(DOE de 28.12.2022)
Estabelece os valores de base de cálculo, os valores do IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2023, para veículo rodoviário usado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – RIPVA,
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução estabelece os valores de base de cálculo, os valores do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2023, para veículo rodoviário usado.
Art. 2° os valores de base de cálculo e os valores do IPVA relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2023, para veículo rodoviário usado, são os constantes das tabelas publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico .fazenda.mg .gov .br).
§ 1° O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação.
§ 2° Para o veículo fabricado até 1992, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1993.
Art. 3° O contribuinte que esteja em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e da resolução n° 5.055, de 13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2°.
Parágrafo único Para os efeitos do desconto de que trata o caput, considera-se situação de total adimplência, o pagamento:
I – do IPvA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2021;
II – do IPvA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2022;
III – da Taxa de renovação do Licenciamento Anual do veículo – TRLAV – referente ao ano exercício de 2021, até 31 de março de 2021;
IV – da TRLAV referente ao ano exercício de 2022, até 31 de março de 2022;
Art. 4° O IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1° de janeiro de 2023 será pago em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA | 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA |
1 e 2 | 13/03/2023 | 13/04/2023 | 15/05/2023 |
3 e 4 | 14/03/2023 | 14/04/2023 | 16/05/2023 |
5 e 6 | 15/03/2023 | 17/04/2023 | 17/05/2023 |
7 e 8 | 16/03/2023 | 18/04/2023 | 18/05/2023 |
9 e 0 | 17/03/2023 | 19/03/2023 | 19/03/2023 |
Parágrafo único O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 5° O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.
Art. 6° O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 2003.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2022.
Art. 7° O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará o código renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II – mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço eletrônico “https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/”.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de dezembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda