Caso sejam divulgadas a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações aos prestadores de serviços, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, entidades autorreguladoras e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.

Seção II – Fatos Relevantes

Art. 64. O administrador é obrigado a divulgar qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo, da classe ou aos ativos integrantes da carteira, assim que dele tiver conhecimento, observado que é responsabilidade dos demais prestadores de serviços informar imediatamente ao administrador sobre os fatos relevantes de que venham a ter conhecimento.

§ 1° Considera-se relevante qualquer fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, resgatar, alienar ou manter cotas.

§ 2° Qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo, da classe ou aos ativos da carteira deve ser:

I – comunicado a todos os cotistas da classe afetada;

II – informado às entidades administradoras de mercados organizados onde as cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso;

III – divulgado por meio da página da CVM na rede mundial de computadores; e

IV – mantido nas páginas dos prestadores de serviços essenciais e, ao menos enquanto a distribuição estiver em curso, do distribuidor de cotas na rede mundial de computadores.

§ 3° São exemplos de fatos potencialmente relevantes:

I – alteração no tratamento tributário conferido ao fundo, à classe ou aos cotistas;

II- contratação de formador de mercado e o término da prestação desse serviço;

III – contratação de agência de classificação de risco, caso não estabelecida no regulamento;

IV – mudança na classificação de risco atribuída à classe ou subclasse de cotas;

V – alteração de prestador de serviço essencial;

VI – fusão, incorporação, cisão ou transformação da classe de cotas;

VII – alteração do mercado organizado em que seja admitida a negociação de cotas;

VIII – cancelamento da admissão das cotas à negociação em mercado organizado; e

IX – emissão de cotas de classe fechada.

Art. 65. Ressalvado o disposto no parágrafo único, os fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se o gestor e o administrador, em conjunto, entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo do fundo, da classe de cotas ou dos cotistas.

Parágrafo único. O administrador fica obrigado a divulgar imediatamente fato relevante na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada de cotas.

Seção III – Demonstrações Contábeis e Relatórios de Auditoria

Art. 66. O fundo de investimento e suas classes de cotas devem ter escrituração contábil próprias, devendo as suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas entre si, assim como segregadas das demonstrações contábeis dos prestadores de serviço essenciais.

Art. 67. O exercício social do fundo de investimento deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando devem ser levantadas as demonstrações contábeis do fundo e, se houver, de suas classes de cotas, todas relativas ao mesmo período findo.

§ 1° As demonstrações contábeis dos fundos que contam com diferentes classes são compostas, no mínimo, pelo balanço patrimonial, demonstrativo do resultado do exercício e demonstrativo de fluxo de caixa, inexistindo obrigação de levantar demonstrações contábeis consolidadas.

§ 2° A data do encerramento do exercício social do fundo deve coincidir com o fim de um dos meses do calendário civil.

Art. 68. A elaboração e a divulgação das demonstrações contábeis devem observar as regras específicas editadas pela CVM, conforme a categoria do fundo de investimento.

Art. 69. As demonstrações contábeis do fundo de investimento e de suas classes de cotas devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

Parágrafo único. A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para fundos e classes em atividade há menos de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII – ASSEMBLEIA DE COTISTAS

Seção I – Competência

Art. 70. Compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre:

I – as demonstrações contábeis, nos termos do art. 71;

II – a substituição de prestador de serviço essencial;

III – a emissão de novas cotas, na classe fechada, hipótese na qual deve definir se os cotistas possuirão direito de preferência na subscrição das novas cotas, sem prejuízo do disposto no art. 48, § 2°, inciso VII;

IV – a fusão, a incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do fundo ou da classe de cotas;

V – a alteração do regulamento, ressalvado o disposto no art. 52;

VI – o plano de resolução de patrimônio líquido negativo, nos termos do art. 122; e

VII – o pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas.

§ 1° Caso o fundo possua diferentes classes de cotas e os cotistas de uma determinada classe deliberem substituir prestador de serviço essencial, tal classe deve ser cindida do fundo.

§ 2° Para fins da presente Resolução, considera-se que a cisão é total quando toda a classe de cotas é cindida do fundo de investimento e parcial quando somente uma parcela da classe de cotas é cindida do fundo.

§ 3° A alteração do regulamento no tocante a matéria que seja comum a todas as classes de cotas deve ser deliberada pela assembleia geral de cotistas.

Art. 71. Anualmente, a assembleia especial de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis da classe de cotas, assim como a assembleia geral de cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo, no prazo previsto nas regras específicas de cada categoria de fundo de investimento.

§ 1° A assembleia de cotistas somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado, contendo parecer do auditor independente.

§ 2° A assembleia de cotistas a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar o prazo estabelecido no § 2°.

§ 3° As demonstrações contábeis cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia de cotistas não seja instalada em virtude de não comparecimento dos cotistas.

Seção II – Convocação e Instalação

Art. 72. A convocação da assembleia de cotistas deve ser encaminhada a cada cotista da classe convocada e disponibilizada nas páginas do administrador, gestor e, caso a distribuição de cotas esteja em andamento, dos distribuidores na rede mundial de computadores.

§ 1° A convocação da assembleia de cotistas deve enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.

§ 2° Caso seja admitida a participação do cotista por meio de sistema eletrônico, a convocação deve conter informações detalhando as regras e os procedimentos para viabilizar a participação e votação a distância, incluindo as informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema, assim como se a assembleia será realizada parcial ou exclusivamente de modo eletrônico.

§ 3° As informações requeridas na convocação, conforme dispostas no § 2°, podem ser divulgadas de forma resumida, com indicação dos endereços na rede mundial de computadores onde a informação completa deve estar disponível a todos os investidores.

§ 4° A convocação da assembleia de cotistas deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, sem prejuízo de regras específicas, aplicáveis ao fundo em função de sua categoria.

§ 5° Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia de cotistas, sem prejuízo da possibilidade de a assembleia ser parcial ou exclusivamente eletrônica.

§ 6° O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.

§ 7° A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.

Art. 73. Os prestadores de serviços essenciais, o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, podem convocar, a qualquer tempo, assembleia de cotistas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo, da classe ou da comunhão de cotistas.

§ 1° O pedido de convocação pelo gestor ou por cotistas deve ser dirigida ao administrador, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, convocar a assembleia de cotistas.

§ 2° A convocação e a realização da assembleia devem ser custeadas pelos requerentes, salvo se a assembleia assim convocada deliberar em contrário.

Art. 74. A assembleia de cotistas se instala com a presença de qualquer número de cotistas.

Art. 75. A assembleia de cotistas pode ser realizada:

I – de modo exclusivamente eletrônico, caso os cotistas somente possam participar e votar por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou

II – de modo parcialmente eletrônico, caso os cotistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto a distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico.

§ 1° A assembleia realizada exclusivamente de modo eletrônico é considerada como ocorrida na sede do administrador.

§ 2° No caso de utilização de modo eletrônico, o administrador deve adotar meios para garantir a autenticidade e a segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica ou outros meios eficazes para assegurar a identificação do cotista.

§ 3° Os cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo administrador antes do início da assembleia, observado o disposto no regulamento.

Seção III – Deliberações

Art. 76. As deliberações da assembleia de cotistas são tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 1° O regulamento pode estabelecer quórum qualificado para as deliberações, inclusive as relativas às matérias previstas no art. 70.

§ 2° Na hipótese de deliberação que possa resultar na destituição ou substituição de prestador de serviço essencial da classe aberta, o quórum qualificado a que se refere o § 1° não pode ultrapassar cotas representativas da metade do patrimônio líquido da classe.

§ 3° Sem prejuízo da possibilidade prevista no art. 5°, § 6°, para os efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto, na assembleia de cotistas a cada cotista cabe uma quantidade de votos representativa de sua participação no fundo, classe ou subclasse, conforme o caso.

§ 4° Na classe restrita que possua subclasses, o regulamento pode dispor livremente sobre a forma de cálculo da quantidade de votos atribuída às diferentes subclasses, desde que a participação de cotistas da mesma subclasse seja equitativa.

§ 5° O regulamento pode dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembleia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.

§ 6° Na hipótese a que se refere o § 5°, deve ser concedido aos cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação, contado da consulta por meio eletrônico, ou de 15 (quinze) dias, contado da consulta por meio físico.

Art. 77. Somente podem votar na assembleia geral ou especial os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos.

§ 1° As deliberações da assembleia especial de cotistas devem se ater às matérias de interesse exclusivo da respectiva classe de cotas ou subclasse de cotas, conforme o caso.

§ 2° O procurador deve possuir mandato com poderes específicos para a representação do cotista em assembleia, devendo entregar um exemplar do instrumento do mandato à mesa, para sua utilização e arquivamento pelo administrador.

Art. 78. Não podem votar nas assembleias de cotistas:

I – o prestador de serviço, essencial ou não;

II – os sócios, diretores e empregados do prestador de serviço;

III – partes relacionadas ao prestador de serviço, seus sócios, diretores e empregados;

IV – o cotista que tenha interesse conflitante com o fundo, classe ou subclasse no que se refere à matéria em votação; e

V – o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade.

§ 1° Não se aplica a vedação prevista no caput quando:

I – os únicos cotistas forem, no momento de seu ingresso no fundo, na classe ou subclasse, conforme o caso, as pessoas mencionadas nos incisos I a V do caput; ou

II – houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas do fundo, da mesma classe ou subclasse, conforme o caso, que pode ser manifestada na própria assembleia ou constar de permissão previamente concedida pelo cotista, seja específica ou genérica, e arquivada pelo administrador.

§ 2° Previamente ao início das deliberações, cabe ao cotista de que trata o inciso IV do caput declarar à mesa seu impedimento para o exercício do direito de voto.

Art. 79. O resumo das decisões da assembleia de cotistas deve ser disponibilizado aos cotistas da respectiva classe de cotas no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia.

CAPÍTULO VIII – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I – Disposições Gerais

Art. 80. O funcionamento do fundo de investimento se materializa por meio da atuação dos prestadores de serviços essenciais e terceiros por eles contratados, por escrito, em nome do fundo.

Parágrafo único. A contratação de terceiros por prestador de serviço essencial deve contar com prévia e criteriosa análise e seleção do contratado, devendo o prestador de serviços essencial, ainda, figurar no contrato como interveniente anuente.

Art. 81. Os prestadores de serviços essenciais e demais prestadores de serviços do fundo respondem perante a CVM, nas suas respectivas esferas de atuação, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo ou à regulamentação vigente, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalizar, nas hipóteses expressamente previstas nesta Resolução, bem como naquelas eventualmente previstas no regulamento.

Parágrafo único. A aferição de responsabilidades dos prestadores de serviços tem como parâmetros as obrigações previstas nesta Resolução e em regulamentações específicas, assim como aquelas previstas no regulamento e no respectivo contrato de prestação de serviços.

Seção II – Serviços Essenciais

Subseção I – Funções do Administrador

Art. 82. O administrador, observadas as limitações legais e as previstas na regulamentação aplicável, tem poderes para praticar os atos necessários à administração do fundo de investimento, na sua respectiva esfera de atuação.

Art. 83. Incluem-se entre as obrigações do administrador contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços:

I – tesouraria, controle e processamento dos ativos;

II – escrituração das cotas; e

III – auditoria independente, nos termos do art. 69.

§ 1° O fundo administrado por instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não precisa contratar os serviços previstos no inciso I do caput quando forem executados pelo seu administrador, que neste caso fica autorizado para a sua prestação.

§ 2° O administrador habilitado e autorizado pela CVM a prestar o serviço de escrituração de cotas pode prestar o referido serviço para os fundos que administra.

§ 3° O administrador pode contratar outros serviços em benefício da classe de cotas, que não estejam listados nos incisos do caput, observado que, nesse caso:

I – a contratação não ocorre em nome do fundo, salvo previsão no regulamento ou aprovação em assembleia; e

II – caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao fundo não se encontre dentro da esfera de atuação da Autarquia, o administrador deve fiscalizar as atividades do terceiro contratado relacionadas ao fundo.

Subseção II – Funções do Gestor

Art. 84. O gestor, observadas as limitações legais e as previstas na regulamentação aplicável, tem poderes para praticar os atos necessários à gestão da carteira de ativos, na sua respectiva esfera de atuação.

Art. 85. Inclui-se entre as obrigações do gestor contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços:

I – intermediação de operações para a carteira de ativos;

II – distribuição de cotas;

III – consultoria de investimentos;

IV – classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito;

V – formador de mercado de classe fechada; e

VI – cogestão da carteira de ativos.

§ 1° O gestor e o administrador podem prestar os serviços de que tratam os incisos I e II do caput, observada a regulamentação aplicável às referidas atividades.

§ 2° Os serviços de que tratam as alíneas dos incisos III a VI do caput somente são de contratação obrigatória pelo gestor caso assim disposto no regulamento ou deliberado pela assembleia de cotistas da classe de cotas.

§ 3° Nos casos de contratação de cogestor, o contrato deve definir claramente as atribuições de cada gestor, o que inclui, no mínimo, o mercado específico de atuação de cada gestor e a classe ou classes de cotas objeto da cogestão.

§ 4° O gestor pode contratar outros serviços em benefício da classe de cotas, que não estejam listados nos incisos do caput, observado que, nesse caso:

I – a contratação não ocorre em nome do fundo, salvo previsão no regulamento ou aprovação em assembleia; e

II – caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao fundo não se encontre dentro da esfera de atuação da Autarquia, o gestor deve fiscalizar as atividades do terceiro contratado relacionadas ao fundo.

Subseção III – Negociação de ativos em mercados organizados

Art. 86. Compete ao gestor negociar os ativos da carteira, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de ativos, qualquer que seja a sua natureza, representando a classe de cotas para essa finalidade.

§ 1° O regulamento pode prever que a gestão da carteira alcança a utilização de ativos na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco.

§ 2° Caso a classe de cotas seja destinada ao público em geral, a retenção de risco referida no § 1° deve ser previamente autorizada pela assembleia de cotistas e contar com alerta em destaque no material de divulgação.

Art. 87. O gestor deve encaminhar ao administrador, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome da classe de cotas.

Art. 88. As ordens de compra e venda de ativos devem sempre ser expedidas pelo gestor com a identificação precisa do fundo e, se for o caso, da classe de cotas em nome da qual devem ser executadas.

§ 1° Quando uma mesma pessoa jurídica for responsável pela gestão das carteiras de diversas classes, é admitido o grupamento de ordens, desde que referida pessoa jurídica:

I – conte com processos que possibilitem o rateio, entre as classes de cotas, das operações realizadas, por meio de critérios equitativos, preestabelecidos, formalizados e passíveis de verificação; e

II – diligencie para que a documentação relacionada ao grupamento e rateio de ordens seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem.

Subseção IV – Limites de composição e concentração da carteira

Art. 89. O gestor é responsável pela observância dos limites de composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco, conforme estabelecidos nesta Resolução e no regulamento.

Parágrafo único. Quando da realização de operações em nome da classe de cotas, o gestor deve avaliar seus efeitos para fins de observância da carteira de ativos aos limites referidos no caput.

Art. 90. O gestor não está sujeito às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira e concentração de risco definidos no regulamento e nesta Resolução quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido ou nas condições gerais do mercado de valores mobiliários.

§ 1° Caso o desenquadramento passivo se prolongue por 15 (quinze) dias úteis consecutivos, ao final desse prazo o gestor deve encaminhar à CVM suas explicações para o desenquadramento.

§ 2° O gestor deve informar à CVM o reenquadramento da carteira, tão logo ocorrido.

Art. 91. Caso constate que o descumprimento dos limites de composição, diversificação de carteira e concentração de risco estendeu-se por período superior ao do prazo concedido ao fundo na regra específica de sua categoria, a Superintendência competente pode determinar ao administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a convocação de assembleia de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I – incorporação a outra classe de cotas;

II – cisão total para fundo de investimento sob a gestão de outro gestor, não integrante do mesmo grupo econômico; ou

III – liquidação.

Parágrafo único. Caso se trate de fundo de investimento com classe única de cotas, a assembleia geral de cotistas pode decidir, ainda, sobre a alternativa de transferir a administração ou a gestão do fundo, ou ambas.

Subseção V- Gestão de Liquidez

Art. 92. Nas classes abertas, os prestadores de serviços essenciais, conjuntamente, cada qual na sua esfera de atuação, devem adotar as políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira de ativos seja compatível com:

I – os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e

II – o cumprimento das obrigações da classe de cotas.

§ 1° As políticas, procedimentos e controles internos de que trata o caput devem levar em conta, no mínimo:

I – a liquidez dos diferentes ativos;

II – as obrigações, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias;

III – os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e passíveis de verificação; e

IV – o grau de dispersão da propriedade das cotas.

§ 2° Os critérios utilizados na elaboração das políticas, procedimentos e controles internos de liquidez, inclusive, se for o caso, em cenários de estresse, devem ser consistentes e passíveis de verificação.

§ 3° Caso a classe invista em cotas de outros fundos de investimento, o gestor deve avaliar a liquidez da classe investida, considerando, no mínimo:

I – o volume a ser investido;

II – as regras de pagamento de resgate da classe investida; e

III – os sistemas e ferramentas utilizados na gestão de liquidez da classe investida.

§ 4° Os prestadores de serviços essenciais podem se acertar livremente para dar cumprimento à gestão de liquidez da classe, seja formal ou operacionalmente.

Art. 93. O gestor deve submeter a carteira de ativos a testes de estresse periódicos, com cenários que levem em consideração, no mínimo, as movimentações do passivo, a liquidez dos ativos, as obrigações e a cotização da classe de cotas.

Parágrafo único. A periodicidade dos testes de estresse deve ser adequada às características da classe de cotas, às variações históricas dos cenários eleitos para o teste e às condições de mercado vigentes.

Subseção VI – Direito de voto

Art. 94. Compete ao gestor exercer o direito de voto decorrente de ativos detidos pela classe, realizando todas as ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto da classe.

Subseção VII – Contratação de Agência de Classificação de Risco de Crédito

Art. 95. Caso o fundo contrate agência de classificação de risco de crédito:

I – o contrato deve conter cláusula obrigando a agência de classificação de risco de crédito a divulgar, imediatamente, em sua página na rede mundial de computadores e comunicar à CVM, ao gestor e ao administrador qualquer alteração da classificação, ou a rescisão do contrato;

II – na hipótese de que trata o inciso I, o administrador deve, imediatamente, divulgar fato relevante ao mercado; e

III – as informações fornecidas à agência de classificação de risco de crédito devem abranger, no mínimo, aquelas fornecidas aos cotistas.

§ 1° A rescisão do contrato firmado com agência de classificação de risco de crédito somente é admitida mediante a observância de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação, ao final desse período, de relatório de classificação de risco elaborado pela mesma agência.

§ 2° Caso a rescisão do contrato firmado com agência de classificação de risco de crédito ocorra por deliberação da assembleia de cotistas, o prazo referido no § 1° é de 90 (noventa) dias.

Subseção VIII – Constituição de Conselhos Consultivos e Comitês

Art. 96. Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas ou de prestador de serviço essencial, conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, os quais não podem ser remunerados pelo fundo.

§ 1° As atribuições, a composição, e os requisitos para convocação e deliberação dos conselhos e comitês devem estar estabelecidos no regulamento.

§ 2° A existência de conselhos e comitês não exime o gestor da responsabilidade sobre as operações da carteira de ativos.

§ 3° Os membros dos conselhos ou comitês devem informar ao administrador, e este aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com a classe de cotas.

§ 4° Quando constituídos por iniciativa de prestador de serviço essencial, os membros do conselho ou comitê podem ser remunerados com parcela da taxa de administração ou gestão, conforme o caso.

§ 5° Quando constituído com o objetivo de fiscalizar ou supervisionar as atividades exercidas por prestador de serviços essencial, a remuneração de membros do comitê pode constituir encargo do fundo, desde que expressamente prevista no regulamento.

Seção III – Remuneração

Art. 97. O prestador de serviço essencial pode reduzir unilateralmente taxa que lhe compete, sem que seja requerida deliberação de assembleia de cotistas para que seja promovida alteração do regulamento.

Art. 98. A classe de cotas que possa adquirir cotas de outros fundos de investimento deve estabelecer em seu regulamento que suas taxas de administração e gestão compreendem as taxas dos fundos investidos.

§ 1° Para efeitos do disposto no caput, o regulamento pode estabelecer taxas máximas, compreendendo as taxas dos fundos investidos, e taxas mínimas, que não incluam as taxas dos fundos investidos, caso em que qualquer canal ou material de divulgação que efetue comparação de qualquer natureza entre classes de cotas, deve referir-se, na comparação, apenas às taxas máximas, permitida a referência, em nota, às taxas mínimas e às taxas efetivas em outros períodos.

§ 2° As aplicações em classes de cotas dos seguintes fundos de investimento não devem ser consideradas para os efeitos do caput e do § 1°:

I – fundos cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercado organizado; e

II – fundos geridos por partes não relacionadas ao gestor do fundo investidor.

Art. 99. Na hipótese de existir acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, que deve ser paga diretamente pela classe investida a classes investidoras, nos termos do inciso XVII do art. 117, o valor das correspondentes parcelas das taxas de administração ou gestão deve ser subtraído e limitado aos valores destinados pela classe investida ao provisionamento ou pagamento das despesas com as referidas taxas.

Parágrafo único. É vedado que o acordo de remuneração direta ou indiretamente resulte em desconto, abatimento ou redução de taxa de administração, performance, gestão ou qualquer outra taxa devida pela classe investidora à investida.

Art. 100. Cumpre ao prestador de serviço essencial zelar para que as despesas com a contratação de terceiros prestadores de serviços que não constituam encargos do fundo não excedam o montante total, conforme o caso da taxa de administração ou de gestão, conforme estabelecida no regulamento, correndo o pagamento de qualquer despesa que ultrapasse esse limite às expensas do prestador de serviço essencial que a contratou.

Seção IV – Vedações

Art. 101. É vedado aos prestadores de serviços essenciais, em suas respectivas esferas de atuação, praticar os seguintes atos em nome do fundo, em relação a qualquer classe:

I – receber depósito em conta corrente;

II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 113, inciso V, e 122, inciso II, alínea “a”, item 3, ou, ainda, em regra específica para determinada categoria de fundo;

III – vender cotas à prestação, sem prejuízo da possibilidade de integralização a prazo de cotas subscritas;

IV – garantir rendimento predeterminado aos cotistas;

V – utilizar recursos da classe para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e

VI – praticar qualquer ato de liberalidade, exceto pelas doações que o fundo estiver autorizado a fazer nos termos de seu regulamento, conforme previsto no § 2° do art. 118.

§ 1° O gestor pode tomar e dar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

§ 2° O gestor pode utilizar ativos da carteira na retenção de risco da classe em suas operações com derivativos.

Art. 102. É vedado ao gestor e, se houver, ao consultor o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente, que potencialmente prejudique sua independência na tomada de decisão ou, no caso do consultor, sugestão de investimento.

Art. 103. É vedado o repasse de informação relevante ainda não divulgada a que se tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em prestador de serviço do fundo ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com prestadores de serviço do fundo.

Seção V – Obrigações

Art. 104. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Resolução e em regulamentação específica:

I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

a) o registro de cotistas;

b) o livro de atas das assembleias gerais;

c) o livro ou lista de presença de cotistas;

d) os pareceres do auditor independente; e

e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo;

II – solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de classe fechada em mercado organizado;

III – pagar a multa cominatória às suas expensas, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na regulamentação aplicável;

IV – elaborar e divulgar as informações periódicas e eventuais da classe de cotas;

V – manter atualizada junto à CVM a lista de todos os prestadores de serviços contratados pelo fundo, inclusive os prestadores de serviços essenciais, bem como as demais informações cadastrais do fundo e suas classes de cotas;

VI – manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no regulamento;

VII – nas classes abertas, receber e processar os pedidos de resgate;

VIII – monitorar as hipóteses de liquidação antecipada, se houver;

IX – observar as disposições constantes do regulamento; e

X – cumprir as deliberações da assembleia de cotistas.

Parágrafo único. O serviço de atendimento ao cotista deve ser subordinado diretamente:

I – ao diretor responsável perante a CVM pela administração do fundo; ou

II – alternativamente, a outro diretor especialmente indicado à CVM para essa função pelo administrador; ou

III – a um diretor indicado pela instituição responsável pela distribuição de cotas ou pela gestão da carteira de ativos.

Art. 105. Incluem-se entre as obrigações do gestor, além das demais previstas nesta Resolução e em regulamentação específica:

I – informar o administrador, de imediato, caso ocorra qualquer alteração em prestador de serviço por ele contratado;

II – providenciar a elaboração do material de divulgação da classe para utilização pelos distribuidores, às suas expensas;

III – diligenciar para manter atualizada e em perfeita ordem, às suas expensas, a documentação relativa às operações da classe de cotas;

IV – manter a carteira de ativos enquadrada aos limites de composição e concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de capital;

V – observar as disposições constantes do regulamento; e

VI – cumprir as deliberações da assembleia de cotistas.

Seção VI – Normas de Conduta

Art. 106. Os prestadores de serviços, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo e suas classes de cotas, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas, do fundo e de suas classes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas no exercício de suas atribuições;

II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades da classe de cotas, ressalvado o que dispuser a política relativa ao exercício de direito de voto; e

III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais, extrajudiciais e arbitrais cabíveis.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços devem transferir à classe de cotas qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.

Seção VII – Substituição de Prestador de Serviço Essencial

Art. 107. Os prestadores de serviços essenciais devem ser substituídos nas hipóteses de:

I – descredenciamento para o exercício da atividade que constitui o serviço prestado ao fundo, por decisão da CVM;

II – renúncia; ou

III – destituição, por deliberação da assembleia geral de cotistas.

Parágrafo único. O pedido de declaração judicial de insolvência do fundo impede o administrador de renunciar à administração fiduciária do fundo, mas não sua destituição por força de deliberação da assembleia de cotistas.

Art. 108. Nas hipóteses de descredenciamento ou renúncia, fica o administrador obrigado a convocar imediatamente assembleia geral de cotistas para eleger um substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo facultada a convocação da assembleia a cotistas que detenham cotas representativas de ao menos 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.

§ 1° No caso de renúncia, o prestador de serviço essencial deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de:

I – 90 (noventa) dias, contados a partir da renúncia, para os fundos de investimento financeiro disciplinados no Anexo Normativo A e fundos mútuos de privatização – FGTS disciplinados no Anexo Normativo F; ou

II – 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da renúncia, para as demais categorias de fundos de investimento.

§ 2° Caso o prestador de serviço essencial que renunciou não seja substituído dentro do prazo referido no § 1°, o fundo deve ser liquidado, nos termos do Capítulo XIV, devendo o gestor permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e o administrador até o cancelamento do registro do fundo na CVM.

§ 3° No caso de descredenciamento de prestador de serviço essencial, a Superintendência competente pode nomear administrador ou gestor temporário, conforme o caso, inclusive para viabilizar a convocação de assembleia de cotistas de que trata o caput.

§ 4° Caso o prestador de serviço essencial que foi descredenciado não seja substituído pela assembleia geral de cotistas, o fundo deve ser liquidado, nos termos do Capítulo XIV, devendo o gestor permanecer no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e o administrador até o cancelamento do registro do fundo na CVM.

§ 5° No caso de alteração de prestador de serviço essencial, o administrador ou gestor substituído deve encaminhar ao substituto cópia de toda a documentação referida no art. 130, em até 15 (quinze) dias contados da efetivação da alteração.

CAPÍTULO IX – CARTEIRA

Art. 109. O fundo de investimento deve manter o patrimônio aplicado em ativos nos termos estabelecidos no regulamento, observadas, ainda, as regras específicas de cada categoria de fundo.

Art. 110. É vedado ao fundo a aplicação em cotas de classes que nele invistam, assim como é vedada a aplicação de recursos de uma classe em cotas de outra classe do mesmo fundo.

CAPÍTULO X – CLASSES RESTRITAS E PREVIDENCIÁRIAS

Seção I – Classes Restritas

Art. 111. Considera-se “Restrita” a classe ou subclasse exclusivamente destinada a aplicação de recursos de investidores qualificados e profissionais.

Art. 112. É permitida a permanência e a realização de novas aplicações em classes e subclasses de cotas restritas, de cotistas que não se enquadrem nos requisitos de qualificação previstos em regra específica, desde que tais cotistas tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes.

§ 1° Podem ser cotistas de uma classe ou subclasse restrita os empregados ou sócios dos prestadores de serviços essenciais e partes relacionadas, desde que expressamente autorizados pelo diretor responsável do prestador de serviço essencial.

§ 2° Podem ser cotistas de uma classe ou subclasse para investidores profissionais:

I – administradores, empregados, colaboradores e sócios dos prestadores de serviços essenciais e partes relacionadas, desde que expressamente autorizados pelo diretor responsável do prestador de serviço essencial; e

II – investidores relacionados a investidor profissional por vínculo familiar ou vínculo societário familiar, desde que no mínimo 90% (noventa por cento) das cotas da classe ou subclasse em que se pretenda ingressar sejam detidas por tais investidores.

Art. 113. O regulamento da classe de cotas restrita pode:

I – admitir a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos;

II – admitir que os pedidos de resgate de cotas sejam aceitos somente em determinadas datas ou períodos, hipótese na qual as datas ou períodos de resgate devem estar expressamente definidos no regulamento;

III – calcular e cobrar as taxas previstas na regulamentação consoante qualquer critério estabelecido em seu regulamento;

IV – admitir a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação, em nome da classe, relativamente a operações relacionadas a sua carteira de ativos; e

V – permitir que o gestor contraia empréstimos em nome da classe de cotas para fazer frente ao inadimplemento de cotistas que deixem de integralizar as cotas que subscreveram, observado que o valor do empréstimo está limitado ao valor necessário para assegurar o cumprimento de compromisso de investimento previamente assumido pela classe ou para garantir a continuidade de suas operações.

Art. 114. Na classe de cotas exclusivamente destinada a investidores profissionais, o regulamento pode afastar, total ou parcialmente, as hipóteses de vedação ao direito a voto em assembleia de cotistas, conforme dispostas no art. 78.

Seção II – Classes Exclusivas

Art. 115. Considera-se “Exclusiva” a classe ou subclasse de cotas constituída para receber aplicações exclusivamente de um único investidor profissional, de cotistas que possuam vínculo societário familiar ou de cotistas vinculados por interesse único e indissociável.

Parágrafo único. A classe exclusiva é considerada um investidor profissional.

Seção III – Classes Previdenciárias

Art. 116. Considera-se “Previdenciária” a classe ou subclasse constituída para a aplicação de recursos de:

I – entidades abertas ou fechadas de previdência privada;

II – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios;

III – planos de previdência complementar aberta e seguros de pessoas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; e

IV – FAPI – Fundo de Aposentadoria Programada Individual.

Parágrafo único. As classes de cotas de que trata o caput e, se for o caso, suas subclasses devem indicar em seu cadastro na CVM a condição de “Previdenciárias” e a categoria de plano ou seguro a que se encontram vinculadas.

CAPÍTULO XI – ENCARGOS

Art. 117. Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente, assim como de suas classes de cotas, se houver, sem prejuízo de outras despesas previstas nesta Resolução ou em regulamentação específica:

I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;

II – despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas nesta Resolução;

III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos cotistas;

IV – honorários e despesas do auditor independente;

V – emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos;

VI – despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor;

VII – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso;

VIII – gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções;

IX – despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira;

X – despesas com a realização de assembleia de cotistas;

XI – despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação da classe;

XII – despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira;

XIII – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos;

XIV – no caso de classe fechada, se for o caso, as despesas inerentes à:

a) distribuição primária de cotas; e

b) admissão das cotas à negociação em mercado organizado;

XV – royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, desde que cobrados de acordo com contrato estabelecido entre o administrador e a instituição que detém os direitos sobre o índice;

XVI – taxas de administração e de gestão;

XVII – montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, observado o disposto no art. 99;

XVIII – taxa máxima de distribuição; e

XIX – despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado.

§ 1° Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, compete ao administrador promover o rateio das despesas e contingências que sejam comuns às classes, nos termos do art. 48, § 1°, incisos IV e V.

§ 2° Nas classes abertas, as taxas devidas aos prestadores de serviços devem ser provisionadas por dia útil, sempre como despesa da classe e apropriadas conforme estabelecido no regulamento.

Art. 118. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o art. 96, § 4°, correm por conta do prestador de serviço essencial que a tiver contratado, sem prejuízo do disposto no § 5° do mesmo artigo.

§ 1° O administrador e o gestor podem estabelecer que parcelas de taxa de administração ou gestão, respectivamente, sejam pagas diretamente aos prestadores de serviços contratados, observado que o somatório dessas parcelas não pode exceder o montante total da taxa de administração ou gestão, conforme o caso.

§ 2° O regulamento pode estabelecer que parcela de taxa de administração ou gestão, conforme o caso, seja destinada a doações para entidades sem fins lucrativos, a serem efetuadas diretamente pelo fundo, para uso em programas, projetos e finalidades de interesse público, desde que as referidas entidades possuam demonstrações contábeis anualmente auditadas por auditor independente registrado na CVM.

CAPÍTULO XII – INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO

Art. 119. As operações de incorporação, fusão, cisão e transformação devem observar as seguintes condições:

I – caso as políticas de investimento e o público-alvo sejam compatíveis, a implementação da operação pode ocorrer imediatamente após a realização da assembleia de cotistas que a tiver deliberado; ou

II – caso as políticas de investimento ou o público-alvo sejam diferenciados, a implementação da operação requer prévia alteração do regulamento, efetuada nos termos do art. 50.

§ 1° No caso de incorporação, cisão, fusão ou transformação envolvendo classe fechada, o administrador deve:

I – proceder às alterações de regulamento que sejam pertinentes à operação; e

II – acatar a solicitação de reembolso de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembleia de cotistas, se abstiverem ou não comparecerem à assembleia.

§ 2° O pedido de reembolso de cotas previsto no inciso II do § 1° deve ser formulado em até 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação aos cotistas, e o pagamento do valor do reembolso realizado no máximo 10 (dez) dias após a solicitação do cotista.

Art. 120. As demonstrações contábeis de cada classe de cotas objeto de cisão, incorporação, fusão, transferência de administração ou transformação de categoria, levantadas na data da operação, devem ser auditadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da efetivação do evento, por auditor independente registrado na CVM, devendo constar em nota explicativa os critérios utilizados para a equalização das cotas entre as classes.

Parágrafo único. O parâmetro utilizado para as conversões dos valores das cotas nos casos de incorporação, fusão ou cisão, bem como o valor das cotas das classes resultantes de tais operações devem constar de nota explicativa.

Art. 121. Nos casos de cisão, incorporação, fusão, transferência de administração e transformação de categoria, devem ser encaminhados à CVM e à entidade administradora do mercado organizado onde as cotas sejam admitidas à negociação, por meio de sistema disponível na rede mundial de computadores, na data do início da vigência dos eventos deliberados em assembleia:

I – novos regulamentos;

II – comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ, se houver, das classes encerradas por fusão ou incorporação;

III – material de divulgação, atualizado, se houver;

IV – cópia da ata da assembleia de cotistas que aprovou a operação;

V – lista de cotistas presentes à assembleia referida no inciso IV; e

VI – demonstrações contábeis de que trata o art. 120, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da efetivação dos eventos mencionados no caput.

Parágrafo único. Em caso de transferência de administração, o administrador do fundo ou da classe transferida deve encaminhar as demonstrações contábeis previstas no inciso VI ao novo administrador.

CAPÍTULO XIII – PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO COM LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 122. Caso o administrador verifique que o patrimônio líquido da classe de cotas está negativo e a responsabilidade dos cotistas seja limitada ao valor por eles subscrito, deve:

I – imediatamente, em relação à classe de cotas cujo patrimônio líquido está negativo:

a) fechar para resgates e não realizar amortização de cotas;

b) não realizar novas subscrições de cotas;

c) comunicar a existência do patrimônio líquido negativo ao gestor;

d) divulgar fato relevante, nos termos do art. 64;

e) cancelar os pedidos de resgate pendentes de conversão; e

II – em até 20 (vinte) dias:

a) elaborar um plano de resolução do patrimônio líquido negativo, em conjunto com o gestor, do qual conste, no mínimo:

1. análise das causas e circunstâncias que resultaram no patrimônio líquido negativo;

2. balancete; e

3. proposta de resolução para o patrimônio líquido negativo, que, a critério dos prestadores de serviços essenciais, pode contemplar as possibilidades previstas no § 4° deste artigo, assim como a possibilidade de tomada de empréstimo pela classe, exclusivamente para cobrir o patrimônio líquido negativo; e

b) convocar assembleia de cotistas, para deliberar acerca do plano de resolução do patrimônio líquido negativo de que trata a alínea “a”, em até 2 (dois) dias úteis após concluída a elaboração do plano, encaminhando o plano junto à convocação.

§ 1° Caso após a adoção das medidas previstas no inciso I do caput os prestadores de serviços essenciais, em conjunto, avaliem, de modo fundamentado, que a ocorrência do patrimônio líquido negativo não representa risco à solvência da classe de cotas, a adoção das medidas referidas no inciso II do caput se torna facultativa.

§ 2° Caso anteriormente à convocação da assembleia de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, o administrador verifique que o patrimônio líquido deixou de estar negativo, o gestor e o administrador ficam dispensados de prosseguir com os procedimentos previstos neste artigo, devendo o administrador divulgar novo fato relevante, no qual devem constar o patrimônio líquido atualizado e, ainda que resumidamente, as causas e circunstâncias que resultaram no patrimônio líquido negativo.

§ 3° Caso posteriormente à convocação da assembleia de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, e anteriormente à sua realização, o administrador verifique que o patrimônio líquido deixou de estar negativo, a assembleia deve ser realizada para que o gestor apresente aos cotistas o patrimônio líquido atualizado e as causas e circunstâncias que resultaram no patrimônio líquido negativo, não se aplicando o disposto no § 4°.

§ 4° Na assembleia de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, em caso de não aprovação do plano de resolução do patrimônio líquido negativo, os cotistas devem deliberar sobre as seguintes possibilidades:

I – cobrir o patrimônio líquido negativo, mediante aporte de recursos, próprios ou de terceiros, em montante e prazo condizentes com as obrigações da classe, hipótese que afasta a proibição disposta no art. 122, inciso I, alínea “b”;

II – cindir, fundir ou incorporar a classe a outro fundo que tenha apresentado proposta já analisada pelos prestadores de serviços essenciais;

III – liquidar a classe que estiver com patrimônio líquido negativo, desde que não remanesçam obrigações a serem honradas pelo seu patrimônio; ou

IV – determinar que o administrador entre com pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas.

§ 5° O gestor deve comparecer à assembleia de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, na qualidade de responsável pela gestão da carteira de ativos, observado que a ausência do gestor não impõe ao administrador qualquer óbice quanto a sua realização.

§ 6° Na assembleia de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, é permitida a manifestação dos credores, nessa qualidade, desde que prevista na ata da convocação ou autorizada pela mesa ou pelos cotistas presentes.

§ 7° Caso a assembleia não seja instalada por falta de quórum ou os cotistas não deliberem em favor de qualquer possibilidade prevista no § 4°, o administrador deve ingressar com pedido de declaração judicial de insolvência da classe.

Art. 123. A CVM pode pedir a declaração judicial de insolvência da classe de cotas, quando identificar situação na qual seu patrimônio líquido negativo represente risco para o funcionamento eficiente do mercado de valores mobiliários ou para a integridade do sistema financeiro.

Art. 124. Tão logo tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas, o administrador deve divulgar fato relevante, nos termos do art. 64.

Parágrafo único. Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência constitui um evento de avaliação obrigatório do patrimônio líquido da classe afetada pelo administrador.

Art. 125. Tão logo tenha ciência da declaração judicial de insolvência de classe de cotas, o administrador deve adotar as seguintes medidas:

I – divulgar fato relevante, nos termos do art. 64; e

II – efetuar o cancelamento do registro de funcionamento da classe na CVM.

§ 1° Caso o administrador não adote a medida disposta no inciso II de modo tempestivo, a Superintendência competente deve efetuar o cancelamento do registro, informando tal cancelamento ao administrador e publicando comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 2° O cancelamento do registro da classe não mitiga as responsabilidades decorrentes das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento.

CAPÍTULO XIV – LIQUIDAÇÃO E ENCERRAMENTO

Seção I – Liquidação

Art. 126. Na hipótese de liquidação da classe de cotas por deliberação da assembleia de cotistas, o administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo eventualmente definido na assembleia de cotistas.

§ 1° A assembleia de cotistas deve deliberar no mínimo sobre:

I – o plano de liquidação elaborado pelos prestadores de serviços essenciais, em conjunto, de acordo com os procedimentos previstos no regulamento; e

II – o tratamento a ser conferido aos direitos e obrigações dos cotistas que não puderam ser contatados quando da convocação da assembleia.

§ 2° Do plano de liquidação deve constar uma estimativa acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas, se for o caso, e de um cronograma de pagamentos.

§ 3° O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.

§ 4° Deve constar das notas explicativas às demonstrações contábeis, análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.

§ 5° Caso a carteira de ativos possua provento a receber, é admitida, durante o prazo previsto no caput deste artigo, a critério do gestor:

I – a transferência dos proventos aos cotistas, observada a participação de cada cotista na classe; ou

II – a negociação dos proventos pelo valor de mercado.

§ 6° O administrador deve enviar cópia da ata da assembleia e do plano de liquidação de que trata o § 2° à CVM, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis contado da realização da assembleia.

Art. 127. No âmbito da liquidação da classe de cotas, o administrador deve:

I – suspender novas subscrições de cotas e, nas classes abertas, os pedidos de resgate, salvo se deliberado em contrário pela unanimidade dos cotistas presentes à assembleia de que trata o § 1° do art. 126;

II – fornecer informações relevantes sobre a liquidação a todos os cotistas pertencentes à classe em liquidação, de maneira simultânea e tão logo tenha ciência das informações, devendo providenciar atualizações conforme as circunstâncias se modifiquem;

III – verificar se a precificação e a liquidez da carteira de ativos asseguram um tratamento isonômico na distribuição dos resultados da liquidação aos cotistas, ainda que os resultados não sejam distribuídos em uma única ocasião ou que a cada distribuição de resultados sejam contemplados diferentes cotistas; e

IV – planejar os procedimentos necessários para executar a liquidação da classe com prazo de duração determinado, dentro de um período adequado à data prevista para o encerramento da classe.

Art. 128. No âmbito da liquidação da classe de cotas, e desde que de modo aderente ao plano de liquidação, fica dispensado o cumprimento das regras listadas a seguir:

I – submissão da carteira de ativos das classes abertas aos testes de estresse de que trata o art. 93;

II – prazos de que trata o inciso I do caput do art. 40, entre a data do pedido de resgate de cotas, a data de conversão de cotas e a data do pagamento do resgate;

III – método de conversão de cotas de que trata o inciso II do art. 40;

IV – vigência diferida de alterações do regulamento em decorrência de deliberação unânime dos cotistas, nos termos do parágrafo único do art. 50;

V – compatibilidade da carteira de ativos com os prazos de que trata o inciso I do art. 40, para pagamento dos pedidos de resgate; e

VI – limites relacionados à composição e diversificação da carteira de ativos, conforme estabelecidos nas regras específicas para cada categoria de fundo.

Parágrafo único. A Superintendência competente pode dispensar outros requisitos regulatórios no âmbito da liquidação, a partir de pedido prévio e fundamentado dos prestadores de serviços essenciais, conjuntamente, em que seja indicado o dispositivo objeto do pedido de dispensa e apresentadas as razões que desaconselham ou impossibilitam o cumprimento da norma no caso concreto.

Seção II – Encerramento

Art. 129. Após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, por meio de amortização ou resgate, o administrador deve efetuar o cancelamento do registro de funcionamento da classe, por meio do encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da ata da assembleia de cotistas que tenha deliberado a liquidação, se for o caso, e do termo de encerramento firmado pelo administrador, decorrente do resgate ou amortização total de cotas.

Parágrafo único. É vedado ao administrador cancelar o registro de funcionamento caso o fundo figure como acusado em processo administrativo sancionador perante a CVM pendente de encerramento.

CAPÍTULO XV – MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 130. Todos os documentos e informações exigidas por esta Resolução, assim como as comunicações ocorridas entre os cotistas e o administrador quando da assembleia de cotistas, devem ser mantidos pelo prestador de serviço responsável pelos documentos e informações, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou por prazo superior por determinação expressa da CVM ou da entidade administradora de mercado organizado no qual as cotas estejam admitidas à negociação.

§ 1° As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com a regulamentação que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.

§ 2° O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.

CAPÍTULO XVI – PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA

Art. 131. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3°, da Lei n° 6.385, de 1976, as seguintes condutas em desacordo com as disposições desta Resolução:

I – distribuição de cotas de fundos, classes e subclasses sem registro de funcionamento na CVM;

II – exercício de atividade não autorizada, ou contratação de terceiros não autorizados ou habilitados à prestação dos serviços contratados;

III – não observância das disposições do regulamento;

IV – não manter atualizados e em perfeita ordem os documentos referidos no inciso I do art. 104;

V – descaracterização da categoria adotada pelo fundo, exceto nos fundos de investimento financeiro do tipo “Multimercado”;

VI – não observância das normas contábeis aplicáveis aos fundos;

VII – não observância do disposto nos arts. 88, 92, 101 e 106;

VIII – não encaminhamento da documentação do fundo pelo administrador substituído, nos termos do art. 108, § 5°;

IX – não adoção das ações de que trata o art. 122;

X – não divulgação de fato relevante;

XI – não cumprimento das deliberações tomadas em assembleias de cotistas;

XII – não comparecimento do gestor à assembleia de cotistas que for convocada para deliberar sobre a resolução de patrimônio líquido negativo;

XIII – não monitoramento pelos prestadores de serviços essenciais das hipóteses de liquidação antecipada previstas no regulamento, dentro de suas esferas de atuação; e

XIV – não execução dos procedimentos relacionados à liquidação da classe, conforme previstos no regulamento.

Art. 132. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n° 6.385, de 1976, o administrador está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias, em virtude do não atendimento dos prazos para entrega de informações periódicas à CVM.

CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 133. Em caso de decretação de intervenção, administração especial temporária, liquidação extrajudicial, insolvência ou falência de prestador de serviço essencial, o liquidante, o administrador temporário ou o interventor, conforme o caso, fica obrigado a dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.

§ 1° É facultado ao liquidante, administrador temporário ou interventor, conforme o caso, convocar assembleia geral de cotistas para deliberar sobre:

I – a transferência da administração ou gestão do fundo para outra instituição; ou

II – a liquidação do fundo.

§ 2° A partir de pedido fundamentado do liquidante, administrador temporário ou interventor, conforme o caso, a Superintendência competente pode nomear um administrador ou gestor temporário.

Art. 134. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta Resolução até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, que devem adaptar-se até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Uma vez concluída a adaptação do fundo de investimento, o administrador pode transformá-lo em uma classe de cotas de outro fundo, sem que seja necessária deliberação da assembleia de cotistas.

Art. 135. No âmbito da adaptação dos fundos de investimento à presente Resolução, admite-se que os prestadores de serviços essenciais promovam alterações no regulamento para tratar das seguintes matérias:

I – taxas de administração, gestão e máxima de distribuição, desde que seu somatório não exceda à taxa de administração vigente;

II – procedimentos aplicáveis às manifestações de vontade dos cotistas por meio eletrônico, caso não previstos no regulamento; e

III – limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor subscrito.

§ 1° As adaptações no regulamento de quaisquer outras matérias que não aquelas especificadas nos incisos do caput carecem de deliberação da assembleia geral de cotistas.

§ 2° Caso a assembleia de cotistas referida no § 1° não se instale por insuficiência de quórum, após duas convocações, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a primeira e a segunda convocação, o administrador pode alterar o regulamento, exclusivamente naquilo que for necessário para promover sua adaptação a esta Resolução, devendo comunicar as alterações aos cotistas no prazo de até 10 (dez) dias contados da adaptação.

§ 3° As adaptações necessárias no regulamento que não sejam de deliberação dos cotistas devem ser promovidas pelo administrador e por ele informadas aos cotistas, no prazo de até 10 (dez) dias contados das alterações.

Art. 136. Quando da entrada em vigor desta Resolução, o fundo de investimento será automaticamente considerado como constituído na forma de classe única de cotas, devendo o administrador atualizar seu cadastro na CVM em função de sua adaptação à nova regulamentação.

Art. 137. A Resolução CVM n° 21, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ………………………………………………….

§ 3° Esta Resolução aplica-se a todo administrador e gestor de fundo de investimento.

§ 3-A° Os administradores e gestores de fundos de investimento em atividade que não sejam registrados na CVM devem obter o referido registro até 31 de dezembro de 2024.

……………………………………………………………….” (N.R.)

Art. 138. O Anexo C à Resolução CVM n° 160, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Informações do Prospecto

………………………………………………………………

3.4 Se o título ofertado for qualificado pelo emissor como “verde”, “social”, “sustentável” ou termos correlatos, informar:

a) quais metodologias, princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos foram seguidos para qualificação da oferta conforme item acima;

b) qual a entidade responsável pela averiguação acima citada e tipo de avaliação envolvida;

c) obrigações que a oferta impõe quanto à persecução de objetivos “verdes”, “sociais”, “sustentáveis” ou termos correlatos, informando metodologias, princípios ou diretrizes; e

d) especificação sobre a forma, a periodicidade e a entidade responsável pelo reporte acerca do cumprimento de obrigações impostas pela oferta quanto à persecução de objetivos “verdes”, “sociais”, “sustentáveis” ou termos correlatos, conforme a metodologia, princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos.” (N.R.)

Art. 139. A Resolução CVM 172, de 1° de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Esta Resolução promove alterações temporárias, em caráter experimental, em requisitos regulatórios relacionados ao envio e à publicidade do demonstrativo de composição e diversificação de carteira (“CDA”) previsto na Resolução CVM n° 175, de 22 de dezembro de 2022, exclusivamente para os fundos de investimento classificados como “ações – ativos” e como “previdenciários de ações – ações ativos” (“Fundos”), conforme definidos nas Regras e Procedimentos para Classificação de Fundos 555 n° 07, de 23 de maio de 2019, conforme alteradas (“Regras”), elaborada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, nos arts. 7°, § 1°, II, e 14, II, respectivamente.” (N.R.)

“Art. 2° Os Fundos a que se refere o art. 1° podem omitir, por até 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 22, § 4°, inciso II, do Anexo Normativo I da Resolução CVM n° 175, de 2022, a identificação e a quantidade de valores mobiliários no CDA, sem necessidade de enviar solicitação fundamentada à CVM para promover a ocultação.” (N.R.)

“Art. 3° Observado o parágrafo único, o CDA enviado à CVM em observância ao art. 24, inciso II, alínea “b”, da Resolução CVM n° 175, de 2022, deve ser disponibilizado, pela CVM, em sua página na rede mundial de computadores, trimestralmente, com base no calendário civil, permanecendo inalterada a obrigação de envio mensal do CDA.

Parágrafo único. O disposto no caput somente entra em vigor após a implementação dos ajustes necessários no sistema previsto no art. 24, caput, da Resolução CVM n° 175, de 2022, fato que será comunicado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.” (N.R.)

“Art. 4° Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022, observado o disposto no art. 3°, parágrafo único.” (N.R.)

Art. 140. Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023.

§ 1° O art. 48, § 2°, inciso X desta Resolução, referente ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos relacionados à referida taxa, entram em vigor em 1° de outubro de 2023.

§ 2° O art. 5° desta Resolução, referente à possibilidade de os fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas, entra em vigor em 1° de abril de 2024.

§ 3° O art. 73 do Anexo Normativo A, referente ao estabelecimento de limites para os fundos de investimento financeiro no tocante à exposição a risco de capital, entra em vigor em 1° de outubro de 2023.

Art. 141. Na entrada em vigor desta Resolução ficam revogadas:

I – a Instrução CVM n° 153, de 24 de julho de 1991;

II – a Instrução CVM n° 186, de 17 de março de 1992;

III – a Instrução CVM n° 213, de 23 de maio de 1994;

IV – a Instrução CVM n° 279, de 14 de maio de 1998;

V – a Instrução CVM n° 356, de 17 de dezembro de 2001;

VI – a Instrução CVM n° 359, de 22 de janeiro de 2002;

VII – a Instrução CVM n° 393, de 22 de julho de 2003;

VIII – a Instrução CVM n° 398, de 28 de outubro de 2003;

IX – a Instrução CVM n° 399, de 21 de novembro de 2003;

X – a Instrução CVM n° 423, de 28 de setembro de 2005;

XI – a Instrução CVM n° 432, de 1° de junho de 2006;

XII – a Instrução CVM n° 435, de 5 de julho de 2006;

XIII -a Instrução CVM n° 442, de 8 de dezembro de 2006;

XIV – a Instrução CVM n° 444, de 8 de dezembro de 2006;

XV – a Instrução CVM n° 446, de 19 e dezembro de 2006;

XVI – a Instrução CVM n° 458, de 16 de agosto de 2007;

XVII – a Instrução CVM n° 459, de 17 de setembro de 2007;

XVIII – a Instrução CVM n° 472, de 31 de outubro de 2008;

XIX – a Instrução CVM n° 484, de 21 de julho de 2010;

XX- a Instrução CVM n° 498, de 13 de junho de 2011;

XXI – a Instrução CVM n° 504, de 21 de setembro de 2011;

XXII – a Instrução CVM n° 531, de 6 de fevereiro de 2013;

XXIII – a Instrução CVM n° 554, de 17 de dezembro de 2014;

XXIV – a Instrução CVM n° 555, de 17 de dezembro de 2014;

XXV – a Instrução CVM n° 563, de 18 de maio de 2015;

XXVI – a Instrução CVM n° 564, de 11 de junho de 2015;

XXVII – a Instrução CVM n° 572, de 26 de novembro de 2015;

XXVIII – a Instrução CVM n° 578, de 30 de agosto de 2016;

XXIX – a Instrução CVM n° 582, de 22 de junho de 2016;

XXX – a Instrução CVM n° 587, de 29 de junho 2017;

XXXI – a Instrução CVM n° 604, de 13 de dezembro de 2018;

XXXII -a Instrução CVM n° 605, de 25 de novembro de 2019;

XXXIII – a Instrução CVM n° 606, de 25 de março de 2019;

XXXIV – a Instrução CVM n° 609, de 25 de junho de 2019;

XXXV – a Instrução CVM n° 615, de 2 de outubro de 2019;

XXXVI – a Deliberação CVM n° 546, de 4 de agosto de 2008;

XXXVII – a Deliberação CVM n° 571, de 31 de março de 2008; e

XXXVIII – a Deliberação CVM n° 782, de 25 de outubro de 2017.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

ANEXO NORMATIVO I – FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO

Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa.

CAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1° Este Anexo Normativo I à Resolução n° 175 (“Resolução”) dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento financeiro – FIF, que, em função da sua política de investimento, podem ser dos seguintes tipos:

I – Fundos de Investimento em Ações;

II – Fundos de Investimento Cambial;

III – Fundos de Investimento Multimercado; e

IV – Fundos de Investimento em Renda Fixa.

CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES

Art. 2° Para os efeitos deste Anexo Normativo I, entende-se por:

I – ativos financeiros, por natureza ou equiparação:

a) títulos públicos federais;

b) contratos derivativos;

c) créditos de descarbonização – CBIO e créditos de carbono, desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela CVM;

d) criptoativos, desde que negociados em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou, em caso de operações no exterior, por supervisor local, que possua competência legal para supervisionar e fiscalizar as operações realizadas, inclusive no que tange a coibir práticas abusivas no mercado, assim como a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;

e) desde que o ativo tenha sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou o registro da oferta tenha sido dispensado, ações, debêntures, notas comerciais, notas promissórias, títulos de securitização, bônus e recibos de subscrição, cupons, certificados de depósito de valores mobiliários, Brazilian depositary receipts – BDR, cotas de fundos de investimento e contratos de investimento coletivo;

f) ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;

g) quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e

h) warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, desde que expressamente previstos no regulamento;

II – ativos financeiros no exterior: ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil;

III – Brazilian depositary receipts – BDR: certificados de depósito de valores mobiliários emitidos por instituição depositária no Brasil e representativos de valores mobiliários de emissão de companhia aberta ou assemelhada cuja sede esteja localizada:

a) no exterior, no caso de certificados de depósito de ações negociadas no exterior (“BDR-Ações”); e

b) no País ou no exterior, no caso de certificados de depósito de valores mobiliários representativos de títulos de dívida (“BDR-Dívida Corporativa”);

IV – BDR-ETF: certificado representativo de ETF-Internacional, emitido por instituição depositária no Brasil;

V – carteira (de ativos): conjunto de ativos financeiros e disponibilidades da classe de cotas;

VI – classe de investimento em cotas: classe de cotas que deve aplicar no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido em cotas de outras classes;

VII – cota base:

a) no caso de cobrança de taxa de performance pelo método do ativo, o valor da cota logo após a última cobrança efetuada; ou

b) no caso de cobrança de performance pelo método do passivo ou do ajuste, o valor da cota de cada aplicação dos cotistas ou o valor da cota logo após a última cobrança de taxa de performance efetuada em relação a cada aplicação dos cotistas, conforme o caso;

VIII – créditos de carbono: títulos representativos de direitos de emissão de gases de efeito-estufa, originados pela redução da emissão de dióxido de carbono ou remoção de dióxido de carbono da atmosfera, emitidos por autorização de autoridade governamental no Brasil ou em jurisdição estrangeira;

IX – créditos de descarbonização – CBIO: instrumento definido no art. 5°, inciso V, da Lei n° 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

X – criptoativo: ativo representado digitalmente, devendo possuir no mínimo as seguintes características:

a) sua existência, integridade e titularidade são protegidas por criptografia; e

b) suas transações são executadas e armazenadas utilizando tecnologia de registro distribuído;

XI – demonstração de desempenho: relatório padronizado cujo modelo constitui o Suplemento C da Resolução;

XII – ETF: fundo de investimento em índice de mercado admitido à negociação em mercado organizado de valores mobiliários;

XIII – ETF- Internacional: fundo de investimento em índice de mercado admitido à negociação em mercado organizado de valores mobiliários no exterior;

XIV – lâmina (de informações básicas): documento cujo modelo constitui o Suplemento B da Resolução;

XV – perfil mensal: formulário de periodicidade mensal cujo modelo constitui o Suplemento D da Resolução;

XVI – supervisor local: autoridade estrangeira com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o fornecimento de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO;

XVII – taxa de performance: taxa cobrada do fundo em função do resultado da classe ou do cotista;

XVIII – termo de adesão (e ciência de risco): documento referido no art. 29 da parte geral da Resolução;

XIX – título de securitização: ativo definido na regulamentação que dispõe sobre as companhias securitizadoras de direitos creditórios registradas na CVM; e

XX – veículo de investimento: entidade, dotada ou não de personalidade jurídica, constituída com o objetivo de investir recursos obtidos junto a um ou mais investidores.

§ 1° Entende-se por principal fator de risco de uma classe de cotas o índice de preços, a taxa de juros, o índice de ações ou o ativo cuja variação de preço produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira de ativos.

§ 2° O criptoativo que seja a representação digital ou cuja natureza ou características o enquadre na definição de outro ativo financeiro, conforme definidos no inciso I do caput, deve ser considerado tal como esse outro ativo financeiro para os fins deste Anexo Normativo I, inclusive aqueles relacionados aos limites de concentração e de exposição a risco de capital da carteira de ativos, conforme dispostos neste Anexo Normativo I.

CAPÍTULO III – CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Art. 3° Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão “Fundo de Investimento”, acrescida da referência ao seu tipo, que deve observar o estabelecido na Seção VII do Capítulo VIII deste Anexo Normativo I.

§ 1° Caso o fundo possua somente classes de investimento em cotas, sua denominação pode utilizar a expressão “Fundo de Investimento em Cotas”.

§ 2° Deve constar da denominação da classe de investimento em cotas a expressão “Classe de Investimento em Cotas”.

§ 3° A classe que dispuser, em seu regulamento, que tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente, está obrigada a:

I – incluir a expressão “Longo Prazo” em sua denominação; e

II – atender às condições previstas na referida regulamentação, de forma a obter o referido tratamento fiscal.

§ 4° Admite-se a utilização cumulativa dos sufixos e expressões descritos na parte geral da Resolução e neste Anexo Normativo I, sempre em conjunto com a designação dos respectivos tipos, conforme os incisos do caput do art. 1° deste Anexo.

Art. 4° As classes de cotas dos FIF podem ser abertas ou fechadas.

Art. 5° Para fins de obtenção do registro de funcionamento de classe aberta que seja destinada ao público em geral, em acréscimo aos documentos e informações requeridos no art. 10 da parte geral da Resolução, o administrador deve encaminhar versão atualizada da lâmina prevista no Suplemento B.

Parágrafo único. O campo “Taxa Total de Despesas” do item 4 e os itens 5, 7, 8 e 9 da lâmina ficam dispensados de apresentação na instrução do pedido de registro de funcionamento e até que a classe complete 1 (um) ano de operação.

CAPÍTULO IV – COTAS

Seção I – Disposições Gerais

Art. 6° Quando se tratar de classes de cotas tipificada como “Renda Fixa” ou registradas como “Exclusivas” ou “Previdenciárias”, o regulamento pode estabelecer que o valor da cota do dia seja calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia útil.

§ 1° Para efeitos do disposto no caput, os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia devem ser lançados contra as aplicações ou resgates dos cotistas que efetuaram essas movimentações ou, ainda, contra o patrimônio, conforme dispuser o regulamento.

§2° O regulamento da classe que se valer da possibilidade de que trata o caput deve especificar o índice utilizado para a atualização.

Art. 7° Para os efeitos deste Anexo Normativo I, o valor da cota deve ser calculado no encerramento do dia, que deve ser entendido como o horário de fechamento dos mercados em que a classe de cotas atue.

§ 1° Quando se tratar de atuação em mercados no exterior, o encerramento do dia pode ser considerado como o horário de fechamento de um mercado específico indicado no regulamento.

§ 2° A classe que efetuar cobrança de taxa de performance utilizando o método do ajuste deve calcular o valor da cota da classe que será debitada sempre antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance.

Seção II – Distribuição e Subscrição

Art. 8° Durante o período de distribuição de cotas da classe fechada, o administrador deve remeter mensalmente demonstrativo das aplicações da carteira, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias contado do encerramento do mês.

Art. 9° Caso o número mínimo de cotas da classe fechada não seja subscrito no prazo de distribuição, os valores integralizados devem ser imediatamente restituídos aos subscritores, acrescidos proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações dos valores, líquidos de encargos e tributos.

Art. 10. Em acréscimo ao regulamento, quando do ingresso do cotista na classe de cotas, o administrador e o distribuidor devem disponibilizar uma versão atualizada da lâmina, se aplicável.

Art. 11. Em acréscimo às informações contidas no caput do art. 29 da parte geral da Resolução, quando de seu ingresso na classe de cotas, o cotista deve atestar, no termo de adesão e ciência de risco, que teve acesso ao inteiro teor da lâmina, se aplicável.

Art. 12. Caso a responsabilidade dos cotistas não esteja limitada ao valor por eles subscrito e a política de investimento admita a possibilidade de exposição a risco de capital.

Parágrafo único. No termo de adesão, o cotista deve atestar que possui ciência dos riscos derivados de sua responsabilidade ilimitada.

CAPÍTULO V – DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

Seção I – Disposições Gerais

Art. 13. Em acréscimo aos materiais referidos nos incisos do caput do art. 47 da parte geral da Resolução, a divulgação de informações dos FIF deve contemplar a disponibilização dos seguintes documentos:

I – lâmina atualizada, se aplicável;

II – demonstração de desempenho, se aplicável; e

III – política de voto, se houver.

Seção II – Lâmina de Informações Básicas

Art. 14. O administrador de classe aberta que seja destinada ao público em geral deve elaborar lâmina de informações básicas e mantê-la atualizada.

§ 1° É facultado ao administrador formatar a lâmina livremente desde que:

I – a ordem das informações seja mantida;

II – o conteúdo do Suplemento B não seja modificado;

III – os logotipos e formatação não dificultem o entendimento das informações; e

IV – quaisquer informações adicionais:

a) sejam acrescentadas ao final do documento;

b) não dificultem o entendimento das informações contidas na lâmina; e

c) sejam consistentes com o conteúdo da própria lâmina e do regulamento.

§ 2° Caso o regulamento estabeleça taxas mínimas e máximas, englobando as taxas das classes investidas, conforme previsto no art. 98, § 1°, da parte geral da Resolução, a lâmina deve destacar as taxas máximas.

Seção III – Regulamento

Art. 15. Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento do FIF deve dispor sobre:

I – taxa máxima de custódia, expressa em percentual anual do patrimônio líquido da classe; (base 252 dias); e

II – taxa de performance, se houver.

Art. 16. A política de investimento da classe de cotas deve estar de acordo com seu tipo e conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – o percentual máximo de aplicação em ativos financeiros de emissão do gestor e outros emissores de seu grupo econômicos, observado o disposto no inciso I do § 2° do art. 44 deste Anexo Normativo I;

II – o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo gestor ou partes relacionadas;

III – o percentual máximo de aplicação em ativos financeiros de um mesmo emissor, observado o disposto no art. 44 Anexo Normativo I e sem prejuízo do disposto no art. 45, inciso IV, alínea “j”, ambos deste Anexo Normativo I;

IV – o percentual máximo de aplicação em ativos financeiros no exterior; e

V – a possibilidade de a classe ficar exposta a risco de capital, com a indicação do limite de exposição máxima sob a forma de percentual do patrimônio líquido que pode ser utilizado em margem bruta, conforme definida no § 1° do art. 73 deste Anexo Normativo I.

Parágrafo único. A classe fica exposta a risco de capital quando realiza operações em valor superior ao seu patrimônio.

Art. 17. Em acréscimo às matérias previstas nos incisos do parágrafo único do art. 50 da parte geral da Resolução, salvo se aprovada pela unanimidade dos cotistas reunidos em assembleia, o aumento ou alteração do cálculo da taxa de performance e da taxa máxima de custódia são eficazes apenas a partir do decurso de, no mínimo, 30 (trinta) dias, ou do prazo para pagamento de resgate estabelecido no regulamento, o que for maior, e após a disponibilização aos cotistas do resumo previsto no art. 79 da parte geral da Resolução.

Art. 18. Em acréscimo aos documentos previstos no art. 51 da parte geral da Resolução, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia o administrador deve encaminhar a lâmina atualizada, se for o caso, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela CVM na rede mundial de computadores.

Seção IV – Material de Divulgação

Art. 19. Qualquer material de divulgação dos FIF deve:

I – ser consistente com a lâmina;

II – ser apresentado em conjunto com a lâmina;

III – mencionar a existência da lâmina, se for o caso, bem como os endereços na rede mundial de computadores nos quais pode ser obtida; e

IV – conter as informações do item 12 da lâmina, se esta não for aplicável.

§ 1° O disposto no inciso II do caput não se aplica:

I – aos materiais de divulgação veiculados em áudio, vídeo ou em mídia impressa, tais como jornais e revistas;

II – aos materiais que citem mais de uma classe de cotas, sem destacar qualquer classe citada;

III – aos materiais que, exclusivamente, citam a rentabilidade de mais de uma classe de cotas; e

IV – aos materiais de natureza física ou eletrônica que não permitam, por restrições técnicas, a disponibilização de documentos.

§ 2° Os materiais mencionados no § 1° deste artigo devem veicular, em destaque e preferencialmente em formato de hyperlink, o endereço na rede mundial de computadores em que a lâmina possa ser obtida.

Art. 20. Caso o material de divulgação inclua informação sobre a rentabilidade da classe de cotas, em acréscimo às informações contidas no art. 56 da parte geral da Resolução, deve ser informada a taxa de performance, se houver, conforme expressa no regulamento vigente nos últimos 12 (doze) meses ou desde sua constituição, se mais recente.

Art. 21. As disposições constantes da Seção III do Capítulo V da parte geral da Resolução e desta Seção IV não se aplicam à lâmina.

CAPÍTULO VI – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 22. O administrador do fundo é responsável por:

I – calcular e divulgar o valor da cota e do patrimônio líquido das classes e subclasses de cotas abertas:

a) diariamente; ou

b) para classes e subclasses que não ofereçam liquidez diária a seus cotistas, em periodicidade compatível com a liquidez da respectiva classe ou subclasse, desde que a periodicidade esteja expressamente prevista no regulamento;

II – disponibilizar a demonstração de desempenho aos cotistas das classes e subclasses de investimentos do público em geral, até o último dia útil de fevereiro de cada ano;

III – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e disponível para acesso gratuito do público em geral, a demonstração de desempenho relativa:

a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e

b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano; e

IV – disponibilizar as informações da classe de forma equânime entre todos os cotistas da mesma classe e, se for o caso, subclasse, no mínimo conforme estabelecido no art. 24 deste Anexo Normativo I no tocante à periodicidade, prazo e teor das informações.

§ 1° Caso a taxa de performance seja cobrada pelo método do ajuste, o administrador deve divulgar o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance, com o mesmo destaque dado ao valor da cota referida no inciso I do caput.

§ 2° O administrador está dispensado de disponibilizar o extrato de conta para os cotistas que expressamente concordarem em não receber o documento.

§ 3° Caso existam posições ou operações em curso que, a critério do gestor, possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira pode omitir sua identificação e quantidade, registrando somente o valor do ativo e sua percentagem sobre o total da carteira.

§ 4° As operações omitidas com base no parágrafo anterior devem ser divulgadas na forma do inciso II do caput no prazo máximo de:

I – 30 (trinta) dias, improrrogáveis, nas classes tipificadas como “Renda Fixa” que sejam “Longo Prazo”, “Referenciada” ou “Simples”; e

II – nos demais casos, 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).

§ 5° A demonstração de desempenho deve:

I – ser preparada para todas as classes abertas em operação há, no mínimo, 1 (um) ano na data base a que se refere a demonstração de desempenho, observado que na hipótese de a classe possuir subclasses de cotas, a contagem do prazo se inicia para cada subclasse quando do início de seu próprio funcionamento; e

II – ser produzida conforme o modelo constante do Suplemento C.

§ 6° É facultado ao administrador formatar a demonstração de desempenho livremente desde que:

I – a ordem das informações seja mantida;

II – o conteúdo do Suplemento C não seja modificado;

III – os logotipos e a formatação não dificultem o entendimento das informações; e

IV – quaisquer informações adicionais:

a) sejam acrescentadas ao final do documento;

b) não dificultem o entendimento das informações contidas na demonstração de desempenho; e

c) sejam consistentes com o conteúdo da demonstração de desempenho.

§ 7° Para fins de elaboração da demonstração de desempenho, a classe de cotas que realize aplicações em outros fundos deve acrescentar as despesas dos fundos investidos às suas próprias despesas.

§ 8° Para os efeitos do § 7°, a classe:

I – deve considerar o valor das últimas despesas divulgadas pelo fundo investido, conforme inciso III do caput, proporcionalmente aos montantes investidos e prazos de aplicação; e

II – está dispensada de consolidar as despesas dos fundos investidos quando os fundos não estiverem obrigados a divulgá-las em relação ao semestre anterior à data base da demonstração de desempenho.

§ 9° Caso ocorram divergências relevantes entre os valores apresentados na demonstração de desempenho e aqueles que teriam sido calculados para o mesmo período com base nas demonstrações contábeis auditadas, o administrador deve enviar uma demonstração retificadora aos cotistas, em até 15 (quinze) dias úteis da remessa do parecer dos auditores independentes para a CVM, sem prejuízo da divulgação de fato relevante, nos termos do art. 64 da parte geral da Resolução.

Art. 23. O resumo das decisões da assembleia de cotistas previsto no art. 79 da parte geral da Resolução pode ser disponibilizado por meio do extrato de conta.

Parágrafo único. Caso a assembleia de cotistas seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput pode ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.

Art. 24. O administrador deve encaminhar à CVM, por meio sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, os seguintes documentos da classe de cotas:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal, observado que as questões 5, 6 e 11 a 16 do documento não precisam ser respondidas pelos administradores das classes de investimento dispensadas da obrigação de consolidação, nos termos do § 4° do art. 46 deste Anexo Normativo I; e

d) lâmina de informações básicas, se aplicável;

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente; e

IV – formulário padronizado com as informações básicas da classe de cotas, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia.

§ 1° O prazo de retificação das informações é de 3 (três) dias úteis, contado do fim do prazo estabelecido para a apresentação dos documentos.

§ 2° As informações previstas no inciso I do caput devem ser prestadas para cada subclasse em separado.

§ 3° Caso a classe de cotas adote política que preveja o exercício de direito de voto decorrente da titularidade de ativos financeiros, o perfil mensal deve incluir:

I – resumo do teor dos votos proferidos no período a que se refere o perfil; e

II – justificativa sumária do voto proferido ou as razões sumárias para eventual abstenção ou não exercício do direito de voto.

CAPÍTULO VII – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I – Obrigações do Administrador, Gestor e Custodiante

Art. 25. Em acréscimo às obrigações previstas na parte geral da Resolução e neste Anexo A, incluem-se entre as obrigações do administrador:

I – verificar, após a realização das operações pelo gestor, a compatibilidade dos preços praticados com os preços de mercado, bem como informar ao gestor e à CVM sobre indícios materiais de incompatibilidade; e

II – verificar, após a realização das operações pelo gestor, em periodicidade compatível com a política de investimentos da classe, a observância da carteira de ativos aos limites de composição, concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de capital, devendo informar ao gestor e à CVM sobre eventual desenquadramento, até o final do dia seguinte à data da verificação.

Art. 26. Caso a classe de cotas conte com cogestão da carteira de ativos, na forma do art. 85, VI, da parte geral da Resolução, o contrato de prestação de serviços ao fundo celebrado com o cogestor deve conter dispositivo limitando as ordens, perante o custodiante da classe, ao mercado específico de atuação de cada gestor.

Art. 27. O custodiante deve, além de observar o que dispõe a parte geral da Resolução e a regulamentação específica que trata de custódia de valores mobiliários:

I – acatar somente as ordens emitidas pelo administrador, gestor e, se houver, cogestor, ou por seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizados; e

II – executar somente as ordens que estejam diretamente vinculadas às operações da classe.

Seção II – Taxa de Performance

Art. 28. O regulamento pode estabelecer a cobrança de taxa de performance pelo gestor.

§ 1° A cobrança da taxa de performance deve atender aos seguintes critérios:

I – vinculação a um índice de referência verificável, originado por fonte independente, compatível com a política de investimento;

II – vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% (cem por cento) do índice de referência;

III – cobrança por período, no mínimo, semestral; e

IV – cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive das taxas devidas aos prestadores de serviços essenciais, podendo incluir na base do cálculo os valores recebidos pelos cotistas a título de amortização ou de rendimentos previstos no art. 36 deste Anexo Normativo I.

§ 2° É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota for inferior ao valor da cota base.

§ 3° Para fins do cálculo da taxa de performance, o valor da cota no momento de apuração do resultado deve ser comparado ao valor da cota base atualizado pelo índice de referência.

§ 4° Fica dispensada a observância dos §§ 1°, III, 2° e 3° deste artigo na hipótese de substituição do gestor, caso o regulamento contenha expressa previsão neste sentido e os gestores atual e anterior não sejam partes relacionadas.

§ 5° Caso o valor da cota base atualizada pelo índice de referência seja inferior ao valor da cota base, a taxa de performance a ser provisionada e paga deve ser:

I – calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base valorizada pelo índice de referência; e

II – limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e a cota base.

§ 6° Na hipótese do § 5°, a critério do gestor é permitido não apropriar a taxa de performance provisionada no período, prorrogando a cobrança para o período seguinte, desde que:

I – o valor da cota seja superior ao valor da cota base;

II – tal possibilidade esteja expressamente prevista em regulamento, inclusive com relação à possibilidade, se for o caso, de a prorrogação da cobrança da taxa de performance se estender por mais de um período de apuração; e

III – a próxima cobrança da taxa de performance só ocorra quando o valor da cota superar o seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.

§ 7° A classe de cotas fechada tipificada como “Ações – Mercado de Acesso” pode utilizar índices atrelados a juros ou à inflação como parâmetro de referência para o cálculo da taxa de performance.

§ 8° A classe que utilizar a prerrogativa prevista no § 7° deve observar, além dos critérios de que trata o § 1°, incisos II a IV, ao menos um dos seguintes mecanismos:

I – a taxa de performance deve ser calculada sobre os valores efetivamente recebidos pelos cotistas, seja a título de amortização ou de rendimentos, nos termos do art. 36 deste Anexo Normativo I, e que superem o valor do capital total investido ajustado de acordo com o parâmetro de referência mencionado no § 7°, desde a data da primeira integralização; ou

II – caso se verifique, ao final do período de apuração da taxa de performance, que o valor da cota está abaixo do valor da cota por ocasião da última cobrança da taxa de performance, o gestor deve restituir a diferença entre o valor de taxa de performance pago e aquele que seria devido de acordo com o valor atual da cota nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o pagamento da taxa de performance.

§ 9° Para efeito do cálculo da taxa de performance, o regulamento da classe fechada tipificada como “Ações – Mercado de Acesso” que se valer da prerrogativa prevista no § 8°, inciso I, pode prever que os valores recebidos pelos cotistas a título de amortização ou de rendimentos, nos termos do art. 36 deste Anexo Normativo I, sejam corrigidos da data do seu recebimento à data de cobrança da taxa, no máximo, pelo parâmetro de referência.

Art. 29. O regulamento deve especificar se a taxa de performance é cobrada:

I – com base no resultado da classe ou subclasse de cotas (método do ativo);

II – com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo); ou

III – com base no resultado da classe ou subclasse de cotas, acrescida de ajustes individuais (método do ajuste), exclusivamente nas aplicações efetuadas posteriormente à data da última cobrança de taxa de performance, até o primeiro pagamento de taxa de performance, promovendo a correta individualização dessa despesa entre os cotistas.

§ 1° Para a classe ou subclasse cuja taxa de performance seja calculada pelo método do ajuste:

I – na emissão de cotas, deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, sempre antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance, cabendo ao ajuste individual corrigir qualquer benefício ou prejuízo que possa surgir em relação às demais cotas;

II – o ajuste individual é calculado de acordo com a situação particular de cada aplicação do cotista e não é despesa do fundo; e

III – a implementação do ajuste individual pode resultar, conforme o caso, no cancelamento ou emissão de cotas para o respectivo cotista no momento do pagamento da taxa de performance, ou no resgate, o que ocorrer primeiro, devendo tal valor ser indicado nos correspondentes extratos de conta.

§ 2° É permitida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos na classe ou subclasse posteriormente à data da última cobrança por método distinto daquele descrito no inciso III do caput, desde que causando os mesmos efeitos.

Art. 30. Desde que expressamente previsto em seus regulamentos, as classes e subclasses de cotas destinadas exclusivamente a:

I – investidores qualificados ficam dispensadas de observar o disposto no art. 28, §§ 1°, 2° e 5° deste Anexo Normativo I; e

II – investidores profissionais ficam dispensadas de observar o disposto nos arts. 28 e 29 deste Anexo Normativo I.

Art. 31. Ao adquirir cotas de classes que cobrem taxa de performance, a classe deve atender às condições estipuladas no art. 28, sem prejuízo das dispensas previstas no art. 30, ambos deste Anexo Normativo I.

Art. 32. Caso exista acordo de remuneração com base na taxa de performance, nos termos do inciso XVII do art. 117 da parte geral da Resolução, o material de divulgação deve informar as principais características do acordo, suficientes para que se compreenda em que termos e condições se dará a distribuição dos recursos entre as partes envolvidas.

Seção III – Vedações

Art. 33. É vedado ao gestor realizar operações com ações fora de mercado organizado, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, exercício de direito de preferência, conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição, integralizações e resgates em ativos e negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas.

Parágrafo único. A SIN deve autorizar transferência de ativos de forma privada, em exceção ao disposto no caput, desde que, cumulativamente, os seguintes requisitos sejam atendidos:

I – carteiras de ativos com liquidez que garanta uma adequada marcação a mercado, e um consequente tratamento isonômico aos investidores envolvidos;

II – manutenção das características mais relevantes das classes envolvidas, tais como condições de resgate, política de investimento a que as classes se sujeitam na prática, política de divulgação ou taxas totais cobradas das classes;

III – convocação de assembleias para apreciação da proposta pelos cotistas, nas quais seja garantido um suficiente detalhamento das vantagens e riscos da operação aos cotistas afetados;

IV – manutenção das regras de tributação aplicáveis às classes envolvidas;

V – volume de recursos que justifique a adoção de operação de conferência de ativos; e

VI – compatibilidade entre as carteiras de ativos, de modo a afastar a possibilidade de coexistência de investidores com perfis de risco distintos.

Art. 34. É vedado ao gestor emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo em operações cursadas por meio de serviço que não seja autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

CAPÍTULO VIII – CARTEIRA

Seção I – Disposições Gerais

Art. 35. A classe de cotas deve manter o patrimônio aplicado em ativos financeiros, nos termos estabelecidos no regulamento, observados os limites de concentração de que trata este Anexo Normativo I.

Art. 36. Desde que expressamente autorizado pelo regulamento ou pela assembleia de cotistas, a classe de cotas pode destinar diretamente aos cotistas as quantias que lhe forem atribuídas a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários, ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira.

Art. 37. Todo ativo financeiro integrante da carteira deve ser identificado por um código ISIN – Internacional Securities Identification Number.

Parágrafo único. Alternativamente ao código ISIN, a critério da SIN, pode ser aceito qualquer outro código que seja capaz de identificar os ativos financeiros, de maneira individualizada.

Art. 38. O regulamento pode reduzir, mas não pode aumentar, os limites máximos estabelecidos nos arts. 44, 45, 60 e 73 deste Anexo Normativo I.

Seção II – Ativos Financeiros no Brasil

Art. 39. Os ativos financeiros negociados no mercado brasileiro devem ser registrados em sistema de registro ou objeto de depósito central, em ambos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar as referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, ou, ainda, nos casos expressamente aprovados pela CVM.

§ 1° Ativos financeiros cujo emissor seja pessoa referida nos incisos II a IV do art. 44 deste Anexo Normativo I devem obrigatoriamente ser objeto de depósito central, ressalvadas as posições em derivativos cujos ativos subjacentes sejam de emissão de tais pessoas e operações com derivativo em que elas atuem como contraparte da classe.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1°, as cotas de classes abertas não estão sujeitas aos requisitos de que trata o caput, bem como as classes fechadas cujas cotas não estejam admitidas à negociação em mercado organizado.

§ 3° O registro e depósito a que se refere o caput deste artigo devem ser realizados em contas específicas, abertas diretamente em nome da classe.

Art. 40. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços devem:

I – ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação, observado, ainda, o disposto no art. 44, § 8°, da parte geral da Resolução; ou

II – ser objeto de contrato que assegure à classe o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Seção III – Ativos Financeiros no Exterior

Art. 41. Os ativos financeiros referidos no art. 39 deste Anexo Normativo I incluem os ativos financeiros no exterior, nos casos e limites admitidos neste Anexo Normativo I.

§ 1° Para efeitos deste Anexo Normativo I, os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional.

§ 2° Os ativos financeiros no exterior, incluindo aqueles citados no § 1° deste artigo, devem observar, ao menos, uma das seguintes condições:

I – serem registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas por supervisor local; ou

II – terem sua existência diligentemente verificada pelo custodiante da classe, que deve verificar, ainda, se tais ativos estão escriturados ou custodiados por entidade autorizada para o exercício de tais atividade por autoridade que seja supervisionada por supervisor local.

§ 3° As operações com derivativos no exterior devem observar, ao menos, uma das seguintes condições:

I – serem registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por supervisor local;

II – serem informadas às autoridades locais;

III – serem negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou

IV – terem como contraparte instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por supervisor local.

§ 4° Não se aplica o requisito previsto no § 2° no caso de créditos de carbono, desde que:

I – o crédito de carbono seja negociado em mercado regulado de emissões de gases do efeito-estufa que possua autoridade local reconhecida como seu regulador; e

II – o custodiante da classe investidora diligencie para assegurar a existência, integridade e titularidade do crédito de carbono.

Art. 42. A aplicação de recursos em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior deve observar, no mínimo, as seguintes condições:

I – o custodiante da classe investidora deve certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades:

a) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável;

b) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escriturador, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e

c) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior; e

II – o gestor deve assegurar que o fundo ou veículo de investimento no exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições:

a) seja regulado e supervisionado por supervisor local;

b) possua periodicidade de cálculo do valor da cota compatível com a liquidez oferecida aos cotistas da classe investidora, nos termos de seu regulamento;

c) possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que desempenhem funções equivalentes e sejam capacitados, experientes, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções por supervisor local;

d) possua custodiante supervisionado por supervisor local;

e) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente; e

f) possua política de controle de riscos e limites de exposição a risco de capital compatíveis com a política de investimento da classe investidora.

§ 1° Caso o gestor da classe investidora detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos ou outros veículos de investimento no exterior, as seguintes condições adicionais devem ser observadas:

I – os ativos integrantes das carteiras dos fundos e outros veículos investidos devem ser detalhados no demonstrativo mensal de composição e diversificação da carteira referido no art. 24, inciso II, alínea “b”, deste Anexo Normativo I; e

II – os fundos ou outros veículos de investimento investidos no exterior só podem realizar operações com derivativos que observem o disposto no art. 41, § 3°, deste Anexo Normativo I; e

III – para os efeitos de controle de limites de exposição a risco de capital, a exposição da carteira da classe investidora deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo administrador, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.

§ 2° Nas hipóteses em que o gestor da classe investidora não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos ou veículos de investimento no exterior, o cálculo da exposição da carteira deve considerar a exposição máxima possível, de acordo com as características do fundo investido.

§ 3° O gestor da classe de cotas destinada exclusivamente a investidores profissionais fica dispensado do cumprimento do inciso II do caput e do § 1° deste artigo.

§ 4° Para fins deste artigo, os fundos ou veículos de investimento no exterior não compreendem os ETF-Internacional, que são uma modalidade de ativo à parte.

Art. 43. As classes de cotas de FIF devem observar os seguintes limites de concentração ao aplicar em ativos financeiros no exterior:

I – ilimitado, para:

a) classes categorizadas como “Renda Fixa – Dívida Externa”; e

b) classes exclusivamente destinadas a investidores profissionais.

II – até 40% (quarenta por cento) de seu patrimônio líquido para classes exclusivamente destinadas a investidores qualificados; e

III – até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido para as classes destinadas ao público em geral.

§ 1° O regulamento da classe de cotas destinada exclusivamente a investidores qualificados pode extrapolar o limite estabelecido no inciso II do caput, desde que:

I – a tipificação da classe seja preservada;

II – o regulamento disponha pormenorizadamente sobre os ativos que pretende adquirir no exterior, indicando:

a) o país em que foram emitidos;

b) se a sua gestão é ativa ou passiva;

c) se é permitida compra de cotas de fundos e veículos de investimento no exterior;

d) o risco a que estão expostos; e

e) qualquer outra informação que julgue relevante; e

III – no caso de aplicações em fundos de investimentos ou veículos de investimento no exterior, o gestor deve assegurar que os fundos e veículos investidos, seja por força de regulação exercida por supervisor local ou em virtude de sua documentação, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) obrigatoriedade de demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente;

b) seus documentos devem ser aprovados pelo supervisor local ou mantidos à sua disposição e disponibilizados ao investidor;

c) periodicidade de cálculo do valor da cota que seja compatível com a liquidez da classe investidora;

d) regras sobre gestão de riscos, inclusive de liquidez, que tenham requisitos formais para o monitoramento, revisão e avaliações qualitativas e quantitativas;

e) princípios para precificação dos ativos e que a precificação seja feita por área segregada ou por terceiros habilitados;

f) regras para diversificação dos investimentos, limites de concentração por emissor ou alertas acerca do risco de eventual concentração, aplicáveis também aos ativos subjacentes, no caso de derivativos;

g) tratamento para venda a descoberto e exposição a risco de capital;

h) no caso de operações de balcão, que a contraparte associada seja instituição financeira regulada e supervisionada por supervisor local;

i) demonstração dos níveis de controle de risco, e a estrutura de governança dos fundos e veículos investidos, indicando o administrador, gestor, custodiante, demais prestadores de serviço, e suas respectivas funções;

j) evidenciação das remunerações, taxas e demais despesas; e

k) identificação dos fatores de riscos e as restrições de investimentos.

§ 2° Nas classes de cotas destinadas ao público em geral, o regulamento pode extrapolar o limite estabelecido no inciso III do caput, desde que todos os investimentos ocorram por meio de fundos ou veículos de investimento no exterior que, em acréscimo aos requisitos estabelecidos no § 1°, contem com, no mínimo, o seguinte aparato:

I – metodologia de cálculo para precificação dos ativos e de alavancagem reconhecida e monitorada por supervisor local;

II – gerenciamento de riscos que leve em consideração potencial descasamento entre ativo e passivo do fundo ou veículo no exterior, com necessidade de reporte periódico;

III – gerenciamento de liquidez adequado ao perfil dos investimentos e aos prazos de resgate a classe investidora, com liquidez, no mínimo, semanal;

IV – regras que não permitam que o fundo ou veículo no exterior possua patrimônio líquido negativo ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais acima do capital comprometido para cobrir eventual prejuízo do fundo ou veículo no exterior;

V – seja destinado ao público em geral, ou equivalente em sua jurisdição de origem;

VI – regras de concentração de ativos reconhecida e monitorada por supervisor local, sendo que os fundos ou veículos no exterior devem estar sujeitos aos seguintes limites:

a) até 10% (dez por cento) de seu patrimônio em ativos que não estejam listados em segmento de negociação de valores mobiliários;

b) até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio em depósito bancário em uma única instituição; e

c) até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio em ativos de um mesmo emissor, considerado no cálculo do referido limite, cumulativamente, os depósitos bancários e o valor das posições em contratos de derivativos com ativos subjacentes do emissor ou em que ele atue como contraparte.

§ 3° No cômputo dos limites dispostos neste artigo, devem ser considerados os contratos derivativos investidos pelos fundos ou veículos de investimento no exterior, em função do valor de exposição, corrente e potencial, que acarretem sobre as posições detidas pelo fundo investidor, apurado com base em metodologia consistente e passível de verificação.

§ 4° As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.

Seção IV – Limites por Emissor

Art. 44. A classe de cotas deve observar os seguintes limites máximos de concentração por emissor, sem prejuízo das demais regras de concentração aplicáveis ao seu tipo, nos termos da Seção VI:

I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido quando o emissor for companhia aberta, e, no caso de aplicações em BDR – Ações, quando o emissor for companhia aberta ou assemelhada, nos termos de norma específica;

III – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido quando o emissor for sociedade de propósito específico que seja subsidiária integral de companhia securitizadora registrada na categoria S2;

IV – até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido quando o emissor for pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

V – não há limites quando:

a) o emissor for a União Federal;

b) o emissor for fundo de investimento; ou

c) a política de investimento prever a aquisição de ativos, fungíveis, de uma única emissão de valores mobiliários, hipótese na qual o termo de adesão deve conter alerta de que a classe está exposta ao risco de concentração em um único emissor.

§ 1° Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos no caput:

I – considera-se emissor a pessoa natural ou jurídica, a classe de cotas e o patrimônio separado na forma da lei, assim como seus congêneres estrangeiros, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro; e

II – consideram-se como de um mesmo emissor os ativos financeiros emitidos por integrantes de um mesmo grupo econômico, com exceção das emissões de títulos de securitização que contem com segregação patrimonial.

§ 2° É vedada:

I – a aplicação de mais de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da classe em ativos financeiros de emissão do gestor e de companhias integrantes de seu grupo econômico; e

II – a aquisição de ações de emissão do gestor e de companhias integrantes de seu grupo econômico, exceto no caso de a política de investimento consistir em buscar reproduzir índice de mercado do qual as referidas ações façam parte, hipótese em que podem ser adquiridas na mesma proporção de sua participação no respectivo índice, observado o § 3°.

§ 3° A vedação de que trata o § 2°, inciso I, não é aplicável nos casos em que a política de investimento consistir em investir, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido em ações ou certificados de depósito de ações do próprio gestor ou companhias de seu grupo econômico.

§ 4° O valor das posições em contratos derivativos é considerado no cálculo dos limites estabelecidos neste artigo, cumulativamente, em relação:

I – ao emissor do ativo subjacente; e

II – à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

§ 5° Para efeito do disposto no § 4°, os contratos derivativos são considerados em função do valor de exposição, corrente e potencial, que acarretem sobre as posições detidas pela classe, apurado com base em metodologia consistente e passível de verificação.

§ 6° Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, as posições em operações com uma mesma contraparte devem ser consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.

§ 7° Nas operações compromissadas, os limites estabelecidos para os emissores devem ser observados:

I – em relação aos emissores dos ativos objeto:

a) quando alienados com compromisso de recompra; e

b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere o art. 1°, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.339, de 26 de janeiro de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 5° e 6°; e

II – em relação à contraparte da classe, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 8° Não se submetem aos limites de que trata este artigo as operações compromissadas:

I – lastreadas em títulos públicos federais;

II – de compra, pela classe, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

III – de vendas a termo, referidas no art. 1°, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.339, de 2006.

§ 9° Devem ser observadas as disposições previstas nos §§ 5° a 6° deste artigo nas seguintes modalidades de operações compromissadas:

I – as liquidáveis a critério de uma das partes (art. 1°, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c” do Regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.339, de 2006); e

II – as de compra ou de venda a termo (art. 1°, incisos V e VI do Regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.339, de 2006).

Seção V – Limites por Modalidade de Ativo Financeiro

Art. 45. Cumulativamente aos limites de concentração por emissor, a classe de cotas deve observar os seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis ao seu tipo:

I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido para o conjunto dos seguintes ativos:

a) cotas de FIF destinadas exclusivamente a investidores qualificados, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para aplicação em cotas de FIF destinadas exclusivamente a investidores profissionais;

b) cotas de fundos de investimento imobiliário – FII; e

c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para aplicação em cotas de FIDC cujas políticas de investimento admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados, conforme definidos no art. 2°, inciso XIII, do Anexo Normativo II;

II – até 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido no conjunto dos seguintes ativos:

a) cotas de fundos de investimento em participações – FIP; e

b) cotas de fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais – FIAGRO, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para aplicação em cotas de FIAGRO cujas políticas de investimento admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados, conforme definidos no art. 2°, inciso XIII, do Anexo Normativo II;

III – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido para o conjunto dos seguintes ativos:

a) títulos e contratos de investimento coletivo, o que inclui, mas não se limita, aos CIC-hoteleiros, observado o requisito previsto no § 1° do art. 39 deste Anexo Normativo I;

b) CBIO, créditos de carbono e créditos de metano; e

c) criptoativos;

d) valores mobiliários emitidos por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo, desde que sejam objeto de escrituração realizada por escriturador autorizado pela CVM; e

IV – não há limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento em:

a) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos;

b) ouro financeiro, desde que negociado em mercado organizado;

c) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e operações compromissadas lastreadas nesses títulos;

d) notas promissórias, debêntures, notas comerciais, ações e certificados de depósito de valores mobiliários, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública;

e) bônus e recibos de subscrição, cupons e quaisquer outros ativos decorrentes dos valores mobiliários referidos na alínea “d”;

f) cotas de classe de FIF destinadas ao público em geral;

g) ETF;

h) BDR-Ações, BDR-Dívida Corporativa e BDR-ETF;

i) contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados nos incisos I a III deste artigo; e

j) ativos, perfeitamente fungíveis de uma única emissão de valores mobiliários, desde que essa aplicação em específico constitua a política de investimento da classe e os ativos tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública.

§ 1° O limite previsto no inciso I do caput pode alcançar até 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido da classe, caso os 20% (vinte por cento) adicionais ao limite ordinário sejam compostos por ativos que contem com formador de mercado, que mantenha ofertas de compra e venda de forma regular e contínua ao longo de todas as sessões do mercado organizado em que os ativos estejam admitidos à negociação.

§ 2° O limite previsto no inciso II do caput pode alcançar até 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da classe, caso os 10% (dez por cento) adicionais ao limite ordinário sejam compostos por cotas que contem com formador de mercado, que mantenha ofertas de compra e venda de forma regular e contínua ao longo de todas as sessões do mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação.

§ 3° As operações com contratos derivativos referenciados nos ativos listados nos incisos I a IV do caput incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado, ainda, o disposto no art. 43, § 3°, deste Anexo Normativo I.

§ 4° Aplicam-se os limites de concentração de que trata o caput aos ativos objeto das operações compromissadas em que seja assumido compromisso de recompra.

§ 5° Somente as classes exclusivamente destinadas a investidores profissionais, nos limites previstos em seus regulamentos, podem aplicar recursos em classes de cotas das seguintes categorias:

I – fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional – FUNCINE;

II – fundos mútuos de ações incentivadas – FMAI; e

III – fundos de investimento cultural e artístico – FICART.

§ 6° Os limites dispostos neste artigo não se aplicam à carteira de ativos da classe de cotas do fundo incentivado de investimento em infraestrutura – FI-Infra.

Seção VI – Deveres Quanto aos Limites de Concentração

Art. 46. Os limites de composição e concentração de carteira, de exposição a risco de capital e de concentração em fatores de risco devem ser cumpridos pelo gestor, com base no patrimônio líquido da classe, cabendo ao gestor, quando for o caso, diligenciar pelo seu reenquadramento no melhor interesse dos cotistas.

§ 1° Sem prejuízo da responsabilidade do gestor, o administrador deve informar à CVM caso a carteira de ativos permaneça desenquadrada por 10 (dez) dias úteis consecutivos, até o final do dia útil seguinte ao encerramento do prazo, bem como informar seu reenquadramento tão logo verificado.

§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, o gestor deve encaminhar à CVM um plano de ação para o reenquadramento da carteira, no mesmo prazo, de modo isolado ou conjuntamente ao expediente do administrador.

§ 3° O gestor deve assegurar-se de que, na consolidação das aplicações da classe investidora com as das classes investidas, os limites referidos no caput não são excedidos.

§ 4° Ficam dispensadas da obrigação de que trata o § 3° as aplicações realizadas em:

I – classes geridas por terceiros não ligados ao gestor da classe investidora;

II – ETF; e

III – fundos e classes de cotas que não sejam categorizados como FIF.

§ 5° Para que possa se valer da dispensa de que trata o § 4°, o regulamento da classe investidora deve prever vedação expressa à aplicação em cotas de classes e subclasses destinadas exclusivamente a investidores profissionais.

Art. 47. As classes de cotas têm os seguintes prazos máximos para atingir os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, conforme estabelecidos por este Anexo Normativo I e por seu regulamento:

I – 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira integralização de cotas, para as classes abertas; e

II – 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de encerramento da distribuição, para as classes fechadas.

§ 1° A classe tipificada como “Ações – Mercado de Acesso” possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atingir os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo estabelecidos em seus regulamentos.

§ 2° A classe de cotas do FI-Infra possui o prazo disposto na legislação específica para atingir o limite percentual de enquadramento de suas aplicações em ativos financeiros elencados no art. 2° da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011.

§ 3° A classe de cotas do FI-Infra possui o prazo de 2 (dois) anos para atingir os limites dispostos no art. 60 deste Anexo Normativo I, contado da data da primeira integralização de cotas, para as classes abertas, e da data de encerramento da distribuição, para as classes fechadas.

Art. 48. Caso constate que o descumprimento dos limites de composição, diversificação de carteira e concentração de risco estendeu-se por período superior ao do prazo previsto no art. 47 deste Anexo Normativo I, a SIN pode determinar ao administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a convocação de assembleia de cotistas para deliberar sobre uma das seguintes alternativas:

I – incorporação ao patrimônio de outra classe de cotas;

II – cisão total para fundo de investimento sob a gestão de outro gestor que não seja parte relacionada ao gestor a ser eventualmente substituído; ou

II – liquidação.

Parágrafo único. Caso se trate de fundo de investimento com classe única de cotas, a assembleia geral pode decidir, ainda, sobre a alternativa de transferir a administração ou a gestão do fundo, ou ambas.

Seção VII – Tipificação

Subseção I – Fundos de Renda Fixa

Art. 49. A classe tipificada como “Renda Fixa” deve ter como principal fator de risco de sua carteira a variação de taxa de juros, índice de preços ou ambos.

Parágrafo único. Na classe tipificada como “Renda Fixa” é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de:

I – classe ou subclasse de cotas exclusivamente destinada a investidores qualificados;

II – classe que dispuser, em regulamento, que tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente; ou

III – classe tipificada como “Renda Fixa – Dívida Externa”.

Art. 50. Para fins de liquidação do resgate no mesmo dia do pedido, na conversão de cotas da classe de cotas aberta tipificada como “Renda Fixa”, o regulamento pode estabelecer que o valor da cota do dia deve ser calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia.

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput não pode ser utilizada por:

I – classe que possua o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente; ou

II – classe de cotas tipificada como “Renda Fixa – Dívida Externa”.

Art. 51. A classe de cotas tipificada como “Renda Fixa” deve possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome ao tipo.

Art. 52. A classe de cotas tipificada como “Renda Fixa” que atenda às condições abaixo deve acrescentar à sua denominação o sufixo “Curto Prazo”:

I – aplique seus recursos exclusivamente em:

a) títulos públicos federais ou privados pré-fixados ou indexados à taxa de juros ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo médio da carteira de ativos inferior a 60 (sessenta) dias;

b) títulos privados com prazo de que trata a alínea “a” e que sejam considerados de baixo risco de crédito pelo gestor;

c) ETF que apliquem nos títulos de que tratam as alíneas “a” e “b” e atendam ao inciso II; e

d) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; e

II – utilize derivativos somente para proteção da carteira (hedge).

Art. 53. A classe de cotas tipificada como “Renda Fixa” cuja política de investimento assegure que ao menos 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham, direta ou indiretamente, determinado índice de referência deve:

I – incluir, à sua denominação, o sufixo “Referenciada”, seguido da denominação de tal índice;

II – ter 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:

a) títulos da dívida pública federal;

b) ativos financeiros de renda fixa considerados de baixo risco de crédito pelo gestor; ou

c) ETF que invistam preponderantemente nos ativos das alíneas “a” e “b” e atendam ao inciso III; e

III – restringir a respectiva atuação nos mercados de derivativos à realização de operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista (hedge), até o limite destas.

Art. 54. A classe de cotas tipificada como “Renda Fixa” que atenda às condições abaixo pode acrescentar à sua denominação o sufixo “Simples”:

I – tenha 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:

a) títulos da dívida pública federal;

b) títulos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras que possuam classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àqueles atribuídos aos títulos da dívida pública federal; e

c) operações compromissadas lastreadas em títulos da dívida pública federal ou em títulos de responsabilidade, emissão ou coobrigação de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que, na hipótese de lastro em títulos de responsabilidade de pessoas de direito privado, a instituição financeira contraparte da classe na operação possua classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àquelas atribuídas aos títulos da dívida pública federal;

II – realize operações com derivativos exclusivamente para os efeitos de proteção da carteira (hedge);

III – se constitua sob a forma de condomínio aberto; e

IV – preveja, em seu regulamento, que todos os documentos e informações relacionados à classe sejam disponibilizados aos cotistas preferencialmente por meios eletrônicos.

§ 1° Fica vedado à classe de cotas de que trata o caput:

I – a cobrança de taxa de performance, ainda que o regulamento disponha que a classe possui o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente;

II – a realização de investimentos no exterior;

III – a concentração em créditos privados na forma do art. 70 deste Anexo Normativo I;

IV – a transformação em classe fechada; e

V – qualquer transformação ou mudança de tipo.

§ 2° A lâmina da classe “Renda Fixa – Simples” deve comparar a performance da classe com a performance da taxa SELIC.

§ 3° O gestor da classe “Renda Fixa – Simples” deve adotar estratégia de investimento que proteja a classe de riscos de perdas e volatilidade.

§ 4° O ingresso na classe “Renda Fixa – Simples” fica dispensado:

I – de recolher o termo de adesão; e

II – de efetuar a verificação da adequação do investimento ao perfil do cliente, na forma da regulamentação específica sobre o assunto, mesmo na hipótese de o investidor não possuir outros investimentos no mercado de capitais.

Art. 55. A classe de cotas tipificada como “Renda Fixa” que tenha 80% (oitenta por cento), no mínimo, do patrimônio líquido representado por títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, deve incluir, à sua denominação, o sufixo “Dívida Externa”.

§ 1° Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia, no Sistema Euroclear ou Clearstream Banking S.A.

§ 2° Os títulos referidos no § 1° devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pelo supervisor local.

§ 3° A classe de que trata o caput pode aplicar recursos porventura remanescentes:

I – na realização de operações em mercados organizados de derivativos no exterior, exclusivamente para os efeitos de proteção (hedge) dos títulos integrantes da carteira respectiva, ou mantê-los em conta de depósito em nome da classe, no exterior, observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo; e

II – na realização de operações em mercados organizados de derivativos no país, exclusivamente para os efeitos de proteção (hedge) dos títulos integrantes da carteira respectiva, desde que referenciadas em títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União, ou mantê-los em conta de depósito à vista em nome da classe, no país, observado, no conjunto, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo.

§ 4° Para efeito do disposto no § 3°, inciso II:

I – as operações em mercados organizados de derivativos podem ser realizadas tanto em bolsas de mercadorias e de futuros quanto no mercado de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM e pelo Banco Central do Brasil;

II – devem ser considerados os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos no país; e

III – é permitida a aquisição de títulos públicos federais para utilização como margem de garantia nas operações em mercados organizados de derivativos no país.

§ 5° Relativamente aos títulos de crédito transacionados no mercado internacional, o total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica e seu grupo econômico não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da classe.

§ 6° É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo de que trata o caput, exceto nos casos do inciso II do § 3° e do inciso III do § 4° deste artigo.

Subseção II – Fundos de Ações

Art. 56. A classe de cotas do fundo tipificado como “Ações” deve ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação em mercado organizado.

§ 1° Nas classes de que trata o caput:

I – 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido deve ser composto pelo conjunto dos seguintes ativos financeiros:

a) ações e certificados de depósito de ações admitidos à negociação em mercado organizado;

b) bônus e recibos de subscrição admitidos à negociação em mercado organizado;

c) cotas de classes tipificadas como “Ações”;

d) ETF de ações;

e) BDR-Ações; e

f) BDR-ETF de ações;

II – os recursos excedentes da carteira podem ser aplicados em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros destinados à gestão de liquidez.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput, o investimento nos ativos financeiros listados no inciso I do § 1° não está sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento preveja tal possibilidade e no termo de adesão conste alerta de que a classe de cotas pode estar exposta ao risco de concentração em ativos financeiros de poucos emissores.

§ 3° A classe de cotas cuja política de investimento preveja que, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do patrimônio líquido seja investido em ações de companhias listadas em segmento voltado ao mercado de acesso, instituído em mercado organizado, que assegure, por meio de vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa:

I – deve usar, em seu nome, a designação “Ações – Mercado de Acesso”; e

II – quando constituída sob a forma de regime fechado, pode investir até 33% (trinta e três por cento) do seu patrimônio líquido em ações, debêntures, bônus de subscrição, cotas de FIP ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias fechadas.

§ 4° A classe que utilize a prerrogativa do § 3°, inciso II, deve:

I – participar do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente por meio:

a) da indicação de membros do Conselho de Administração;

b) da detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle;

c) da celebração de acordo de acionistas; ou

d) da celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão; e

II – investir somente em companhias fechadas que adotem as seguintes práticas de governança:

a) proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;

b) estabelecimento de um mandato unificado de até 2 (dois) anos para todo o Conselho de Administração;

c) disponibilização de acordos de acionistas e programas de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia e divulgação de informações sobre contratos com partes relacionadas na forma exigida na regulamentação da CVM para os emissores registrados na categoria A;

d) adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;

e) no caso de abertura de seu capital, obrigar-se a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, práticas de governança corporativa previstas nos incisos anteriores;

f) auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM; e

g) tratamento igualitário no caso de alienação de controle, por meio de opção de venda da totalidade das ações emitidas pela companhia ao adquirente do controle pelo mesmo preço pago ao controlador.

§ 5° Para os efeitos de escrituração contábil, a avaliação da participação em companhias fechadas investidas com base no § 3°, inciso II, deve ser feita, a cada 12 (doze) meses, a valor justo, conforme norma contábil aprovada pela CVM sobre mensuração do valor justo.

§ 6° O regulamento do fundo tipificado como “Ações” pode autorizar a classe fechada a comprar suas próprias cotas no mercado organizado em que estejam admitidas à negociação, desde que:

I – o valor de recompra da cota seja inferior ao valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior ao da recompra;

II – as cotas recompradas sejam canceladas; e

III – o volume de recompras não ultrapasse, em um período de 12 (doze) meses, 10% (dez por cento) do total das cotas do fundo.

§ 7° Para efeito do disposto no § 6°, o administrador deve anunciar a intenção de recompra, por meio de comunicado ao mercado arquivado, com pelo menos 14 (catorze) dias de antecedência da data em que pretende iniciar a recompra, junto à entidade administradora do mercado organizado no qual as cotas estejam admitidas à negociação.

§ 8° O comunicado a que se refere o § 7°:

I – é válido por 12 (doze) meses, contados a partir da data de seu arquivamento; e

II – deve conter informações sobre a existência de programa de recompras e quantidade de cotas efetivamente recompradas nos 3 (três) últimos exercícios.

§ 9° O limite a que se refere o inciso III do § 6° deve ter como referência as cotas emitidas pelo fundo ou classe na data do comunicado de que trata o § 8°.

§ 10. É vedado à classe fechada de que trata o § 6° recomprar suas próprias cotas:

I – sempre que o administrador ou o gestor tenha conhecimento de informação ainda não divulgada ao mercado relativa às suas investidas que possa alterar substancialmente o valor da cota ou influenciar na decisão do cotista de comprar, vender ou manter suas cotas;

II – de forma a influenciar o regular funcionamento do mercado; e

III – com a finalidade exclusiva de obtenção de ganhos financeiros a partir de variações esperadas do preço das cotas.

Subseção III – Fundos Cambiais

Art. 57. A classe tipificada como “Cambial” deve ter como principal fator de risco de carteira a variação de preços de moeda estrangeira ou do cupom cambial.

Parágrafo único. Nas classes a que se refere o caput, no mínimo 80% (oitenta por cento) da carteira deve ser composta por ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome ao tipo.

Subseção IV – Fundos Multimercado

Art. 58. A classe tipificada como “Multimercado” deve ter política de investimento que envolva vários fatores de risco, sem compromisso de concentração em nenhum fator em específico.

Parágrafo único. A classe “Multimercado” não está sujeita aos limites de concentração por emissor dispostos no art. 44 deste Anexo Normativo I, desde que assim esteja expressamente previsto em seu regulamento e o termo de adesão contenha alerta de que a carteira pode estar exposta ao risco de concentração em ativos de poucos emissores.

Subseção V – Fundos Incentivados em Infraestrutura

Art. 59. Os FI-Infra são os fundos de investimento previstos no art. 3° da Lei n° 12.431, de 2011, tendo por objetivo o enquadramento no regime tributário estabelecido naquela Lei.

§ 1° Todas as classes dos FI-Infra devem ter por objetivo o enquadramento no regime tributário estabelecido na Lei n° 12.431, de 2011.

§ 2° Os FI-Infra são fundos do tipo “Renda Fixa” e podem ser constituídos sob a forma de condomínio fechado ou aberto.

§ 3° A denominação do FI-Infra e de suas classes de cotas deve conter a expressão “Investimento em Infraestrutura”, devendo, ainda, identificar o direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmento econômico específico, se for o caso.

§ 4° O material de divulgação da classe tipificada como “Infraestrutura” deve informar os benefícios tributários da classe e dos cotistas, se for o caso, e as condições que devem ser observadas para a manutenção destes benefícios, bem como destacar os riscos inerentes à concentração em ativos e possível iliquidez da carteira de ativos.

§ 5° O regulamento do FI-Infra deve dispor que a aplicação de recursos nos ativos financeiros de que trata o art. 2° da Lei n° 12.431, de 2011, não pode ser inferior ao limite de enquadramento definido na Lei, sendo que na hipótese de o fundo contar com classes de cotas, cada classe está sujeita ao referido limite.

Art. 60. É de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido o limite de concentração por emissor que atenda ao disposto no art. 2° da Lei n° 12.431, de 2011, para a carteira de ativos da classe tipificada como “Infraestrutura”.

§ 1° Os limites de concentração por emissor previstos no art. 44 deste Anexo Normativo I são aplicáveis para os demais ativos que integrem a carteira do FI-Infra, sem prejuízo do disposto no art. 59 deste Anexo Normativo I.

§ 2° Para fins de aplicação do FI-Infra, os certificados de recebíveis e as classes fechadas de FIDC devem ser de classe única ou de subclasse sênior.

§ 3° Para efeito do disposto no caput, aplicam-se ao emissor as disposições do art. 44, §§ 1° e 2°, deste Anexo Normativo I, sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo.

§ 4° Para efeito do disposto no caput, no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico – SPE constituída sob a forma de sociedade por ações, o limite deve ser computado considerando-se a SPE como emissor independente, desde que haja constituição de garantias relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias e que tais garantias não sejam concedidas por sociedades integrantes do seu grupo econômico, exceto no caso de garantias reais incidentes sobre as ações de emissão da SPE de propriedade de tais sociedades.

§ 5° Caso a política de investimento permita a aplicação em CRI, ou em cotas de classe fechada de FIDC, o gestor deve assegurar-se de que, na consolidação das aplicações, as obrigações previstas neste artigo são atendidas.

§ 6° Fica dispensada a consolidação das aplicações prevista no § 5° deste artigo no caso de FIDC administrado ou gerido por terceiros não ligados ao gestor da classe investidora.

Subseção VI – Fundo Destinado à Garantia de Locação imobiliária

Art. 61. Podem ser constituídos fundos de investimento com a finalidade de permitir a cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária, na forma do art. 88 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Parágrafo único. Caso o fundo de que trata o caput conte com diferentes classes de cotas, todas as classes devem possuir como finalidade a garantia de locação imobiliária.

Art. 62. A classe de cotas do fundo de investimento destinado à garantia de locação imobiliária:

I – deve ser constituída em regime aberto, sendo vedado o resgate das cotas objeto de cessão fiduciária; e

II – sua denominação deve conter a expressão “Garantia de Locação Imobiliária”.

Art. 63. Na classe de cotas destinada à garantia de locação imobiliária, o regulamento e o material de divulgação devem conter informação sobre sua finalidade.

Art. 64. A cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária deve ser:

I – realizada mediante requerimento do cotista-cedente ao administrador, acompanhado do termo de cessão fiduciária e de 1 (uma) via do contrato de locação, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 4° do art. 88 da Lei n° 11.196, de 2005; e

II – averbada pelo administrador no registro do cotista-cedente, nos termos do art. 104, inciso I, “a”, da parte geral da Resolução.

§ 1° A averbação de que trata o inciso I do caput constitui a propriedade resolúvel das cotas em favor do credor fiduciário, e as torna indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, na forma do § 3° do art. 88 da Lei n° 11.196, de 2005.

§ 2° O termo de cessão fiduciária deve indicar o número de cotas a serem cedidas.

§3° Na ausência de disposição em contrário no termo de cessão fiduciária, o direito de voto nas assembleias de cotistas cabe ao cotista-cedente.

Art. 65. O cotista-cedente e o proprietário fiduciário das cotas devem receber ambos as comunicações aos cotistas.

Art. 66. O regulamento deve dispor sobre o procedimento de execução extrajudicial das cotas cedidas, em conformidade com o disposto nos §§ 6° e 7° do art. 88 da Lei n° 11.196, de 2005.

Parágrafo único. Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, a matéria prevista no caput deve ser disciplinada nos anexos das classes.

Art. 67. A incorporação e a fusão de fundo de investimento destinado à garantia imobiliária e a cisão de parcela do patrimônio de fundo com essa finalidade só são permitidas se o fundo incorporador ou resultante da operação também for um fundo de investimento destinado à garantia de locação imobiliária.

§ 1° São permitidas a incorporação, a cisão ou a fusão de fundo de investimento destinado à garantia imobiliária em que o fundo incorporador ou resultante da operação não seja um fundo de investimento destinado à garantia de locação imobiliária, desde que as cotas do fundo incorporado, cindido ou objeto da fusão não estejam cedidas fiduciariamente.

§ 2° É permitida a cisão de parcela do patrimônio de um fundo de investimento destinado à garantia de locação imobiliária na hipótese de que trata o caput do art. 44, § 3°, inciso II, da parte geral da Resolução.

Art. 68. Na hipótese de liquidação, o termo de cessão de cotas pode conter autorização para que o administrador utilize o produto do pagamento dos valores devido ao cotista-cedente na subscrição de cotas de outro FIF, conforme especificado no próprio termo ou, a qualquer tempo, pelo cotista-cedente e pelo proprietário fiduciário, de comum acordo.

Art. 69. É admitida a cessão fiduciária de cotas de FIF em garantia de locação imobiliária, ainda que o FIF não seja destinado exclusivamente à garantia de locação imobiliária, observado o disposto nos arts. 64 e 65 deste Anexo Normativo I.

§1° Na hipótese do caput:

I – o termo de cessão de cotas pode conter a autorização prevista no art. 68 deste Anexo Normativo I; e

II – o administrador não pode imputar ao fundo de investimento qualquer despesa relativa à averbação da cessão fiduciária, ao envio de comunicações para o proprietário fiduciário, ou qualquer outra despesa relativa à cessão fiduciária, inclusive a remuneração que cobrar por esse serviço.

Subseção VI – Concentração em Crédito Privado

Art. 70. A classe tipificada como “Renda Fixa”, “Multimercado” ou “Cambial” que realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto no caso de ativos financeiros listados no art. 56, § 1°, inciso I, deste Anexo Normativo I, ou de emissores públicos, que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, deve observar as seguintes regras, cumulativamente àquelas previstas para seu tipo:

I – incluir à sua denominação o sufixo “Crédito Privado”; e

II – incluir no termo de adesão e ciência de risco o alerta de que pode ocorrer concentração da carteira de ativos em créditos privados.

§ 1° Para fins da observância prevista no caput, o gestor deve consolidar as aplicações com as aplicações das classes investidas.

§ 2° A referência a emissores públicos no caput não alcança a União Federal.

§ 3° O disposto no inciso I do caput não se aplica aos FI-Infra.

Seção VIII – Investimento em Cotas de Outros Fundos de Investimento Financeiro

Art. 71. As classes de investimento em cotas devem adquirir classes do mesmo tipo que a sua, exceto no caso de classes tipificadas como “Multimercado”, que podem investir em cotas de FIF de qualquer tipo, sem prejuízo do disposto no § 5° do art. 45 deste Anexo Normativo I.

Parágrafo único. A restrição disposta no caput não alcança a aquisição de cotas no âmbito da gestão de liquidez da classe.

Art. 72. O regulamento da classe de cotas e, se aplicável, sua lâmina deve especificar o percentual máximo do patrimônio líquido que pode ser aplicado em uma única classe, observados os limites de concentração por emissor e modalidade de ativo financeiro previstos neste Anexo Normativo I.

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação em classe que possa exceder o limite de concentração em créditos privados de que trata o art. 70 deste Anexo Normativo I, a política de investimento da classe investidora deve detalhar os mecanismos que serão adotados para mitigar o risco de extrapolação do referido limite ou, alternativamente, adotar as medidas dispostas nos incisos I a II do referido artigo.

Seção IX – Exposição a Risco de Capital

Art. 73. Preservada a possibilidade de o Regulamento estabelecer limites menores, o gestor deve observar os seguintes limites máximos de utilização de margem bruta:

I – para classe tipificada como “Renda Fixa”, margem bruta limitada a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da classe;

II – para classe tipificada como “Cambial” ou “Ações”, margem bruta limitada a 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido da classe; e

III – para classe tipificada como “Multimercado”, margem bruta limitada a 70% (setenta por cento) do patrimônio líquido da classe.

§ 1° Para fins deste Anexo Normativo I, considera-se margem bruta o somatório das coberturas e margens de garantia, requeridas e potenciais, empregadas pela classe em relação às operações de sua carteira.

§ 2° O cálculo de margem potencial deve se basear em modelo de cálculo de garantia do administrador, consistente e passível de verificação, e não pode ser compensado com as margens das operações que contem com cobertura ou margem de garantia.

§ 3° As operações da carteira de ativos da classe destinada ao público em geral que originem exposição a risco de capital devem contar com cobertura ou margem de garantia em mercado organizado.

§ 4° Classes de cotas exclusivamente destinadas a investidores profissionais não possuem limites de exposição a risco de capital, exceto pelo que porventura dispuser o Regulamento, nos termos do art. 17, inciso V, deste Anexo Normativo I.

CAPÍTULO IX – CLASSES RESTRITAS

Art. 74. Em acréscimo às matérias previstas no art. 113 da parte geral da Resolução, o regulamento da classe restrita pode estabelecer prazos para conversão de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos na regulamentação, sendo admitido o estabelecimento de prazo máximo de conversão e pagamento.

Art. 75. Os limites estabelecidos no art. 45, incisos I a III, e no art. 60 deste Anexo Normativo I são computados em dobro nas classes de cotas exclusivamente destinadas a investidores qualificados.

§ 1° Caso a classe de cotas seja exclusivamente destinada a investidores qualificados, os limites previstos no art. 45, §§ 1° e 2°; ficam majorados para, respectivamente, até 60% (sessenta por cento) e até 40% (quarenta por cento), preservado o requisito de existência de formador de mercado para as cotas que excederem ao limite ordinário.

§ 2° Não existe limite por modalidade de ativo financeiro para aplicações em cotas de outros fundos que sejam igualmente destinadas a investidores qualificados.

Art. 76. Em acréscimo às matérias previstas no art. 113 da parte geral da Resolução, o regulamento da classe de cotas destinada exclusivamente a investidores profissionais pode prever:

I – a não observância aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, conforme estabelecidos nos arts. 44, 45 e 70, todos deste Anexo Normativo I;

II – a aplicação de recursos no exterior de forma ilimitada; e

III – o não cumprimento pelo administrador das obrigações previstas nos incisos I e II do art. 22 deste Anexo Normativo I.

§ 1° O uso das faculdades previstas neste artigo não dispensa a classe de observar seu tipo, assim como de manter sua carteira de ativos adequada a sua política de investimento.

§ 2° O uso da faculdade constante do inciso III do caput não exime o administrador:

I – do cumprimento das obrigações de que trata o art. 24 deste Anexo Normativo I; e

II – da obrigação de disponibilizar a demonstração de desempenho a seus cotistas, sempre que solicitado.

CAPÍTULO X – ENCARGOS

Art. 77. Em acréscimo aos encargos dispostos no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento do FIF pode prever como encargos as seguintes despesas, que podem ser debitadas diretamente de suas classes de cotas:

I – taxa de performance; e

III – taxa máxima de custódia.

CAPÍTULO XI – LIQUIDAÇÃO

Art. 78. No âmbito da liquidação de uma classe de cotas de FIF, desde que de modo integrado ao plano de liquidação, em acréscimo às dispensas concedidas no art. 128 da parte geral da Resolução, fica dispensado o cumprimento das seguintes regras:

I – elaboração e divulgação das informações de que tratam os incisos I e II do art. 22 deste Anexo Normativo I; e

II – envio das informações de que trata o art. 24 deste Anexo Normativo I à CVM.

CAPÍTULO XII – PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA

Art. 79. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da Resolução, considera-se infração grave:

I – não observância dos limites de concentração por emissor, por modalidade de ativo financeiro e de exposição ao risco de capital, conforme previstos no regulamento e neste Anexo Normativo I;

II – não observância do disposto no art. 70 deste Anexo Normativo I; e

III – não disponibilização da lâmina completa, conforme previsto neste Anexo Normativo I.

Art. 80. A multa diária de que trata o art. 132 da parte geral da Resolução não se aplica ao atraso no envio do informe diário, podendo a CVM apurar a responsabilidade do administrador, nos termos do art. 11 da Lei n° 6.385, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo aplicável, de acordo com o disposto no art. 24, inciso I, deste Anexo Normativo I.

ANEXO NORMATIVO II – FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos creditórios.

CAPÍTULO I – ÂMBITO e FINALIDADE

Art. 1° Este Anexo Normativo II à Resolução CVM n° 175 (“Resolução”) dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC.

CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES

Art. 2° Para fins deste Anexo Normativo II, entende-se por:

I – agente de cobrança: prestador de serviço contratado para cobrar e receber direitos creditórios vencidos e não pagos;

II – ativos financeiros de liquidez:

a) títulos públicos federais;

b) ativos financeiros de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras;

c) operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos nas alíneas “a” e “b”; e

d) cotas de classes que invistam exclusivamente nos ativos acima referidos;

III – carteira (de ativos): conjunto de direitos creditórios, ativos financeiros de liquidez, derivativos e disponibilidades da classe de cotas;

IV – cedente: aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC;

V – cessão (de direitos creditórios): a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os demais elementos da relação obrigacional;

VI – classe de investimento em cotas: classe de cotas que deve aplicar no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) do patrimônio líquido em cotas de outros FIDC;

VII – conta-vinculada: conta especial instituída pelas partes junto a instituição financeira ou de pagamento, sob contrato, destinada a receber pagamentos dos devedores e manter os recursos em custódia, para liberação caso satisfeitos determinados requisitos, a serem atestados pelo administrador, entidade registradora ou custodiante, conforme o caso;

VIII – cota de subclasse sênior (“cota sênior”): cota de emissão de subclasse que não se subordina a qualquer outra subclasse para fins de amortização e resgate;

IX – cota de subclasse subordinada mezanino (“cota subordinada mezanino”): cota de emissão de subclasse que, simultaneamente, se subordina a outra(s) subclasse(s) para fins de amortização e resgate e possui outra(s) subclasse(s) como subordinada(s) para os mesmos fins;

X – cota de subclasse subordinada (“cota subordinada”): cota de emissão de subclasse que se subordina a todas as demais subclasses para fins de amortização e resgate;

XI – devedor: pessoa natural ou jurídica, ente despersonalizado ou patrimônio separado na forma da lei, obrigado ou coobrigado pela liquidação de ativos da carteira de direitos creditórios;

XII – direitos creditórios:

a) direitos e títulos representativos de crédito;

b) valores mobiliários representativos de crédito;

c) certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização, que não sejam lastreados em direitos creditórios não-padronizados; e

d) por equiparação, cotas de FIDC;

XIII – direitos creditórios não-padronizados: direitos creditórios que possuam ao menos uma das seguintes características:

a) estejam vencidos e pendentes de pagamento quando da cessão;

b) decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;

c) resultem de ações judiciais ou procedimentos arbitrais em curso, constituam seu objeto de litígio, tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;

d) a constituição ou validade jurídica da cessão para a classe de cotas seja considerada um fator preponderante de risco;

e) o devedor ou coobrigado seja sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial;

f) sejam cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único;

g) sejam de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas;

h) derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de risco de direitos creditórios; ou

i) cotas de FIDC que invistam nos direitos creditórios referidos nas alíneas acima;

XIV – índice referencial: índice quantitativo utilizado para calcular a meta de valorização de uma subclasse de cotas de classe fechada ou de uma série de cotas seniores;

XV – índice de subordinação: relação mínima que deve ser observada entre o valor de uma subclasse de cotas subordinadas ou subordinadas mezanino e o patrimônio líquido da classe;

XVI – lâmina (de informações básicas): documento referido no art. 18 deste Anexo Normativo II e cujo modelo constitui o Suplemento E ou Suplemento F da Resolução, conforme o caso;

XVII – lastro dos direitos creditórios: documentação necessária para o exercício das prerrogativas decorrentes da titularidade dos ativos, e capaz de comprovar a origem, a existência e a exigibilidade do direito creditório, sem prejuízo das hipóteses de aquisição de direitos creditórios não-performados;

XVIII – originador: agente que atua na concessão primária do crédito, concorrendo diretamente para a formação do direito creditório, o que inclui aqueles que atuam na qualidade de representante ou mandatário de uma das contrapartes da operação de crédito, observado que o conceito alcança os agentes que mantêm a relação comercial com o devedor quando da concessão do crédito, mas não fica limitado a esses agentes;

XIX – partes relacionadas: tal como definidas pelas regras contábeis expedidas pela CVM que tratam dessa matéria;

XX – registro de direitos creditórios: serviço de registro prestado sob o amparo da regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

XXI – retenção de risco: qualquer obrigação contratual ou mecanismo existente no âmbito da operação de securitização, por meio do qual o cedente ou terceiro retenha, total ou parcialmente, o risco de crédito decorrente da exposição à variação do fluxo de caixa dos direitos creditórios da carteira;

XXII – revolvência (de direitos creditórios): a aquisição de novos direitos creditórios com a utilização de recursos financeiros originados na carteira de direitos creditórios;

XXIII – séries: subconjuntos de cotas sênior das classes fechadas, podendo ser diferenciados exclusivamente pelos prazos e condições de amortização e pelo índice referencial;

XXIV – taxa de performance: taxa cobrada do fundo em função do resultado da classe ou do cotista; e

XXV – termo de adesão (e ciência de risco): documento referido no art. 29 da parte geral da Resolução.

§ 1° Não são considerados direitos creditórios não-padronizados:

I – direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, desde que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos:

a) não sejam originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura; e

b) a sociedade esteja sujeita a plano de recuperação homologado em juízo, independentemente do trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação judicial ou extrajudicial; e

II – os precatórios federais, desde que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos:

a) não apresentem nenhuma impugnação, judicial ou não; e

b) já tenham sido expedidos e remetidos ao Tribunal Regional Federal competente;

§ 2° Não se considera originadora a instituição que esteja atuando exclusivamente em oferta pública de distribuição de valores mobiliários.

CAPÍTULO III – CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Art. 3° Em acréscimo às possibilidades previstas no art. 5°, § 5°, da parte geral da Resolução, todas as subclasses de FIDC podem ser diferenciadas no regulamento por outros direitos econômicos e políticos.

Art. 4° Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, se houver, deve constar a expressão “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios”.

§ 1° A denominação deve identificar o direcionamento de recursos para segmento ou segmentos econômicos específicos, se houver.

§ 2° Caso o FIDC possua somente classes de investimento em cotas, sua denominação pode utilizar a expressão “Fundo de Investimento em Cotas”.

§ 3° Deve constar da denominação da classe de investimento em cotas a expressão “Classe de Investimento em Cotas”.

Parágrafo único. Admite-se a utilização cumulativa dos sufixos descritos na parte geral da Resolução e neste Anexo Normativo II.

Art. 5° As classes de cotas dos FIDC podem ser abertas ou fechadas.

Art. 6° Para fins de obtenção do registro de funcionamento de classe aberta que seja destinada ao público em geral, em acréscimo aos documentos e informações requeridos no art. 10 da parte geral da Resolução, o administrador deve encaminhar versão atualizada da lâmina.

Art. 7° No âmbito do pedido de registro de funcionamento de classes de cotas cujo regulamento admita a aquisição de direitos creditórios decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, ou em direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público:

I – deve ser apresentada manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito para fins do disposto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; e

II – caso reste caracterizada uma operação de crédito, nos termos do inciso I, deve ser anexada a competente autorização do Ministério da Economia, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

CAPÍTULO IV – COTAS

Seção I – Emissão

Art. 8° As cotas seniores e subordinadas devem ser emitidas em uma única subclasse para cada tipo, sem prejuízo da possibilidade de emissão de diferentes subclasses subordinadas mezanino.

Parágrafo único. As cotas seniores e subordinadas mezanino de classe fechada podem ser emitidas em séries com índices referenciais diferentes e prazos diferenciados para amortização, permanecendo inalterados os demais direitos e obrigações.

Art. 9° Na emissão de cotas de classe aberta deve ser utilizado o valor da cota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos aplicados pelo investidor.

Seção II – Distribuição

Art. 10. Caso o número mínimo de cotas da classe fechada não seja subscrito no prazo de distribuição, os valores integralizados devem ser imediatamente restituídos aos subscritores, acrescidos proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações dos valores, líquidos de encargos e tributos.

Art. 11. Em acréscimo ao regulamento, quando do ingresso do cotista na classe de cotas, o administrador e o distribuidor devem disponibilizar uma versão atualizada da lâmina, se aplicável.

Art. 12. Em acréscimo às informações contidas no caput do art. 29 da parte geral Resolução, quando de seu ingresso na classe de cotas, o cotista deve atestar, no termo de adesão e ciência de risco, que teve acesso ao inteiro teor da lâmina, se aplicável.

Parágrafo único. Caso a classe seja destinada ao público em geral e sua política de investimentos admita a aquisição de precatórios federais, o cotista deve atestar, ainda, que teve acesso a informações sobre os riscos específicos desse ativo.

Art. 13. A distribuição de cotas junto ao público em geral requer o cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I – o público em geral não pode adquirir cotas subordinadas;

II – o regulamento estipule um cronograma para amortização de cotas ou distribuição de rendimentos;

III – caso se trate de classe aberta, o prazo de carência, se houver, em conjunto com o prazo total entre o pedido de resgate e seu pagamento, não podem totalizar um prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;

IV – a política de investimento não admita a aplicação em:

a) direitos creditórios que sejam originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura, exceto se os cedentes forem:

1. empresas concessionárias de serviços públicos; ou

2. companhias constituídas para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal;

b) direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada, custodiante, entidade registradora dos direitos creditórios e partes a eles relacionadas; e

V – a subclasse de cotas seniores seja objeto de classificação de risco por agência classificadora de risco registrada na CVM.

Seção III – Subscrição e Integralização

Art. 14. Somente nas classes restritas a integralização de cotas seniores e subordinadas mezanino pode ser feita em direitos creditórios, de acordo com método disciplinado no regulamento.

Art. 15. As classes de cotas cuja política de investimento admita a aquisição de direitos creditórios não-padronizados são de subscrição exclusiva de investidores profissionais, ressalvada a hipótese de subscrição de cotas subordinadas pelo cedente e suas partes relacionadas.

Parágrafo único. No caso de subscrição de cotas de classes cuja política de investimento tenha como objetivo a realização de aplicações em direitos creditórios devidos por sociedades empresárias em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, a restrição prevista no caput pode ser afastada, desde que:

I – a subscrição seja realizado no contexto do plano de recuperação judicial da sociedade empresária devedora dos direitos creditórios, no qual os investidores figurem como credores; e

II – a integralização de cotas seja efetuada somente em direitos creditórios.

Seção IV – Resgate e Amortização

Art. 16. Admite-se o resgate e a amortização de cotas subordinadas e subordinadas mezanino de acordo com regras e procedimentos disciplinados no regulamento, desde que não haja redução do índice de subordinação.

Parágrafo único. Admite-se que cotas subordinadas sejam resgatadas e amortizadas em direitos creditórios.

Art. 17. Admite-se o resgate e a amortização de cotas seniores e subordinadas mezanino em direitos creditórios e ativos financeiros de liquidez exclusivamente:

I – por deliberação da assembleia de cotistas, nos termos do art. 44, § 3°, inciso IV, da parte geral da Resolução;

II – por deliberação da assembleia de cotistas de que trata o art. 109, § 1° da parte geral da Resolução; ou

III – pelo exercício do direito de dissidência, nos termos do art. 55, parágrafo único, deste Anexo Normativo II.

CAPÍTULO V – DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

Seção I – Lâmina de Informações Básicas

Art. 18. O administrador de classe aberta destinada ao público em geral deve manter atualizada uma lâmina contendo as informações relevantes sobre a classe, elaborada conforme modelo disposto no Suplemento E ou Suplemento F, conforme o caso, no caso de classe de investimento em cotas.

§ 1° É facultado ao administrador formatar a lâmina livremente desde que:

I – a ordem das informações seja mantida;

II – o conteúdo do Suplemento E ou F, conforme o caso, não seja modificado;

III – os logotipos e formatação não dificultem o entendimento das informações; e

IV – quaisquer informações adicionais não dificultem o entendimento das informações exigidas.

§ 2° Caso o regulamento estabeleça taxas mínimas e máximas, englobando as taxas das classes investidas, conforme previsto no art. 98, § 1°, da parte geral da Resolução, a lâmina deve destacar as taxas máximas.

Art. 19. Em acréscimo aos materiais referidos nos incisos do caput do art. 47 da parte geral da Resolução, a divulgação de informações dos FIDC deve contemplar a disponibilização da lâmina atualizada, se aplicável.

Seção II – Regulamento

Art. 20. Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento do FIDC deve dispor sobre:

I – índice referencial, se houver, para cada subclasse em separado;

II – índice de subordinação, se houver, para cada subclasse em separado, assim como os procedimentos aplicáveis na hipótese de inobservância desse índice;

III – taxa de performance, se houver;

IV – remuneração da consultoria especializada, se houver;

V – diferenciação entre as subclasses, se houver;

VI – diferenciação entre as séries de cotas seniores e subordinadas mezanino, se houver, nos termos do art. 8°, parágrafo único, deste Anexo Normativo II;

VII – possibilidade de a verificação do lastro dos direitos creditórios ser executada por amostragem, e bem como especificação dos parâmetros relativos à diversificação de devedores, quantidade e valor médio dos créditos a serem observados para esse fim;

VIII – procedimentos aplicáveis à cobrança dos direitos creditórios, incluindo aqueles vencidos e não pagos; e

IX – eventos que ensejam a liquidação antecipada da classe.

§ 1° O índice de subordinação de cada subclasse de cotas mezanino e da subclasse de cotas subordinadas deve ser expresso no regulamento por meio de uma taxa percentual do patrimônio líquido da classe de cotas.

§ 2° Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, as matérias previstas nos incisos do caput devem ser disciplinadas no anexo da classe a que se referirem.

Art. 21. A política de investimento disposta no regulamento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – segmentos econômicos em que são originados e natureza dos direitos creditórios;

II – processos de originação dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos;

III – critérios de elegibilidade dos direitos creditórios e, se for o caso, condições de cessão;

IV – requisitos de composição e diversificação da carteira de ativos, se houver, sem prejuízo dos limites estabelecidos neste Anexo Normativo II;

V – limites para:

a) aplicação em direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada e suas partes relacionadas, sem prejuízo do disposto no art. 13, inciso IV, “b”, deste Anexo Normativo II;

b) aplicação em ativos financeiros de liquidez de emissão ou que envolvam retenção de risco por parte do administrador, gestor e suas partes relacionadas;

c) inexistindo contraparte central, operações com derivativos que tenham como contraparte o gestor ou suas partes relacionadas;

VI – hipóteses de revolvência dos direitos creditórios, se for o caso; e

VII – regras, procedimentos e limites para efetuar cessão de direitos creditórios para o cedente e suas partes relacionadas.

Art. 22. A política de investimento da classe de investimento em cotas deve dispor, no mínimo, sobre o percentual máximo de aplicação em:

I – classes de cotas que contem com serviços do administrador, gestor, consultoria especializada ou suas partes relacionadas; e

II – ativos financeiros de liquidez de emissão ou que contem com retenção de risco por parte do administrador, gestor ou suas partes relacionadas.

Seção III – Material de Divulgação

Art. 23. Qualquer material de divulgação deve:

I – ser consistente com o regulamento e a lâmina, se aplicável;

II – ser apresentado em conjunto com a lâmina, se aplicável

III – mencionar a existência da lâmina, se for o caso, bem como os endereços na rede mundial de computadores nos quais pode ser obtida; e

IV – conter as informações do item 11 da lâmina, se esta não for obrigatória.

§ 1° O disposto no inciso II não se aplica:

I – aos materiais de divulgação veiculados em áudio, vídeo ou em mídia impressa, tais como jornais e revistas;

II – aos materiais que citem mais de uma classe de cotas, sem destacar qualquer classe mencionada;

III – aos materiais que, exclusivamente, citem a rentabilidade de mais de uma classe de cotas; e

IV – aos textos de natureza digital ou impressa que não permitam, por restrições técnicas, a disponibilização de documentos.

§ 2° Os materiais mencionados no § 1° devem veicular, em destaque e preferencialmente em formato de hyperlink, o endereço na rede mundial de computadores em que a lâmina possa ser obtida, nos casos em que esta seja obrigatória.

Art. 24. Caso o material de divulgação inclua informação sobre a rentabilidade da classe de cotas, em acréscimo às informações contidas no art. 56 da parte geral da Resolução, deve ser informada a taxa de performance, se houver, conforme expressa no regulamento vigente nos últimos 12 (doze) meses ou desde sua constituição, se mais recente.

Art. 25. Caso a classe seja destinada ao público em geral e sua política de investimentos admita a aquisição de precatórios federais, o material de divulgação deve destacar os riscos específicos do investimento nesse tipo de ativo.

Art. 26. As disposições constantes da Seção III do Capítulo V da Resolução não se aplicam à lâmina.

CAPÍTULO VI – INFORMAÇÕES

Art. 27. O administrador é responsável por:

I – calcular e divulgar o valor da cota e do patrimônio líquido das classes e subclasses abertas, em periodicidade compatível com o prazo entre o pedido de resgate e seu pagamento, conforme previsto em regulamento;

II – disponibilizar aos cotistas das classes destinadas ao público em geral, mensalmente, extrato de conta contendo:

a) nome do fundo e, se for o caso, da classe a que se referirem as informações, e os números de seus registros no CNPJ;

b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;

c) nome do cotista;

d) saldo e valor das cotas no início e no final do período;

e) data de emissão do extrato da conta; e

f) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento aos cotistas referido no inciso VI do art. 104 da parte geral Resolução;

III – encaminhar o informe mensal à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, conforme modelo disposto no Suplemento G, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referirem as informações;

IV – encaminhar o demonstrativo de composição e diversificação das aplicações das classes de investimento em cotas à CVM, mensalmente, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, conforme formulário disponível no referido sistema, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referirem as informações; e

V – encaminhar o demonstrativo trimestral à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem as informações, evidenciando:

a) os resultados da última verificação do lastro dos direitos creditórios realizado pelo custodiante, nos termos do art. 38 deste Anexo Normativo II, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados;

b) os resultados do registro dos direitos creditórios no que se refere à origem, existência e exigibilidade desses ativos, explicitando a quantidade e a relevância dos créditos que não foram aceitos para registro;

c) o eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança ou propositura de processo administrativo, judicial ou arbitral envolvendo a classe de cotas, bem como a indicação do percentual do patrimônio envolvido e em risco;

d) informações contidas no relatório trimestral do gestor a que se refere o § 3° deste artigo;

e) no caso de classe destinada ao público em geral que adquira precatórios federais:

1. se o precatório permanece na ordem de pagamento da União; e

2. sobre eventual existência de impugnação judicial ou fatos supervenientes capazes de alterar a ordem ou o prazo de pagamento do precatório e avaliação, fundamentada, sobre a chance de êxito das impugnações.

§ 1° O administrador está dispensado de disponibilizar o extrato de que trata o inciso II do caput para os cotistas que expressamente concordarem em não receber o documento.

§ 2° A informação de que trata a alínea “c” do inciso V do caput:

I – pode ser dada de forma agregada, caso a quantidade e valores envolvidos nas ações judiciais e arbitrais assim justifiquem; ou

II – pode ser omitida do demonstrativo trimestral, a critério do gestor, caso sua divulgação possa prejudicar a estratégia de cobrança ou fomentar a inadimplência de direitos creditórios.

§ 3° Para efeitos da alínea “d” do inciso V do caput, o gestor deve elaborar e encaminhar ao administrador, em até 40 (quarenta) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referir, relatório contendo:

I – os efeitos de eventual alteração na política de investimento sobre a rentabilidade da carteira de ativos;

II – em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da carteira de direitos creditórios no trimestre:

a) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais; e

b) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;

III – eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de direitos creditórios;

IV – forma como se operou a cessão dos direitos creditórios, incluindo:

a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e

b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão de direitos creditórios;

V – impacto dos eventos de pré-pagamento no valor do patrimônio líquido e na rentabilidade da carteira;

VI – condições de alienação, a qualquer título, de direitos creditórios, incluindo:

a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e

b) motivação da alienação;

VII – impacto no valor do patrimônio líquido e na rentabilidade da carteira de ativos de uma possível descontinuidade, a qualquer título, da originação ou cessão de direitos creditórios; e

VIII – informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos financeiros oriundos dos direitos creditórios, incluindo, mas não se limitando, a quaisquer eventos que acarretem na liquidação ou amortização antecipada de direitos creditórios.

§ 4° O administrador deve diligenciar junto ao gestor para o cumprimento do disposto na alínea “d” do inciso V do caput, devendo notificar o gestor e comunicar imediatamente à CVM caso não receba a informação no prazo estipulado no § 3°.

CAPÍTULO VII – ASSEMBLEIAS DE COTISTAS

Art. 28. Caso a classe possua subclasses de cotas, para fins de quórum em assembleia de cotistas, o regulamento do fundo deve dispor sobre os votos atribuídos a cada subclasse na assembleia.

Parágrafo único. Caso a matéria em deliberação resulte ou possa resultar em uma redução do índice de subordinação de uma determinada subclasse de cotas, somente podem votar os titulares de cotas seniores, assim como titulares de cotas mezanino que não se subordinem à subclasse em deliberação.

Art. 29. Em acréscimo aos documentos previstos no art. 51 da parte geral da Resolução, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia, o administrador deve encaminhar a lâmina atualizada, se aplicável, por meio de sistema eletrônico na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO VIII – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I – Administração

Art. 30. Em acréscimo aos serviços previstos no art. 83 da parte geral da Resolução, o administrador deve contratar, em nome do fundo, os seguintes serviços:

I – registro de direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil, observado que a entidade registradora não pode ser parte relacionada do gestor ou da consultoria especializada;

II – custódia, alcançando os serviços previstos na Seção IV deste Capítulo VIII, se for o caso, e observado, ainda, que o custodiante não pode ser parte relacionada do gestor ou da consultoria especializada;

III – custódia de valores mobiliários, se for o caso;

IV – guarda da documentação que constitui o lastro dos direitos creditórios, a qual pode se dar por meio físico ou eletrônico; e

V – liquidação física ou eletrônica e financeira dos direitos creditórios.

§ 1° O administrador deve diligenciar para que os prestadores de serviços por ele contratados possuam regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, para permitir o efetivo controle sobre a movimentação da documentação relativa aos direitos creditórios.

§ 2° O cedente dos direitos creditórios pode ser contratado pelo administrador, em nome do fundo, exclusivamente como agente de cobrança dos créditos vencidos e não pagos.

§ 3° Na classe destinada exclusivamente a investidor profissional e que não tenha as suas cotas admitidas à negociação, o originador e o cedente dos direitos creditórios podem ser contratados pelo administrador para efetuar a guarda dos documentos relativos aos direitos creditórios, desde que:

I – a classe seja dedicada à aquisição de créditos inadimplidos, massificados, de reduzido valor médio e cedidos à classe por percentual inferior ao valor de face;

II – a cobrança dos créditos seja preponderantemente realizada, de forma extrajudicial;

III – haja prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, ou declaração de ciência do cotista por meio de termo de adesão;

IV – todos contratos de cessão de direitos creditórios à classe contenham cláusulas que prevejam a recompra ou indenização pelas cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pela classe, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de a cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou de existirem óbices na documentação à efetiva cobrança do crédito;

V – o regulamento não preveja a dispensa de verificação do lastro, conforme prevista no art. 36, § 3°, deste Anexo Normativo II; e

VI – os demonstrativos trimestrais previstos no inciso V do caput do art. 27 deste Anexo Normativo II divulguem a exposição da classe a cada cedente e o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no inciso IV deste artigo.

§ 4° No caso de classe exclusiva, fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos III e IV do § 3° deste artigo.

Art. 31. Em acréscimo às obrigações previstas na parte geral da Resolução e neste Anexo Normativo II, o administrador é responsável pelas seguintes atividades:

I – sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações contábeis, manter, separadamente, registros com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre o administrador, gestor, custodiante, entidade registradora, consultoria especializada e respectivas partes relacionadas, de um lado; e a classe de cotas, de outro;

II – encaminhar ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SCR documento composto pelos dados individualizados de risco de crédito referentes a cada operação de crédito, conforme modelos disponíveis na página do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores;

III – obter autorização específica do devedor, passível de comprovação, para fins de consulta às informações constantes do SCR; e

IV – no que se refere às classes que adquiram os precatórios federais previstos no inciso II do parágrafo único do art. 2° deste Anexo Normativo II, monitorar e informar, imediatamente, via comunicado ao mercado ou fato relevante, a depender da relevância, sobre quaisquer eventos de reavaliação do ativo.

Parágrafo único. O documento referido no inciso II deve ser encaminhado mensalmente, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem.

Seção II – Gestão

Art. 32. Em acréscimo aos serviços previstos no art. 85 da parte geral da Resolução, o gestor pode contratar, em nome do fundo, os seguintes prestadores de serviços:

I – consultoria especializada; e

II – agente de cobrança.

Parágrafo único. Sem prejuízo da possibilidade de contratação de outros tipos de prestadores de serviço para a função, a contratação da consultoria especializada pode englobar sua atuação como agente de cobrança.

Art. 33. Em acréscimo às demais obrigações previstas na parte geral da Resolução e neste Anexo Normativo II, o gestor é responsável pelas seguintes atividades:

I – estruturar o fundo, nos termos do § 1° deste artigo;

II – executar a política de investimentos, devendo analisar e selecionar os direitos creditórios para a carteira de ativos, o que inclui, no mínimo:

a) verificar o enquadramento dos direitos creditórios à política de investimento, compreendendo, no mínimo, a validação dos direitos creditórios quanto aos critérios de elegibilidade e a observância aos requisitos de composição e diversificação, de forma individualizada ou por amostragem, utilizando modelo estatístico consistente e passível de verificação; e

b) avaliar a aderência do risco de performance dos direitos creditórios, se houver, à política de investimento;

III – registrar os direitos creditórios na entidade registradora da classe ou entregá-los ao custodiante ou administrador, conforme o caso;

IV – na hipótese de ocorrer substituição de direitos creditórios, por qualquer motivo, diligenciar para que a relação entre risco e retorno da carteira de direitos creditórios não seja alterada, nos termos da política de investimentos;

V – efetuar a correta formalização dos documentos relativos à cessão dos direitos creditórios; e

VI – sem prejuízo de outros parâmetros eventualmente definidos no regulamento, monitorar:

a) o índice de subordinação;

b) a adimplência da carteira de direitos creditórios e, em relação aos direitos creditórios vencidos e não pagos, diligenciar para que sejam adotados os procedimentos de cobrança, observado que essa última obrigação inexiste no caso de hipóteses de dispensa previstas no regulamento; e

c) a taxa de retorno dos direitos creditórios, considerando, no mínimo, pagamentos, pré-pagamentos e inadimplência.

VII – na gestão de classes de cotas destinadas ao público em geral ou a investidores qualificados que aplicam recursos em precatórios federais:

a) se certificar acerca da inexistência de impugnações, podendo contratar serviços de advocacia em nome do fundo e às expensas da classe, para atuar na defesa dos interesses referentes aos precatórios, incluindo representação judicial e monitoramento de tais direitos creditórios; e

b) previamente a cada aquisição de precatórios, possuir o ofício requisitório e a certidão de remessa do precatório ao Tribunal Regional Federal, ou o comprovante de consulta do precatório na página eletrônica do tribunal.

§ 1° A estruturação da classe de cotas, nos termos do inciso I do caput, consiste, no mínimo, no conjunto das seguintes atividades:

I – estabelecer a política de investimento;

II – estimar a inadimplência da carteira de direitos creditórios e, se for o caso, estabelecer um índice de subordinação;

III – estimar o prazo médio ponderado da carteira de direitos creditórios;

IV – estabelecer como se darão os fluxos financeiros derivados dos direitos creditórios; e

V – estabelecer hipóteses de liquidação antecipada que devem constar do regulamento.

§ 2° A validação referida na alínea “b” do inciso II do caput deve utilizar informações que estejam sob controle do gestor ou de qualquer outro prestador de serviços da classe, ou, ainda, caso necessário, que possam ser obtidas por meio de esforços razoáveis, as quais devem contemplar, no mínimo, informações prestadas por serviços de proteção ao crédito e obtidas de base de dados de cadastro positivo.

§ 3° A consultoria especializada pode ser contratada pelo gestor para realizar atividades relacionadas à análise, seleção, aquisição e substituição dos direitos creditórios que comporão a carteira de direitos creditórios.

§ 4° Para a contratação da consultoria especializada, o gestor deve verificar se o prestador de serviço possui reputação ilibada e capacidade técnica e operacional compatível com as atividades para as quais está sendo contratado.

Art. 34. No âmbito das diligências relacionadas à aquisição de direitos creditórios, o gestor deve verificar a possibilidade de ineficácia da cessão à classe em virtude de riscos de natureza fiscal, alcançando direitos creditórios que tenham representatividade no patrimônio da classe, assim como dar ciência do risco, caso existente, no termo de adesão e no material de divulgação.

Art. 35. As classes e subclasses de cotas que contam com taxa de performance devem observar a disciplina conferida à matéria no Anexo Normativo I da Resolução.

Seção III – Verificação do Lastro

Art. 36. No âmbito das diligências relacionadas à aquisição de direitos creditórios, o gestor deve verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos e títulos representativos de crédito referidos na alínea “a” do inciso XII do art. 2°.

§ 1° A verificação prevista no caput pode ser efetuada de forma individualizada ou por amostragem, utilizando modelo estatístico consistente e passível de verificação, observados os parâmetros previstos no regulamento, nos termos do art. 20, inciso VII, deste Anexo Normativo II.

§ 2° As regras e procedimentos aplicáveis à verificação de lastro por amostragem a que se refere o § 1° devem ser disponibilizados e mantidos atualizados pelo administrador na mesma página eletrônica onde estejam disponibilizadas as informações periódicas e eventuais da classe de cotas.

§ 3° Caso o reduzido valor médio dos direitos creditórios não justifique a realização de verificação do lastro dos direitos creditórios sequer por amostragem, o regulamento pode dispensar tal verificação, hipótese na qual deve especificar os parâmetros relativos à diversificação de devedores, quantidade e valor médio dos créditos que ensejam a dispensa.

§ 4° O gestor pode contratar terceiros para efetuar a verificação do lastro de que trata este artigo, inclusive a entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada, desde que o agente contratado não seja sua parte relacionada, devendo constar do contrato de prestação de serviços as regras e procedimentos aplicáveis à verificação.

§ 5° Caso contrate prestador de serviços para efetuar a verificação do lastro, o gestor deve fiscalizar sua atuação no tocante à observância às regras e procedimentos aplicáveis à verificação.

Seção IV – Custódia

Art. 37. Caso a classe aplique recursos em direitos creditórios que não sejam passíveis de registro em entidade registradora, o administrador deve contratar o serviço de custódia para a carteira de ativos.

Art. 38. Considerando a totalidade do lastro, passível ou não de registro, trimestralmente ou em periodicidade compatível com o prazo médio ponderado dos direitos creditórios da carteira, o que for maior, o custodiante dos direitos creditórios deve verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos creditórios que ingressaram na carteira no período a título de substituição, assim como o lastro dos direitos creditórios vencidos e não pagos no mesmo período.

§ 1° O regulamento pode prever que a verificação periódica do lastro é responsabilidade do administrador, desde que não seja parte relacionada ao gestor e, se houver, à consultoria especializada.

§ 2° O custodiante ou o administrador, conforme o caso, pode utilizar informações oriundas da entidade registradora, observado que deve verificar se tais informações são consistentes e adequadas à verificação.

Art. 39. O custodiante pode ser contratado pelo administrador para:

I – realizar a liquidação física ou eletrônica e financeira dos direitos creditórios;

II – cobrar e receber, em nome da classe, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outro rendimento relativo aos ativos da carteira, depositando os valores recebidos diretamente em conta de titularidade da classe ou, se for o caso, em conta-vinculada; e

III – realizar a guarda da documentação relativa ao lastro dos direitos creditórios.

Art. 40. Os prestadores de serviço eventualmente subcontratados pelo custodiante não podem ser, em relação à classe de cotas, originador, cedente, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas.

Seção IV – Vedações

Art. 41. É vedado a qualquer prestador de serviços receber ou orientar o recebimento de depósito em conta corrente que não seja de titularidade da classe de cotas ou seja conta-vinculada.

Art. 42. É vedada a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas.

§ 1° O regulamento pode afastar a vedação prevista no caput, desde que:

I – o administrador, o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si; e

II – a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente.

§ 2° O disposto no inciso I do §1° deste artigo não se aplica à classe exclusivamente destinada a investidores profissionais.

Art. 43. É vedado ao administrador e ao gestor, em suas respectivas esferas de atuação, aceitar que as garantias em favor da classe sejam formalizadas em nome de terceiros que não representem o fundo, ressalvada a possibilidade de formalização de garantias em favor do administrador, gestor ou terceiros que representem o fundo como titular da garantia, que devem diligenciar para segregá-las adequadamente dos seus próprios patrimônios.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput é inaplicável no âmbito de emissões de valores mobiliários, nas quais a garantia é constituída em prol da comunhão de investidores, que são representados por um agente de garantia.

CAPÍTULO IX – CARTEIRA

Seção I – Enquadramento e Concentração

Art. 44. Em até 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades, a classe de cotas deve possuir parcela superior a 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido representada por direitos creditórios, sendo que a classe de investimento em cotas, nesse mesmo prazo, deve possuir no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido representado por cotas de outros FIDC.

§ 1° A parcela do patrimônio não investida em direitos creditórios ou cotas deve ser aplicada em ativos financeiros de liquidez, conforme definidos no art. 2°, inciso II, deste Anexo Normativo II.

§ 2° É facultado à classe, ainda, realizar operações com derivativos, exclusivamente com o objetivo de proteção patrimonial, ou, desde que não resulte em exposição a risco de capital, conforme definida no inciso XXIV do art. 3° da parte geral da Resolução, troca de indexador a que os ativos estão indexados e o índice de referência de cada subclasse.

§ 3° É vedada a aplicação de recursos na aquisição de direitos creditórios e ativos financeiros de liquidez no exterior.

Art. 45. A aplicação de recursos em direitos creditórios e outros ativos de responsabilidade ou coobrigação de um mesmo devedor está limitada a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da classe de cotas.

§ 1° Para efeito de cálculo dos limites, consideram-se como pertencentes a um único devedor os direitos creditórios e ativos financeiros de liquidez de responsabilidade ou coobrigação de devedores integrantes de um mesmo grupo econômico.

§ 2° O gestor deve assegurar que, na consolidação das aplicações da classe investidora com as das classes investidas, o limite disposto no caput remanesce observado, ficando dispensada a consolidação no caso de aplicações em classes geridas por terceiros que não sejam partes relacionadas ao gestor da classe investidora.

§ 3° Nas classes destinadas a investidores qualificados, o limite referido no caput pode ser aumentado quando:

I – o devedor ou coobrigado:

a) tenha registro de companhia aberta;

b) seja instituição financeira ou equiparada; ou

c) seja entidade que tenha suas demonstrações contábeis relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição da classe elaboradas em conformidade com o disposto na Lei n° 6.404, de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM; ou

II – se tratar de aplicações em:

a) títulos públicos federais;

b) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; e

c) cotas de fundos que possuam como política de investimento a alocação exclusiva nos títulos a que se referem as alíneas “a” e “b”.

§ 4° Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do § 3°, as demonstrações contábeis anuais do devedor ou coobrigado e respectivo parecer do auditor independente devem ser disponibilizados pelo administrador, até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social do devedor ou coobrigado, na página eletrônica na rede mundial de computadores onde serão fornecidas as informações sobre o fundo, até o seu encerramento ou até o exercício em que os direitos creditórios de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios que integram o patrimônio da classe.

§ 5° Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos mensalmente, com base no patrimônio líquido da classe de cotas ao final do mês imediatamente anterior.

§ 6° As hipóteses de elevação do limite de 20% (vinte por cento) para aquisição de direitos creditórios de um mesmo devedor de que trata o inciso I do § 3° não são aplicáveis aos direitos creditórios de responsabilidade ou coobrigação de prestadores de serviços e de suas partes relacionadas.

§ 7° A classe fica dispensada de observar as disposições deste artigo, caso tenha como cotistas exclusivamente:

I – sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico e seus respectivos administradores e controladores pessoas naturais; ou

II – investidores profissionais.

§ 8° As aplicações em direitos creditórios decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de suas autarquias e fundações, assim como em direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público, não estão submetidas ao limite de concentração por emissor previsto no caput.

Art. 46. Caso a classe de cotas seja destinada ao público em geral, a aplicação de recursos nos precatórios federais de que trata o inciso II do § 1° do art. 2° deste Anexo Normativo II está limitada a 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido, por precatório.

Seção II – Investimento em Cotas

Art. 47. As aplicações em cotas de uma mesma classe não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da classe investidora.

Parágrafo único. O regulamento da classe restrita pode disciplinar a extrapolação do limite.

Art. 48. O regulamento e, se aplicável, a lâmina da classe de cotas devem especificar o percentual máximo do patrimônio que pode ser aplicado em uma única classe investida, sem prejuízo do disposto no art. 47 deste Anexo Normativo II.

Art. 49. A classe de cotas de aplicação do público em geral pode investir até o limite de 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de classes e subclasses e ativos financeiros de liquidez destinados exclusivamente a investidores qualificados.

Parágrafo único. Dentro do limite previsto no caput, pode ser investido até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido em cotas de classes e subclasses e ativos financeiros de liquidez destinados exclusivamente a investidores profissionais.

Art. 50. A classe de cotas destinada exclusivamente a investidores qualificados pode investir até o limite de 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de classes e subclasses e ativos financeiros de liquidez destinados exclusivamente a investidores profissionais.

Parágrafo único. Dentro do limite previsto no caput, pode ser investido até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido em classes de FIDC que admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados.

CAPÍTULO X – CLASSES RESTRITAS

Art. 51. O regulamento da classe restrita pode prever a existência de encargos que não estão previstos nos arts. 117 da parte geral da Resolução e 53 deste Anexo Normativo II.

Art. 52. No que se refere à classe de cotas destinada exclusivamente a investidores profissionais, adicionalmente às faculdades dispostas na parte geral da Resolução e neste Anexo Normativo II, o regulamento pode prever:

I – a não observância da carteira aos limites de concentração por devedor, emissor e tipo de direito creditório, conforme dispostos neste Anexo Normativo II;

II – o não cumprimento pelo administrador das obrigações previstas no inciso I do art. 27 deste Anexo Normativo II; e

II – que os recursos oriundos da liquidação financeira dos direitos creditórios podem ser recebidos pelo cedente em conta corrente de livre movimentação, para posterior repasse à classe.

Parágrafo único. O uso da previsão constante do inciso I não exime o administrador de encaminhar à CVM as informações de que tratam os incisos III a V do art. 27 deste Anexo Normativo II.

CAPÍTULO XI – ENCARGOS

Art. 53. Em acréscimo aos encargos dispostos no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento do FIDC pode prever como encargos as seguintes despesas, que podem ser debitadas diretamente de suas classes de cotas:

I – taxa de performance;

II – taxa máxima de custódia; e

III – registro de direitos creditórios.

Parágrafo único. Na classe restrita, o regulamento pode acrescentar aos encargos as despesas com:

I – consultoria especializada; e

II – agente de cobrança.

CAPÍTULO XII – LIQUIDAÇÃO

Art. 54. No âmbito da liquidação de uma classe de cotas, desde que de modo integrado ao plano de liquidação, em acréscimo às dispensas concedidas no art. 128 da parte geral Resolução, fica dispensado o cumprimento das regras listadas a seguir:

I – elaboração e divulgação das informações de que tratam os incisos I e II do art. 27 deste Anexo Normativo II; e

II – envio das informações de que tratam os incisos III a V do art. 27 deste Anexo Normativo II à CVM.

Art. 55. Caso os cotistas reunidos em assembleia deliberem pela não liquidação da classe de cotas em função de ocorrência de hipótese prevista no regulamento, é assegurada a amortização ou o resgate total das cotas seniores aos cotistas dissidentes que o solicitarem.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os titulares de cotas subordinadas mezanino e subordinadas que sejam dissidentes podem amortizar ou resgatar suas cotas, desde que o índice de subordinação não seja comprometido.

CAPÍTULO XIII – PENALIDADES

Art. 56. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da Resolução, considera-se infração grave:

I – a não observância aos limites de concentração, composição e exposição da carteira de ativos, conforme previstos no regulamento e neste Anexo Normativo II;

II – a aplicação de recursos na aquisição de direitos creditórios e ativos financeiros no exterior; e

III – a não disponibilização da lâmina completa, se aplicável, conforme previsto neste Anexo Normativo II.

CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. Quando da entrada em vigor da Resolução, o fundo será automaticamente considerado como constituído na forma de classe única de cotas, preservados direitos e obrigações das cotas seniores e subordinadas existentes à ocasião, que deverão ser tratadas como subclasses para fins de adaptação a este Anexo Normativo II.

SUPLEMENTO A – TERMO DE CIÊNCIA E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA

Termo declaratório, mediante o qual o cotista atesta que possui ciência sobre sua responsabilidade ilimitada.

[nome de fantasia do fundo e, se for o caso, da classe]

[CNPJ do fundo]

Ao assinar este termo, estou confirmando que tenho ciência de que:

I – o regulamento do [denominação do fundo], inscrito no CNPJ sob o n° [nn.nnn.nnn/0001-nn] não limita minha responsabilidade ao valor de minhas cotas; e

II – poderei ser chamado a cobrir um eventual patrimônio líquido negativo do fundo, nos termos do regulamento.

[data e local]

___________________

[nome e CPF ou CNPJ]

SUPLEMENTO B – LÂMINA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS – FIF

Conteúdo da lâmina de informações básicas dos fundos de investimento financeiro

LÂMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE O [nome de fantasia do fundo e, se for o caso, da classe]

[CNPJ do fundo]

Informações referentes a [mês] de [ano]

Esta lâmina contém um resumo das informações essenciais sobre o [nome completo do fundo e, se for o caso, da classe de cotas], administrado por [nome completo do administrador] e gerido por [nome completo do gestor] <>i . As informações completas sobre esse fundo podem ser obtidas em seu Regulamento, disponível em [endereço eletrônico]. As informações contidas neste material são atualizadas mensalmente. Ao realizar aplicações adicionais, consulte a versão mais atualizada.

Antes de investir, compare a classe de cotas com outras classes da mesma categoria.

1. PÚBLICO-ALVO: a classe de cotas é destinada a: [descrição do público-alvo] <>ii e [restrições de investimento] <>iii .

2. OBJETIVOS DA CLASSE DE COTAS: [descrição resumida dos objetivos, de modo que o investidor tenha um entendimento razoável da natureza e dos riscos envolvidos no investimento]. <>iv 

3. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS:

a. [descrição resumida da política de investimentos].

b. A política de investimentos admite:

Aplicar em ativos no exterior até o limite de[% do Patrimônio líquido] ou [não]
Aplicar em crédito privado até o limite de[% do Patrimônio líquido] ou [não]
Aplicar em um só fundo ou classe até o limite de[% do Patrimônio líquido] ou [não]
Utiliza derivativos apenas para proteção da carteira?[Sim/Não]
Alavancar-se até o limite de (i)[% do Patrimônio Líquido em margem] ou [sem limite]
(i) No cálculo do limite de alavancagem, deve-se considerar o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à “margem potencial” de operações de derivativos sem garantia. O cálculo de “margem potencial” de operações de derivativos sem garantia deve se basear em modelo de cálculo de garantia do administrador e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia. 

c. [Para classes de cotas: A metodologia utilizada para o cálculo do limite de alavancagem, disposto no item 3.b é o percentual máximo do patrimônio líquido que pode ser depositado em margem de garantia para garantir a liquidação das operações contratadas somado à margem potencial para a liquidação dos derivativos negociados no mercado de balcão.] OU [Para classes de investimento em cotas: A metodologia utilizada para o cálculo do limite de alavancagem, disposto no item 3.b é o percentual máximo que pode ser depositado pela classe de cotas em margem de garantia para garantir a liquidação das operações contratadas somado à margem potencial para a liquidação dos derivativos negociados no mercado de balcão. Esta classe de investimento em cotas não realiza depósito de margem de garantia junto às centrais depositárias, mas pode investir em fundos de investimento que podem estar expostos aos riscos decorrentes de aplicações em ativos que incorram em depósito de margem de garantia. As informações apresentadas são provenientes dos fundos investidos geridos por instituições ligadas.]

d. [Para classe de cotas cuja política de investimentos permite a realização de operações cujas consequências possam ser significativas perdas patrimoniais: As estratégias de investimento podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.]

e. [Para a classe de cotas com responsabilidade ilimitada dos cotistas cuja política de investimento permite a realização de operações que possam resultar em patrimônio líquido negativo: As estratégias de investimento podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e na consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo.]

4. CONDIÇÕES DE INVESTIMENTO

Investimento inicial mínimoR$ [*] OU [não há]
Investimento adicional mínimoR$ [*] OU [não há]
Resgate mínimoR$ [*] OU [não há]
Horário para aplicação e resgateHH.mm
Valor mínimo para permanênciaR$ [*] OU [não há]
Prazo de carênciaOs recursos investidos não podem ser resgatados antes de [*] dias contados da data da aplicação OU [outras condições de carência] OU [não há].
Conversão das cotasNa aplicação, o número de cotas compradas será calculado de acordo com o valor das cotas [na abertura/no fechamento] do [*] dia contado da data da aplicação. No resgate, o número de cotas canceladas será calculado de acordo com o valor das cotas [na abertura/no fechamento] do [*] dia contado da data do pedido de resgate.
Pagamento dos resgatesO prazo para o efetivo pagamento dos resgates é de [*] <>v dias úteis ou corridos contados da data do pedido de resgate.
Taxa de administração[[*]% do patrimônio líquido ao ano] OU [A taxa de administração pode variar de [*]% a [*]% do patrimônio líquido ao ano].
Taxa de entrada[Para entrar a classe, o investidor paga uma taxa de [*]% da aplicação inicial, que é deduzida diretamente do valor a ser aplicado.] OU [outras condições de entrada] OU [não há].
Taxa de saída[Para resgatar suas cotas[, antes de decorridos [*] dias da data de aplicação], o investidor paga uma taxa de [*]% do valor do resgate, que é deduzida diretamente do valor a ser recebido.] OU [outras condições de saída] OU [não há].
Taxa de performance[Descrição sucinta da taxa de performance] OU [não há].
Taxa total de despesasAs despesas pagas pelo classe de cotas representaram [*]% do seu patrimônio líquido diário médio no período que vai de [*] a [*]. A taxa de despesas pode variar de período para período e reduz a rentabilidade. O quadro com a descrição das despesas pode ser encontrado em [endereço eletrônico].

5. COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA: <>vi o patrimônio líquido da classe de cotas é de [*] e as 5 espécies de ativos em que a carteira concentra seus investimentos são <>vii : [*] <>viii 

[espécie de ativo][% do Patrimônio líquido]
[espécie de ativo][% do Patrimônio líquido]
[espécie de ativo][% do Patrimônio líquido]
[espécie de ativo][% do Patrimônio líquido]
[espécie de ativo][% do Patrimônio líquido]

6. RISCO: o [nome do gestor] classifica as carteiras de ativos que administra numa escala de 1 a 5, de acordo com o risco envolvido na estratégia de investimento de cada classe de cotas. Nessa escala, a classificação da classe é:

7. [HISTÓRICO DE RENTABILIDADE <>ix (para todos os fundos, exceto os estruturados <>x )] OU [SIMULAÇÃO DE DESEMPENHO (para fundos estruturados)]

[para todos os fundos, exceto os estruturados]

a. A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros.

b. Rentabilidade acumulada nos últimos 5 anos: [*]%

[quando houver índice de referência: no mesmo período o [índice de referência]

variou [*]%]. A tabela abaixo mostra a rentabilidade da classe de cotas a cada ano nos últimos 5 anos. [Se for o caso; A classe obteve rentabilidade negativa em [*] desses anos.]

[Quando a classe de cotas tiver sido constituída há menos de 5 anos, a rentabilidade acumulada deve ser calculada com base no período de operação da classe. O investidor deve ser alertado, conforme segue: A rentabilidade acumulada e a tabela a seguir não englobam os últimos 5 anos porque a classe não existia antes de [início de funcionamento].]

AnoRentabilidade (líquida de despesas, mas não de impostos)Variação percentual do [índice de referência] (quando houver)Em relação às políticas de investimento que possuem índice de referência de renda variável: Contribuição em relação ao índice (Rentabilidade – Rentabilidade do índice) Em relação às políticas de investimento que possuem índice de referência de renda fixa: Desempenho como % do índice
[2022]   
[2021]   
[2020]   
[2019]   
[2018]   

c. Rentabilidade mensal: a rentabilidade da classe nos últimos 12 meses foi: <>xi 

Mês <>xii Rentabilidade (líquida de despesas, mas não de impostos)Variação percentual do [índice de referência] (quando houver)Em relação às políticas de investimento que possuem índice de referência de renda variável: Contribuição em relação ao índice (Rentabilidade – Rentabilidade do índice) Em relação às políticas de investimento que possuem índice de referência de renda fixa: Desempenho como % do índice
[Janeiro]   
[Fevereiro]   
[Março]   
[Abril]   
[Maio]   
[Junho]   
[Julho]   
[Agosto]   
[Setembro]   
[Outubro]   
[Novembro]   
[Dezembro]   
12 meses   

[no caso de fundos estruturados]

a. Cenários para apuração de rentabilidade: [descrição da fórmula de cálculo da rentabilidade, incluindo todas as condições (gatilhos) e cláusulas que afetarão o desempenho].

b. Exemplo do desempenho da classe de cotas: os cenários e desempenhos descritos abaixo são meramente exemplificativos e servem somente para demonstrar como a fórmula de cálculo da rentabilidade funciona: [elaborar tabela demonstrando a variação do desempenho da classe de acordo com a fórmula de cálculo de sua rentabilidade. Caso existam vários cenários ou gatilhos que afetem o cálculo da rentabilidade, todos eles devem estar contemplados na tabela. Os cenários devem ser escolhidos de forma a demonstrar, pelo menos, um pior cenário para o cotista, um médio, e um bom]

8. EXEMPLO COMPARATIVO: <>xiii utilize a informação do exemplo abaixo para comparar os custos e os benefícios de investir na classe de cotas com os de investir em outras classes.

a. Rentabilidade: Se você tivesse aplicado R$ 1.000,00 (mil reais) na classe de cotas no primeiro dia útil de [ano imediatamente anterior ao ano da lâmina] e não houvesse realizado outras aplicações, nem solicitado resgates durante o ano, no primeiro dia útil de [ano da lâmina], você poderia resgatar R$[*], já deduzidos impostos no valor de R$[*].

[adicionar, quando houver:] A taxa de ingresso teria custado R$[*], a taxa de saída teria custado R$[*], e o ajuste sobre performance individual teria custado R$[*].

b. Despesas: As despesas, incluindo a taxa de administração, [a taxa de performance (se houver) ], e as despesas operacionais e de serviços teriam custado R$[*].

9. SIMULAÇÃO DE DESPESAS: <>xiv utilize a informação a seguir para comparar o efeito das despesas em períodos mais longos de investimento entre diversos fundos:

Assumindo que a última taxa total de despesas divulgada se mantenha constante e que a classe de cotas tenha rentabilidade bruta hipotética de 10% ao ano nos próximos 3 e 5 anos, o retorno após as despesas terem sido descontadas, considerando a mesma aplicação inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), é apresentado na tabela abaixo:

Simulação das Despesas[*+3 anos][*+5 anos]
Saldo bruto acumulado (hipotético – rentabilidade bruta anual de 10%)R$ 1.331,00R$ 1.610,51
Despesas previstas (se a TAXA TOTAL DE DESPESAS se mantiver constante)R$ [*]R$ [*]
Retorno bruto hipotético após dedução das despesas e do valor do investimento original (antes da incidência de impostos, de taxas de ingresso e/ou saída, ou de taxa de performance)R$ [*]R$ [*]

Este exemplo tem a finalidade de facilitar a comparação do efeito das despesas no longo prazo. Esta simulação pode ser encontrada na lâmina e na demonstração de desempenho de outras classes de cotas.

A simulação acima não implica promessa de que os valores reais ou esperados das despesas ou dos retornos serão iguais aos aqui apresentados.

10. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS:

[Descrição resumida da política de distribuição, que deve abranger, pelo menos, o seguinte:

a. descrição da forma de remuneração dos distribuidores;

b. se o principal distribuidor oferta, para o público-alvo da classe, preponderantemente fundos geridos por um único gestor, ou por gestores ligados a um mesmo grupo econômico; e

c. qualquer informação que indique a existência de conflito de interesses no esforço de venda.]

11. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA:

a. Telefone

b. Página na rede mundial de computadores

c. Reclamações: [endereço eletrônico] [e demais canais disponíveis]

12. SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO:

a. Comissão de Valores Mobiliários – CVM

b. Serviço de Atendimento ao Cidadão em www.cvm.gov.br.

SUPLEMENTO C – DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO – FIF

Conteúdo do relatório padronizado referido no art. 2°, inciso IX, do Anexo Normativo I da Resolução [�].

DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DO [nome de fantasia do fundo e, se for o caso, da classe de cotas]

[CNPJ do fundo]

Informações referentes a [ano]

1. Denominações completas do fundo e da classe conforme o cadastro na CVM: [nome da classe]

2. Rentabilidade

2.1 Mensal: a rentabilidade do da classe nos últimos 12 meses foi:

MêsRentabilidade (líquida de despesas, mas não de impostos)Variação percentual do [índice de referência] (quando houver)Em relação aos às classes que possuem índice de referência de renda variável: Contribuição em relação ao índice (Rentabilidade – Rentabilidade do índice) Em relação às classes que possuem índice de referência de renda fixa: Desempenho da classe como % do índice
[Janeiro]   
[Fevereiro]   
[Março]   
[Abril]   
[Maio]   
[Junho]   
[Julho]   
[Agosto]   
[Setembro]   
[Outubro]   
[Novembro]   
[Dezembro]   
12 meses   

2.2 Últimos 5 (cinco) anos:

AnoRentabilidade (líquida de despesas, mas não de impostos)Variação percentual do [índice de referência] (quando houver)Em relação às classes que possuem índice de referência de renda variável: Contribuição em relação ao índice (Rentabilidade – Rentabilidade do índice) Em relação às classes que possuem índice de referência de renda fixa: Desempenho da classe como % do índice
[2019]   
[2018]   
[2017]   
[2016]   
[2015]   

O fundo ou a classe de cotas que destinar quantias diretamente aos cotistas, nos termos do art. 37, § 6°, do Anexo Normativo I, ou realizar a amortização de cotas deve incluir, às tabelas dos itens 2.1 e 2.2, coluna para divulgar a rentabilidade ajustada pela destinação de referidas quantias, agregando os recursos distribuídos e/ou as cotas emitidas à rentabilidade.

3. Despesas do fundo ou da classe de cotas: as despesas apresentadas na tabela abaixo são debitadas diretamente do patrimônio [do fundo] ou [da classe de cotas] e reduzem a sua rentabilidade. A taxa de despesas é baseada nas despesas ocorridas entre [*] e [*] <>xv . A taxa de despesas pode variar de período para período.

DespesasPercentual em relação ao patrimônio líquido diário médio em [*]
Taxa de administração (inclui as taxas de administração de outros fundos em que esta classe tenha investido) 
Taxa de gestão (inclui as taxas de gestão e, se for o caso, de outros fundosParte fixa 
em que esta classe tenha investido)Parte variável (taxa de performance) 
Taxa de Custódia 
Outras despesas 
TAXA TOTAL DE DESPESAS 
Despesas pagas ao grupo econômico do administrador (e do gestor, se este pertencer a grupo diferente)Percentual em relação à taxa de despesas (item 3) em [*]
 Taxa de administração 
Despesas totais pagas ao grupo econômico do administradorTaxas de gestão e performance 
 Taxa de custódia 
 Despesas operacionais e de outros serviços 
Despesas pagas ao grupo econômico do gestor <>xvi Taxas de gestão e performance 
 Despesas operacionais e de outros serviços 
TOTAL 

4.EXEMPLO COMPARATIVO: utilize a informação do exemplo abaixo para comparar os custos e os benefícios de investir nesta classe de cotas com os de investir em outras classes.

Rentabilidade: Se você tivesse aplicado R$ 1.000,00 (mil reais) [no fundo] ou [na classe de cotas] no primeiro dia útil de [ano a que se refere a demonstração] e não houvesse realizado outras aplicações, nem solicitado resgates durante o ano, no primeiro dia útil de [ano a que se refere a demonstração +1], você poderia resgatar R$[*], já deduzidos impostos no valor de R$[*].

[adicionar, quando houver:] A taxa de ingresso teria custado R$[*], a taxa de saída teria custado R$[*], o ajuste sobre performance individual teria custado R$[*].

Despesas: As despesas [do fundo] ou [da classe de cotas], incluindo a taxa de administração, as taxas de gestão e performance (se houver), a taxa de custódia e as despesas operacionais e de serviços teriam custado R$[*].

5. SIMULAÇÃO DE DESPESAS: <>xvii utilize a informação a seguir para comparar o efeito das despesas em períodos mais longos de investimento entre diversos fundos ou classes de cotas:

Assumindo que a última taxa total de despesas divulgada se mantenha constante e que [o fundo] ou [a classe de cotas] tenha rentabilidade bruta hipotética de 10% ao ano nos próximos 3 e 5 anos, o retorno após as despesas terem sido descontadas, considerando a mesma aplicação inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), é apresentado na tabela abaixo:

Simulação das Despesas[*+3 anos][*+5 anos]
Saldo bruto acumulado (hipotético – rentabilidade bruta anual de 10%)R$ 1.331,10R$ 1.610,51
Despesas previstas (se a TAXA TOTAL DE DESPESAS se mantiver constante)R$ [*]R$ [*]
Retorno bruto hipotético após dedução das despesas (antes da incidência de impostos, taxas de ingresso e/ou saída e taxa de performance)R$ [*]R$ [*]

A simulação acima não implica em promessa de que os valores reais ou esperados das despesas ou dos retornos serão iguais aos aqui apresentados.

6. ESCLARECIMENTOS:

Exemplo comparativo e investimento de longo prazo: o exemplo comparativo (item 4) e o quadro de simulação de despesas (item 5) apresentados acima servem para facilitar a comparação do desempenho de sua classe com o de outras classes de cotas. É possível encontrar os mesmos exemplos, calculados a partir das mesmas hipóteses, nas lâminas (nos respectivos itens 8 e 9) de outras classes de cotas. As lâminas estão disponíveis nas páginas eletrônicas dos administradores na rede mundial de computadores.

Despesas de fundos investidos: as despesas apresentadas foram acrescidas das despesas de outros fundos e classes de cotas em que [este fundo] ou [esta classe de cotas] tenha feito aplicações, proporcionalmente ao valor e período do investimento.

Rentabilidade: a rentabilidade não considera despesas individuais, pagas diretamente por cada cotista, como o imposto de renda, o ajuste sobre performance individual, quando permitido pelo regulamento do fundo, e taxas de ingresso e/ou de saída, quando permitidas pelo regulamento. Todos esses valores reduzem a rentabilidade da aplicação do cotista, que será inferior à rentabilidade [do fundo] ou [da classe de cotas]. Ao comparar fundos e classes de cotas, verifique o tratamento tributário e a existência de taxas de ingresso, de saída, ou de performance e o seu possível impacto no retorno da aplicação.

Impostos:

[Quando se tratar de classe de renda fixa:] Imposto de Renda (sobre o ganho nominal): De acordo com as hipóteses do exemplo comparativo, existe somente um resgate total após um ano. Dessa forma, a alíquota incidente sobre os rendimentos para a aplicação pelo período de 1 ano teria sido de 17,5%. Exceção: No caso de classe de renda fixa de curto prazo, a alíquota teria sido de 20%.

[Quando se tratar de classe de renda variável:] Imposto de Renda (sobre o ganho nominal): de acordo com as hipóteses do exemplo comparativo, existe somente um resgate total após um ano. Dessa forma, a alíquota incidente sobre os rendimentos para a aplicação teria sido de 15%.

SUPLEMENTO D – PERFIL MENSAL – FIF

Conteúdo do perfil mensal

PERFIL MENSAL DO [nome de fantasia do fundo e, se for o caso, da classe]

[CNPJ da classe]

Informações referentes a [mês] de [ano]

1) Número de cotistas da classe de cotas no último dia útil do mês de referência, por categoria de cotista:
pessoa natural private banking;Numérico inteiro
pessoa natural varejo;Numérico inteiro
pessoa jurídica não financeira private banking;Numérico inteiro
banco comercial;Numérico inteiro
corretora ou distribuidora;Numérico inteiro
outras pessoas jurídicas financeiras;Numérico inteiro
investidores não residentes;Numérico inteiro
entidade aberta de previdência complementar;Numérico inteiro
entidade fechada de previdência complementar;Numérico inteiro
regime próprio de previdência dos servidores públicos;Numérico inteiro
sociedade seguradora ou resseguradora;Numérico inteiro
sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil;Numérico inteiro
Fundos e clubes de investimento;Numérico inteiro
clientes de distribuidores do da classe (distribuição por conta e ordem);Numérico inteiro
outros tipos de cotistas não relacionados.Numérico inteiro
2) Distribuição percentual do patrimônio no último dia útil do mês de referência, por categoria de cliente cotista:
pessoa natural private banking;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
pessoa natural varejo;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
pessoa jurídica não financeira private banking;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
pessoa jurídica não financeira varejo;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
banco comercial;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
corretora ou distribuidora;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
outras pessoas jurídicas financeiras;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
investidores não residentes;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
entidade aberta de previdência complementar;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
entidade fechada de previdência complementar;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
regime próprio de previdência dos servidores públicos;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
sociedade seguradora ou resseguradora;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
fundos e clubes de investimento;% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
clientes de distribuidores (distribuição por conta e ordem);% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
outros tipos de cotistas não relacionados.% Numérico com uma casa decimal. Valor máximo 100%
3) Caso o a classe possua política de exercício de direito de voto, apresentar resumo do teor dos votos proferidos pelo administrador, gestor ou por seus representantes, nas assembleias gerais e especiais das companhias nas quais o a classe detenha participação, que tenham sido realizadas no períodoCampo texto – 4.000 caracteres
4) Caso o a classe possua política de exercício de direito de voto, apresentar justificativa sumária do voto proferido, ou as razões sumárias para a sua abstenção ou não comparecimento à assembleia geralCampo texto – 4.000 caracteres
5) Qual é o VAR (valor de risco) de um dia como percentual do PL calculado para 21 dias úteis e 95% de confiança?Numérico com 4 casas decimais
6) Qual classe de modelos foi utilizada para o cálculo do VAR reportado na questão anterior?Paramétrico/ Não-paramétrico/ Simulação de Monte Carlo
7) No último dia útil do mês de referência, qual o prazo médio da carteira de ativos? (em meses (30 dias) e calculado de acordo com a metodologia regulamentada pela RFB)Numérico com 4 casas decimais
8) Caso tenha sido realizada, no mês de referência, alguma assembleia geral/especial de cotistas do fundo/da classe, relatar resumidamente as principais deliberações aprovadas.Campo texto – 4.000 caracteres
9) Total de recursos (em US$) enviados para o exterior para aquisição de ativos – Valor total dos contratos de compra de US$ liquidados no mês.Numérico com 2 casas decimais
10) Total de recursos (em US$) ingressados no Brasil referente à venda de ativos – Total de contratos de venda de US$ liquidados no mês.Numérico com 2 casas decimais
11) Considerando os cenários de estresse definidos pela BM&FBOVESPA para os fatoresFator primitivo de riscoCenário utilizado% PL numérico com duas casas
primitivos de risco (FPR) que gerem o pior resultado para o fundo, qual a variação diáriaIBOVESPA decimais.
percentual esperada para o valor da cota. Especificar quais foram os cenários adotados daJuros -Pré  
BM&FBOVESPA.Cupom Cambial  
 Dólar  
 Outros (especificar)  
12) Qual a variação diária percentual esperada para o valor da cota no pior cenário de estresse definido pelo seu administrador.% PL numérico com duas casas decimais.
13) Qual a variação diária percentual esperada para o patrimônio caso ocorra uma variação negativa de 1% na taxa anual de juros (pré). Considerar o último dia útil do mês de referência.% PL numérico com duas casas decimais.
14) Qual a variação diária percentual esperada para o patrimônio caso ocorra uma variação negativa de 1% na taxa de câmbio (US$/Real). Considerar o último dia útil do mês de referência.% PL numérico com duas casas decimais.
15) Qual a variação diária percentual esperada para o patrimônio caso ocorra uma variação negativa de 1% no preço das ações (IBOVESPA). Considerar o último dia útil do mês de referência.% PL numérico com duas casas decimais.
16) Qual a variação diária percentual esperada para o patrimônio caso ocorra uma variação negativa de 1% no principal fator de risco a que o fundo/a classe está exposto, caso não seja nenhum dos 3 citados anteriormente (juros, câmbio, bolsa). Considerar o último dia útil do mês de referência. Informar também qual foi o fator de risco considerado.Indicar o fator de risco.% PL numérico com duas casas decimais.
17) Qual o valor nocional total de todos os contratos derivativos negociados em balcão mantidos pelo fundo/pela classe, em % do patrimônio líquido, conforme tabela (informar valor numérico inteiro, contemplando a soma dos nocionais em módulo).Fator de RiscoLongShortColateral
 IBOVESPA   
 Juros – Pré   
 Cupom Cambial   
 Dólar   
 Outros (especificar)   
 Totais   
18) Para operações cursadas em mercado de balcão, sem garantia de contraparte central, identifique os 3 maiores comitentes que atuaram como contraparte da classe, informando o seu CPF/CNPJ, se é parte relacionada ao administrador ou gestor e o valor total das operações realizadas no mês por contraparte. O termo “parte relacionada” é aquele do art. 2, inciso XXII, a Resolução.Comitente (CPF/CNPJ)Parte relacionada (S/N)% PL numérico com uma casa decimal
 Comitente (CPF/CNPJ)Parte relacionada (S/N)% PL numérico com uma casa decimal
 Comitente (CPF/CNPJ)Parte relacionada (S/N)% PL numérico com uma casa decimal
19) Total dos ativos (em % do PL) em estoque de emissão de partes relacionadas.% PL numérico com uma casa decimal
20) Relacionar os 3 maiores emissores de títulos de crédito privado de que a classe é credor, informando o CNPJ/CPF do emissor, se é parte relacionada ao administrador ou gestor, e o valor total aplicado pela classe, em % do seu patrimônio líquido. Considerar como de um mesmo emissor os ativos emitidos por partes relacionadas de um mesmo grupo econômico (informar CNPJ/CPF do emissor mais representativo).Emissor (CPF/CNPJ)Parte relacionada (S/N)% PL numérico com uma casa decimal
 Emissor (CPF/CNPJ)Parte relacionada (S/N)% PL numérico com uma casa decimal
 Emissor (CPF/CNPJ)Parte relacionada (S/N)% PL numérico com uma casa decimal
21) Total dos ativos de crédito privado (em % do PL) em estoque.% PL numérico com uma casa decimal
22) Caso haja cobrança de taxa de performance, informar se é vedada no regulamento a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada, na forma do disposto no § 2° do art. 31 do Anexo I.(S/N)
23) No caso de a resposta à pergunta anterior ser afirmativa, informar a data e o valor da cota quando da última cobrança de performance efetuada.Data no formato dd/mm/aaaa.Valor da cota, numérico com cinco casas decimais.
24) Caso a carteira de ativos tenha originado direitos a dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que compõem a carteira e, no período, tenha ocorrido distribuição de tais direitos diretamente aos cotistas ou, ainda, tenha sido realizada amortização de cotas, informar o total dos montantes distribuídos e amortizados (R$).Numérico com 2 casas decimais

Nota relativa às classes de investimento em cotas de FIF: As questões 5, 6 e 11 a 16 não precisam ser respondidas.

SUPLEMENTO E – LÂMINA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS – FIDC

Conteúdo da lâmina de informações essenciais prevista no art. 23 do Anexo Normativo II da Resolução [�].

LÂMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE O [nome de fantasia do FIDC e, se for o caso, da classe de cotas]

[CNPJ da classe]

Informações referentes a [mês] de [ano]

Esta lâmina contém um resumo das informações essenciais sobre o [nome completo do fundo ou da classe de cotas], administrado por [nome completo do administrador] e gerido por [nome completo do gestor]. Informações mais detalhadas sobre esse fundo podem ser obtidas em [endereço eletrônico]. Ao realizar aplicações adicionais, consulte a versão mais atualizada da lâmina.

ANTES DE INVESTIR, COMPARE O FUNDO COM OUTROS FIDC DESTINADOS AO PÚBLICO EM GERAL.

1. PÚBLICO-ALVO: o fundo é destinado a investidores que pretendam: [descrição do público-alvo] e [restrições de investimento].

2. OBJETIVOS DO FUNDO: [descrição resumida dos objetivos da classe, de modo que o investidor possa ter um entendimento razoável da natureza e dos riscos envolvidos no investimento].

3. PRESTADORES DE SERVIÇOS:

a. Nome da agência de classificação de risco e rating atribuído às cotas seniores:

b. Nome da entidade registradora de direitos creditórios:

c. Nome do prestador de serviços de custódia:

d. Nome da consultoria especializada (se houver):

e. Nome do agente de cobrança (se houver):

4. POLÍTICA DE INVESTIMENTO:

a. [descrição resumida da política de investimento].

b. A classe pode:

Aplicar em ativos financeiros de emissão ou que envolvam coobrigação do administrador, gestor e suas partes relacionadas?[% do Patrimônio líquido] ou [não]
Aplicar em operações compromissadas que tenham como contraparte o administrador, gestor e suas partes relacionadas?[% do Patrimônio líquido] ou [não]
Aplicar em cotas de fundos de investimento que contem com os serviços do administrador, gestor, consultoria especializada e suas partes relacionadas?[% do Patrimônio líquido] ou [não]
Aplicar em direitos creditórios e outros ativos de um mesmo devedor ou de coobrigação de um mesmo devedor está limitado a 20% do patrimônio líquido?[Sim/Não]
Utilizar derivativos para proteção patrimonial?[Sim/Não]

5. [Para o fundo cujo regulamento permita realizar operações cujas consequências possam ser significativas perdas patrimoniais: “As estratégias de investimento do fundo podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.”]

6. CONDIÇÕES DE INVESTIMENTO

Investimento inicial mínimoR$ [*] OU [não há]
Horário para aplicação e resgateDe hh:mm às hh:mm
Valor mínimo para permanênciaR$ [*] OU [não há]
Prazo de carênciaOs recursos investidos no fundo não podem ser resgatados antes de [*] dias contados da data da aplicação OU [outras condições de carência] OU [não há].
Pagamento dos resgatesO prazo para o efetivo pagamento dos resgates é de [*]dias [úteis ou corridos], contados da data do pedido de resgate.
Taxa de administração[[*]% do patrimônio líquido ao ano] OU [A taxa de administração pode variar de [*]% a [*]% do patrimônio líquido ao ano].
Taxa de entrada[Para entrar no fundo, o investidor paga uma taxa de [*]% da aplicação inicial, que é deduzida diretamente do valor a ser aplicado.] OU [outras condições de entrada] OU [não há].
Taxa de saída[Para resgatar suas cotas do fundo [, antes de decorridos [*] dias da data de aplicação], o investidor paga uma taxa de [*]% do valor do resgate, que é deduzida diretamente do valor a ser recebido.] OU [outras condições de saída] OU [não há].
Remuneração do gestor[descrição sucinta da remuneração do gestor, incluindo, mas não se limitando, a taxa de performance, se houver]
Taxa total de despesasAs despesas pagas pelo fundo representaram [*]% do seu patrimônio líquido diário médio no período que vai de [*] a [*]. A taxa de despesas pode variar de período para período e reduz a rentabilidade do fundo. O quadro com a descrição das despesas do fundo pode ser encontrado em [endereço eletrônico].

7. RISCO: o [nome do administrador] classifica os fundos que administra numa escala de 1 a 5 de acordo com o risco envolvido na estratégia de investimento de cada um deles. Nessa escala, a classificação do fundo é:

8. 5 MAIORES EXPOSIÇÕES:

Nome do Devedor ou CoobrigadoCNPJ% Carteira de Ativos
   
   
   
   
   

9. SIMULAÇÃO DE RENTABILIDADE:

a. Rentabilidade: Se você tivesse aplicado R$ 1.000,00 (mil reais) na classe no primeiro dia útil de [ano imediatamente anterior ao de emissão da lâmina] e não houvesse realizado outras aplicações, nem solicitado resgates durante o ano, no primeiro dia útil de [ano de emissão da lâmina], você poderia resgatar R$[*], já deduzidos impostos no valor de R$[*].

b. Despesas: As despesas totais da classe teriam custado R$[*].

10. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO:

[Descrição resumida da política de distribuição de cotas, abrangendo, no mínimo, o seguinte:

a. descrição da forma de remuneração dos distribuidores;

b. se o principal distribuidor oferta, para o público-alvo do fundo, preponderantemente fundos geridos por um único gestor, ou por gestores ligados a um mesmo grupo econômico; e

c. qualquer informação que indique a existência de conflito de interesses no esforço de venda]

11. ATENDIMENTO AO COTISTA:

a. Telefone

b. Página na rede mundial de computadores

c. Reclamações: [endereço eletrônico] [e demais canais disponíveis]

d. Serviço de Atendimento ao Cidadão da Comissão de Valores Mobiliários: www.cvm.gov.br.

SUPLEMENTO F – LÂMINA DE INFORMAÇÕES BÁSCIAS DE CLASSES DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FIDC

Conteúdo da lâmina de informações básicas de classes de investimento em cotas de FIDC

LÂMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE O [nome de fantasia do fundo e, se for o caso, da classe]

[CNPJ da classe]

Informações referentes a [mês] de [ano]

Esta lâmina contém um resumo das informações essenciais sobre o [nome completo do fundo], administrado por [nome completo do administrador] e gerido por [nome completo do gestor]. Informações mais detalhadas sobre esse fundo podem ser obtidas em [endereço eletrônico]. Ao realizar aplicações adicionais, consulte a versão mais atualizada da lâmina.

Antes de investir, compare o fundo com outros FIC-FIDC destinados ao público em geral.

1. PÚBLICO-ALVO: o fundo é destinado a investidores que pretendam: [descrição do público-alvo] e [restrições de investimento].

2. OBJETIVOS DO FUNDO: [descrição resumida dos objetivos do fundo, de modo que o investidor possa ter um entendimento razoável da natureza e dos riscos envolvidos no investimento].

3. PRESTADORES DE SERVIÇOS:

a. Nome da agência de classificação de risco e rating atribuído às cotas:

b. Nome do custodiante:

4. POLÍTICA DE INVESTIMENTO:

a. [descrição resumida da política de investimento].

b. O fundo pode:

Aplicar em cotas de FIDC que contem com os serviços do administrador ou gestor?[% do Patrimônio líquido] ou [não]
Aplicar em ativos financeiros de emissão ou que envolvam coobrigação do administrador, gestor e suas partes relacionadas?[% do Patrimônio líquido] ou [não]
Aplicar em operações compromissadas que tenham como contraparte o administrador, gestor e suas partes relacionadas?[% do Patrimônio líquido] ou [não]
Utilizar derivativos para proteção patrimonial?[Sim/Não]

5. [Para o classe cujo regulamento permita realizar operações cujas consequências possam ser significativas perdas patrimoniais: “As estratégias de investimento da classe podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.”]

6. CONDIÇÕES DE INVESTIMENTO

Investimento inicial mínimoR$ [*] OU [não há]
Horário para aplicação e resgateDe hh:mm às hh:mm
Valor mínimo para permanênciaR$ [*] OU [não há]
Prazo de carênciaOs recursos investidos no fundo não podem ser resgatados antes de [*] dias contados da data da aplicação OU [outras condições de carência] OU [não há].
Pagamento dos resgatesO prazo para o efetivo pagamento dos resgates é de [*]dias [úteis ou corridos], contados da data do pedido de resgate.
Taxa de administração[[*]% do patrimônio líquido ao ano] OU [A taxa de administração pode variar de [*]% a [*]% do patrimônio líquido ao ano].
Taxa de entrada[Para entrar no fundo, o investidor paga uma taxa de [*]% da aplicação inicial, que é deduzida diretamente do valor a ser aplicado.] OU [outras condições de entrada] OU [não há].
Taxa de saída[Para resgatar suas cotas do fundo [, antes de decorridos [*] dias da data de aplicação], o investidor paga uma taxa de [*]% do valor do resgate, que é deduzida diretamente do valor a ser recebido.] OU [outras condições de saída] OU [não há].
Remuneração do gestor[descrição sucinta da remuneração do gestor, incluindo, mas não se limitando, a taxa de performance, se houver]
Taxa total de despesasAs despesas pagas pelo fundo representaram [*]% do seu patrimônio líquido diário médio no período que vai de [*] a [*]. A taxa de despesas pode variar de período para período e reduz a rentabilidade do fundo. O quadro com a descrição das despesas do fundo pode ser encontrado em [endereço eletrônico].

7. RISCO: o [nome do administrador] classifica os fundos que administra numa escala de 1 a 5 de acordo com o risco envolvido na estratégia de investimento de cada um deles. Nessa escala, a classificação do fundo é:

8. 5 MAIORES EXPOSIÇÕES:

Nome do FUNDOCNPJ% Carteira de Ativos
   
   
   
   
   

9. SIMULAÇÃO DE RENTABILIDADE:

a. Rentabilidade: Se você tivesse aplicado R$ 1.000,00 (mil reais) no fundo no primeiro dia útil de [ano imediatamente anterior ao de emissão da lâmina] e não houvesse realizado outras aplicações, nem solicitado resgates durante o ano, no primeiro dia útil de [ano de emissão da lâmina], você poderia resgatar R$[*], já deduzidos impostos no valor de R$[*].

b. Despesas: As despesas totais do fundo teriam custado R$[*].

10. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO:

[Descrição resumida da política de distribuição de cotas, abrangendo, no mínimo, o seguinte:

a. descrição da forma de remuneração dos distribuidores;

b. se o principal distribuidor oferta, para o público-alvo do fundo, preponderantemente fundos geridos por um único gestor, ou por gestores ligados a um mesmo grupo econômico; e

c. qualquer informação que indique a existência de conflito de interesses no esforço de venda]

11. ATENDIMENTO AO COTISTA:

a. Telefone

b. Página na rede mundial de computadores

c. Reclamações: [endereço eletrônico] [e demais canais disponíveis]

d. Serviço de Atendimento ao Cidadão da Comissão de Valores Mobiliários: www.cvm.gov.br.

SUPLEMENTO G – INFORME MENSAL – FIDC

Conteúdo do Informe Mensal de FIDC

INFORME MENSAL DO [nome de fantasia do fundo e, se for o caso, da classe]

[CNPJ da classe]

Informações referentes a [mês] de [ano]

Competência:mm/aaaa
Administrador:CNPJ:
Nome Fundo:CNPJ:
Tipo de Condomínio:Preenchimento automático pelo sistema.
Fundo Exclusivo:“SIM” ou “Não”
Todos os Cotistas Vinculados por Interesse Único e Indissociável?“SIM” ou “Não”
Prazo mínimo entre a data do pedido de resgate e a correspondente conversão em quantidade de cotasSomente aplicável para fundo aberto de acordo com o campo: Tipo de Condomínio
Prazo para o pagamento do resgate após a conversão em quantidade de cotasSomente aplicável para fundo aberto de acordo com o campo: Tipo de Condomínio
I – ATIVO (R$)
1 – Disponibilidades 
2 – Carteira 
a) Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios 
a.1) Créditos Existentes a Vencer e Adimplentes 
a.2) Créditos Existentes a Vencer com Parcelas Inadimplentes 
a.2.1) Valor Total das Parcelas Inadimplentes 
a.3) Créditos Existentes Inadimplentes 
a.4) Créditos Referentes a Direitos Creditórios a Performar 
a.5) Créditos que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando da sua cessão para o fundo. 
a.6) Créditos Originados de Empresas em Processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial 
a.7) Créditos decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias e Fundações 
a.8) Créditos que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia 
a.9) Créditos cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o fundo seja considerada um fator preponderante de risco 
a.10) Outros créditos, de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso XIII do art. 2° deste Anexo II 
a.11) Provisão para Redução no Valor de Recuperação (-) 
a.12) Direitos Creditórios (especificar o cedente quando representar mais de 10% do PL do fundo)
CNPJ/CPFParticipação Percentual (%)
b) Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios 
b.1) Créditos Existentes a Vencer e Adimplentes 
b.2) Créditos Existentes a Vencer com Parcelas Inadimplentes 
b.2.1) Valor Total das Parcelas Inadimplentes 
b.3) Créditos Existentes Inadimplentes 
b.4) Créditos Referentes a Direitos Creditórios a Performar 
b.5) Créditos que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando da sua cessão para o fundo. 
b.6) Créditos Originados de Empresas em Processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial 
b.7) Créditos decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias e Fundações 
b.8) Créditos que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia 
b.9) Créditos cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o fundo seja considerada um fator preponderante de risco 
b.10) Outros créditos, de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso XIII do art. 2° deste Anexo II 
b.11) Provisão para Redução no Valor de Recuperação (-) 
b.12) Direitos Creditórios (especificar o cedente quando representar mais de 10% do PL do fundo)
CNPJ/CPFParticipação Percentual (%)
c) Valores Mobiliários 
c.1) Debêntures 
c.2) CRI 
c.3) Notas Promissórias Comerciais 
c.4) Letras Financeiras 
c.5) Cotas de Fundos da ICVM 409 
c.6) Outros 
d) Títulos Públicos Federais 
e) Certificados de Depósitos Bancários 
f) Aplicações em Operações Compromissadas 
g) Outros Ativos Financeiros de Renda Fixa 
h) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios 
i) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados 
j) Warrants, Contrato de Compra e Venda de Produtos, Mercadorias e/ou Serviços para Entrega ou Prestação Futura 
(-) Provisões sobre Debêntures, CRI, Notas Promissórias e Letras Financeiras 
(-) Provisões sobre Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios 
(-) Provisões sobre outros ativos 
3 – Posições Mantidas em Mercados de Derivativos(a+b+c+d) 
a) Mercado a Termo – Posições Compradas 
b) Mercado de Opções – Posições Titulares 
c) Mercado Futuro – Ajustes Positivos 
d) Diferencial de Swap a Receber 
e) Coberturas Prestadas 
f) Depósitos de Margem 
4 – Outros Ativos 
a) Curto Prazo (realização em até 12 meses da data do informe) 
b) Longo Prazo (realização após 12 meses da data do informe) 
II – Carteira por Segmento
a) Industrial 
b) Mercado Imobiliário (não financeiro – ver itens f6 e f7 abaixo) 
c) Comercial 
c.1) Comercial 
c.2) Comercial – Varejo 
c.3) Arrendamento Mercantil 
d) Serviços 
d.1) Serviços 
d.2) Serviços Públicos (eletricidade, telefonia, transporte, saneamento, etc) 
d.3) Serviços Educacionais 
d.4) Entretenimento 
e) Agronegócio 
f) Financeiro 
f.1) Crédito Pessoal 
f.2) Crédito Pessoal Consignado 
f.3) Crédito Corporativo 
f.4) Middle Market 
f.5) Veículos 
f.6) Carteira Imobiliária – Empresarial 
f.7) Carteira Imobiliária – Residencial 
f.8) Outros 
g) Cartão de Crédito 
h) Factoring 
h.1) Factoring – Pessoal (Perfil do Sacado) 
h.2) Factoring – Corporativo (Perfil do Sacado) 
i) Setor Público (art. 1°, §1°, II, ICVM 444) 
i.1) Precatórios 
i.2) Créditos Tributários 
i.3) Royalties 
i.4) Outros 
j) Ações Judiciais (art. 1°, §1°, III, ICVM 444) 
k) Propriedade Intelectual e Marcas & Patentes 
III – Passivo (R$)
a) Valores a pagar 
a.1) Curto prazo 
a.2) Longo prazo 
b) Posições Mantidas em Mercado de Derivativos 
b.1) Mercado a termo (Posições vendidas) 
b.2) Mercado de Opções (Posições Lançadas) 
b.3) Mercado Futuro (Ajustes Negativos) 
b.4) Diferencial de Swap a Pagar 
IV – Patrimônio Líquido (R$)
a) Valor do Patrimônio Líquido 
b) Valor do Patrimônio Líquido Médio (últimos três meses) 
V – Comportamento da Carteira de Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios
a) Por Prazo de Vencimento (R$) 
a.1) Até 30 dias 
a.2) De 31 a 60 dias 
a.3) De 61 a 90 dias 
a.4) De 91 a 120 dias 
a.5) De 121 a 150 dias 
a.6) De 151 a 180 dias 
a.7) De 181 a 360 dias 
a.8) De 361 a 720 dias 
a.9) De 721 a 1080 dias 
a.10) Acima de 1080 dias 
b) Inadimplentes (Valor das Parcelas Inadimplentes, em R$) 
b.1) Vencidos e não Pagos entre 1 e 30 dias 
b.2) Vencidos e não Pagos entre 31 e 60 dias 
b.3) Vencidos e não Pagos entre 61 e 90 dias 
b.4) Vencidos e não Pagos entre 91 e 120 dias 
b.5) Vencidos e não Pagos entre 121 e 150 dias 
b.6) Vencidos e não Pagos entre 151 e 180 dias 
b.7) Vencidos e não Pagos entre 181 e 360 dias 
b.8) Vencidos e não Pagos entre 361 e 720 dias 
b.9) Vencidos e não Pagos entre 721 e 1080 dias 
b.10) Vencidos e não Pagos acima de 1080 dias 
c) Pagos Antecipadamente (R$) 
c.1) entre 1 e 30 dias do vencimento 
c.2) entre 31 e 60 dias do vencimento 
c.3) entre 61 e 90 dias do vencimento 
c.4) entre 91 e 120 dias do vencimento 
c.5) entre 121 e 150 dias do vencimento 
c.6) entre 151 e 180 dias do vencimento 
c.7) entre 181 e 360 dias do vencimento 
c.8) entre 361 e 720 dias do vencimento 
c.9) entre 721 e 1080 dias do vencimento 
c.10) acima de 1080 dias do vencimento 
VI – Comportamento da Carteira de Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios
a) Por Prazo de Vencimento (R$) 
a.1) Até 30 dias 
a.2) De 31 a 60 dias 
a.3) De 61 a 90 dias 
a.4) De 91 a 120 dias 
a.5) De 121 a 150 dias 
a.6) De 151 a 180 dias 
a.7) De 181 a 360 dias 
a.8) De 361 a 720 dias 
a.9) De 721 a 1080 dias 
a.10) Acima de 1080 dias 
b) Inadimplentes (Valor das Parcelas Inadimplentes, em R$) 
b.1) Vencidos e não Pagos entre 1 e 30 dias 
b.2) Vencidos e não Pagos entre 31 e 60 dias 
b.3) Vencidos e não Pagos entre 61 e 90 dias 
b.4) Vencidos e não Pagos entre 91 e 120 dias 
b.5) Vencidos e não Pagos entre 121 e 150 dias 
b.6) Vencidos e não Pagos entre 151 e 180 dias 
b.7) Vencidos e não Pagos entre 181 e 360 dias 
b.8) Vencidos e não Pagos entre 361 e 720 dias 
b.9) Vencidos e não Pagos entre 721 e 1080 dias 
b.10) Vencidos e não Pagos acima de 1080 dias 
c) Pagos Antecipadamente (R$) 
c.1) entre 1 e 30 dias do vencimento 
c.2) entre 31 e 60 dias do vencimento 
c.3) entre 61 e 90 dias do vencimento 
c.4) entre 91 e 120 dias do vencimento 
c.5) entre 121 e 150 dias do vencimento 
c.6) entre 151 e 180 dias do vencimento 
c.7) entre 181 e 360 dias do vencimento 
c.8) entre 361 e 720 dias do vencimento 
c.9) entre 721 e 1080 dias do vencimento 
c.10) acima de 1080 dias do vencimento 
VII – Negócios com Direitos Creditórios Realizados no Mês
a) Aquisições 
Quantidade Total 
Valor Total (R$) 
a.1) Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios 
a.1.1 – Quantidade 
a.1.2 – Valor 
a.2) Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios 
a.2.1 – Quantidade 
a.2.2 – Valor 
a.3) Direitos Creditórios a vencer com parcela(s) adimplentes 
,a.3.1 – Quantidade 
a.3.2 – Valor 
a.4) Direitos Creditórios a vencer com parcela(s) inadimplentes 
a.4.1 – Quantidade 
a.4.2 – Valor 
a.5) Direitos Creditórios Inadimplentes 
a.5.1 – Quantidade 
a.5.2 – Valor 
b) Alienações 
Quantidade Total 
Valor Total 
Valor Contábil Total 
b.1.1) Para o Cedente e Partes Relacionadas aos Cedentes 
b.1.1.1) Quantidade 
b.1.1.2) Valor 
b.1.1.3) Valor Contábil 
b.1.2) Para os Prestadores de Serviços e Partes Relacionadas aos Prestadores de Serviços 
b.1.2.1) Quantidade 
b.1.2.2) Valor 
b.1.2.3) Valor Contábil 
b.1.3) Para Terceiros 
b.1.3.1) Quantidade 
b.1.3.2) Valor 
b.1.3.3) Valor Contábil 
c) Substituições 
b.2.1) Quantidade 
b.2.2) Valor 
b.2.3) Valor Contábil 
d) Recompras 
b.3.1) Quantidade 
b.3.2) Valor 
b.3.3) Valor Contábil 
VIII – Relação do Valor Devido dos 25 Maiores Devedores (Sacados) do Fundo
DescriçãoCPF/CNPJValor (R$)% PL
Sacado/Devedor 1   
Sacado/Devedor 2   
Sacado/Devedor 3   
Sacado/Devedor 4   
Sacado/Devedor 5   
Sacado/Devedor 6   
Sacado/Devedor 7   
Sacado/Devedor 8   
Sacado/Devedor 9   
Sacado/Devedor 10   
Sacado/Devedor 11   
Sacado/Devedor 12   
Sacado/Devedor 13   
Sacado/Devedor 14   
Sacado/Devedor 15   
Sacado/Devedor 16   
Sacado/Devedor 17   
Sacado/Devedor 18   
Sacado/Devedor 19   
Sacado/Devedor 20   
Sacado/Devedor 21   
Sacado/Devedor 22   
Sacado/Devedor 23   
Sacado/Devedor 24   
Sacado/Devedor 25   
Total   
IX – Taxas Praticadas nos Negócios com Direitos Creditórios Realizados no Mês
a) Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios 
a.1) Taxa de Desconto (da aquisição) 
a.1.1) Compra 
a.1.1.1) Mínima 
a.1.1.2) Média (ponderada) 
a.1.1.3) Máxima 
a.1.2) Venda 
a.1.2.1) Mínima 
a.1.2.2) Média (ponderada) 
a.1.2.3) Máxima 
a.2) Taxa de Juros (dos direitos creditórios) 
a.2.1) Compra 
a.2.1.1) Mínima 
a.2.1.2) Média (ponderada) 
a.2.1.3) Máxima 
a.2.2) Venda 
a.2.2.1) Mínima 
a.2.2.2) Média (ponderada) 
a.2.2.3) Máxima 
b) Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios 
b.1) Taxa de Desconto (da aquisição) 
b.1.1) Compra 
b.1.1.1) Mínima 
b.1.1.2) Média (ponderada) 
b.1.1.3) Máxima 
a.1.2) Venda 
b.1.2.1) Mínima 
b.1.2.2) Média (ponderada) 
b.1.2.3) Máxima 
b.2) Taxa de Juros (dos direitos creditórios) 
b.2.1) Compra 
b.2.1.1) Mínima 
b.2.1.2) Média (ponderada) 
b.2.1.3) Máxima 
b.2.2) Venda 
b.2.2.1) Mínima 
b.2.2.2) Média (ponderada) 
b.2.2.3) Máxima 
c) Valores Mobiliários 
c.1) Taxa de Desconto (da aquisição) 
c.1.1) Compra 
c.1.1.1) Mínima 
c.1.1.2) Média (ponderada) 
c.1.1.3) Máxima 
c.1.2) Venda 
c.1.2.1) Mínima 
c.1.2.2) Média (ponderada) 
c.1.2.3) Máxima 
c.2) Taxa de Juros 
c.2.1) Compra 
c.2.1.1) Mínima 
c.2.1.2) Média (ponderada) 
c.2.1.3) Máxima 
c.2.2) Venda 
c.2.2.1) Mínima 
c.2.2.2) Média (ponderada) 
c.2.2.3) Máxima 
d) Títulos Públicos Federais 
d.1) Taxa de Desconto (da aquisição) 
d.1.1) Compra 
d.1.1.1) Mínima 
d.1.1.2) Média (ponderada) 
d.1.1.3) Máxima 
d.1.2) Venda 
d.1.2.1) Mínima 
d.1.2.2) Média (ponderada) 
d.1.2.3) Máxima 
d.2) Taxa de Juros 
d.2.1) Compra 
d.2.1.1) Mínima 
d.2.1.2) Média (ponderada) 
d.2.1.3) Máxima 
d.2.2) Venda 
d.2.2.1) Mínima 
d.2.2.2) Média (ponderada) 
d.2.2.3) Máxima 
e) Certificados de Depósitos Bancários 
e.1) Taxa de Desconto (da aquisição) 
e.1.1) Compra 
e.1.1.1) Mínima 
e.1.1.2) Média (ponderada) 
e.1.1.3) Máxima 
e.1.2) Venda 
e.1.2.1) Mínima 
e.1.2.2) Média (ponderada) 
e.1.2.3) Máxima 
e.2) Taxa de Juros 
e.2.1) Compra 
e.2.1.1) Mínima 
e.2.1.2) Média (ponderada) 
e.2.1.3) Máxima 
e.2.2) Venda 
e.2.2.1) Mínima 
e.2.2.2) Média (ponderada) 
e.2.2.3) Máxima 
f) Outros Ativos Financeiros de Renda Fixa 
f.1) Taxa de Desconto (da aquisição) 
f.1.1) Compra 
f.1.1.1) Mínima 
f.1.1.2) Média (ponderada) 
f.1.1.3) Máxima 
f.1.2) Venda 
f.1.2.1) Mínima 
f.1.2.2) Média (ponderada) 
f.1.2.3) Máxima 
f.2) Taxa de Juros 
f.2.1) Compra 
f.2.1.1) Mínima 
f.2.1.2) Média (ponderada) 
f.2.1.3) Máxima 
f.2.2) Venda 
f.2.2.1) Mínima 
f.2.2.2) Média (ponderada) 
f.2.2.3) Máxima 
X – Outras Informações
1) Número de Cotistas 
Classe Sênior 
Série 1 
Série 2 
Série 3 
 
Classe Subordinada 
Classe Subordinada 1 (as cotas mezanino são subordinadas às seniores) 
Classe Subordinada 2 
Classe Subordinada 3 
Classe Subordinada 4 
Classe Subordinada 5 
1.1) Número de Cotistas – Classe Sênior 
Pessoa física 
Pessoa jurídica não financeira 
Banco comercial 
Corretora ou distribuidora 
Outras pessoas jurídicas financeiras  
Investidores não residentes 
Entidade aberta de previdência complementar 
Entidade fechada de previdência complementar 
Regime próprio de previdência dos servidores públicos 
Sociedade seguradora ou resseguradora 
Sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil 
Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios 
Fundos de investimento imobiliário 
Outros fundos de investimento 
Clubes de investimento 
Outros 
1.2) Número de Cotistas – Classe Subordinada 
Pessoa física 
Pessoa jurídica não financeira 
Banco comercial 
Corretora ou distribuidora 
Outras pessoas jurídicas financeiras 
Investidores não residentes 
Entidade aberta de previdência complementar 
Entidade fechada de previdência complementar 
Regime próprio de previdência dos servidores públicos 
Sociedade seguradora ou resseguradora 
Sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil 
Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios 
Fundos de investimento imobiliário 
Outros fundos de investimento 
Clubes de investimento 
Outros 
2) Descrição da Série/Classe (separar por classe e série) 
Classe Sênior 
Série 1 
Quantidade de Cotas  
Valor da Cota (R$) 
Série 2 
Quantidade de Cotas 
Valor da Cota (R$) 
Classe Subordinada 
Classe Subordinada 1 
Quantidade de Cotas 
Valor da Cota (R$) 
Classe Subordinada 2 
Quantidade de Cotas 
Valor da Cota (R$) 
Classe Subordinada 3 
Quantidade de Cotas 
Valor da Cota (R$) 
3) Rentabilidade Apurada no Mês 
Classe Sênior 
Série 1 
Série 2 
Série 3 
 
Classe Subordinada 1 
Classe Subordinada 2 
Classe Subordinada 3 
4) Captações, Resgates e Amortizações 
4.1) Captações no Mês (valor total captado, em R$, e quantidade de cotas emitidas) 
4.1.1) Classe Sênior 
Série 1 
Valor Total Captado 
Quantidade de Cotas Emitidas 
Série 2 
Valor Total Captado 
Quantidade de Cotas Emitidas 
4.1.2) Classe Subordinada 
Subordinada 1 
Valor Total Captado 
Quantidade de Cotas Emitidas 
Subordinada 2 
Valor Total Captado 
Quantidade de Cotas Emitidas 
Subordinada 3 
Valor Total Captado 
Quantidade de Cotas Emitidas 
4.2) Resgates no Mês (FIDC aberto – quantidade de cotas resgatadas e valor total do resgate, em R$) 
4.2.1) Classe Sênior 
Série 1 
Valor Total dos Resgates 
Quantidade de Cotas Resgatadas 
Série 2 
Valor Total dos Resgates 
Quantidade de Cotas Resgatadas 
4.2.2) Classe Subordinada 
Subordinada 1 
Valor Total dos Resgates 
Quantidade de Cotas Resgatadas 
Subordinada 2 
Valor Total dos Resgates 
Quantidade de Cotas Resgatadas 
Subordinada 3 
Valor Total dos Resgates 
Quantidade de Cotas Resgatadas 
4.3) Resgates Solicitados e Ainda Não Pagos (FIDC aberto – quantidade de cotas a serem resgatadas e valor a ser pago, em R$) 
4.3.1) Classe Sênior 
Série 1 
Valor a ser Pago 
Quantidade de Cotas a serem Resgatadas 
Série 2 
Valor a ser Pago 
Quantidade de Cotas a serem Resgatadas 
4.3.2) Classe Subordinada 
Subordinada 1 
Valor a ser Pago 
Quantidade de Cotas a serem Resgatadas 
Subordinada 2 
Valor a ser Pago 
Quantidade de Cotas a serem Resgatadas 
Subordinada 3 
Valor a ser Pago 
Quantidade de Cotas a serem Resgatadas 
4.4) Amortizações (Informar valor amortizado por cota e valor da amortização total, em R$) 
4.4.1) Classe Sênior 
Série 1 
Valor Amortizado por Cota 
Valor Total das Amortizações 
Série 2 
Valor Amortizado por Cota 
Valor Total das Amortizações 
4.4.2) Classe Subordinada 
Subordinada 1 
Valor Amortizado por Cota 
Valor Total das Amortizações 
Subordinada 2 
Valor Amortizado por Cota 
Valor Total das Amortizações 
Subordinada 3 
Valor Amortizado por Cota 
Valor Total das Amortizações 
5) Liquidez (Preenchimento compulsório apenas para os fundos abertos) – R$ 
Ativos com liquidez imediata 
Ativos que podem ser liquidados em até 30 dias 
Ativos que podem ser liquidados em até 60 dias 
Ativos que podem ser liquidados em até 90 dias 
Ativos que podem ser liquidados em até 180 dias 
Ativos que podem ser liquidados em até 360 dias 
Ativos que podem ser liquidados em mais de 360 dias 
6) Desempenho Esperado (Benchmark) e o Realizado 
6.1) Classe Sênior 
6.1.1) Série 1  
Desempenho Esperado (Benchmark)  
Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês) 
6.1.2) Série 2 OBS: permitir ao administrador abrir quantas séries forem necessárias. 
Desempenho Esperado (Benchmark)  
Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês) 
6.2) Classe Subordinada 1 
Desempenho Esperado (Benchmark) 
Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês) 
Classe Subordinada 2 
Desempenho Esperado (Benchmark) 
Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês) 
7) Garantias 
7.1) Valor total das garantias vinculadas aos direitos creditórios 
7.2) Percentual dos direitos creditórios com garantias vinculadas 
8) Resumo das informações prestadas pelo FIDC ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil: 
8.1) Valor total dos direitos creditórios reportados ao SCR com base nas classificações de risco dos devedores: 
AA 
A 
B 
C 
D 
E 
F 
G 
H 
8.2) Valor total dos direitos creditórios reportados ao SCR com base nas classificações de risco das operações: 
AA 
A 
B 
C 
D 
E 
F 
G 
H 
9) Regularidade tributária dos cedentes: 
9.1) Valor total dos direitos creditórios cedidos por cedentes que possuem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União 

ATENÇÃO!!!

A existência de campo específico neste informe não significa autorização para sua utilização. O administrador deve observar os critérios estabelecidos na Resolução e no Anexo Normativo que regulamentam a constituição, a administração e o funcionamento do fundo.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA LÂMINA:

______________________

 <>i O nome completo do fundo/da classe e seu CNPJ devem constar do rodapé de todas as páginas da lâmina.

 <>ii Por exemplo: (i) investir por longo/curto prazo; (ii) preservar seu capital contra inflação; (iii) ampliar seu capital e aceitem perdas; ou (iv) investir no setor [*].

 <>iii Por exemplo: somente aceita aplicações de investidores pessoas jurídicas.

 <>iv Por exemplo: (i) acompanhar o CDI; (ii) acompanhar o IBOVESPA; (iii) oferecer rentabilidade superior à do IBOVESPA no longo prazo; ou (iv) acompanhar o desempenho das ações das companhias do setor [*].

 <>v Deve-se incluir tanto o período de conversão quanto o prazo para o pagamento.

 <>vi Item dispensado nas lâminas apresentadas para registro do fundo/da classe.

 <>vii Quando se tratar de classes de investimento em cotas, a informação deve ser dada em relação à carteira dos fundos investidos e classes investidas.

Para efeito de preenchimento, as espécies de ativos são: Espécie de ativoDescrição
Títulos públicos federaisLTN; LFT; todas as séries de NTN
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federaisOperações de compra ou venda de ativos pelo fundo com garantia de recompra ou revenda pelo vendedor
Operações compromissadas lastreadas em títulos privadosOperações de compra ou venda de ativos pelo fundo com garantia de recompra ou revenda pelo vendedor
AçõesAções e certificados de depósito de ações de companhias abertas
Depósitos a prazo e outros títulos de instituições financeirasCDB, RDB, LF, DPGE, CCCB, LCA, LCI
Cotas de fundos de investimento e classes Res. XCotas de fundos de investimento regulados pela Res. CVM n° X
Outras cotas de fundos de investimentoCotas de fundos de investimento regulados por outras instruções da CVM.
Títulos de crédito privadoDebêntures, notas promissórias, commercial paper, export note, CCB, CPR, WA, NCA, CDA e CDCA
DerivativosSwaps, opções, operações a termo e operações no mercado futuro
Investimento no exteriorAtivos financeiros adquiridos no exterior
Outras aplicaçõesQualquer aplicação que não possa ser classificada nas opções anteriores

ix Item dispensado nas lâminas apresentadas para registro do fundo e da classe.

x Os fundos estruturados são definidos no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 1/2010, de 8 de janeiro de 2010.

xi Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e até que a classe complete 1 (um) ano de operação.

xii Meses devem ser ajustados de acordo com a data de atualização da lâmina.

xiii Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e até que o a classe complete 1 (um) ano de operação.

xiv Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e até que o a classe complete 1 (um) ano de operação.

xv Período de 12 meses a que se refere a Demonstração.

xvi Preencher somente quando o gestor não pertencer ao mesmo grupo econômico do administrador.

xvii Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e até que o a classe complete 1 (um) ano de operação.

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