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RESOLUÇÃO N° 5.643, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 28.12.2022)

Estabelece os valores de base de cálculo, os valores do IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2023, para veículo rodoviário usado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – RIPVA,

RESOLVE:

Art. 1° Esta resolução estabelece os valores de base de cálculo, os valores do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2023, para veículo rodoviário usado.

Art. 2° os valores de base de cálculo e os valores do IPVA relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2023, para veículo rodoviário usado, são os constantes das tabelas publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico .fazenda.mg .gov .br).

§ 1° O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação.

§ 2° Para o veículo fabricado até 1992, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1993.

Art. 3° O contribuinte que esteja em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e da resolução n° 5.055, de 13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2°.

Parágrafo único Para os efeitos do desconto de que trata o caput, considera-se situação de total adimplência, o pagamento:

I – do IPvA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2021;

II – do IPvA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2022;

III – da Taxa de renovação do Licenciamento Anual do veículo – TRLAV – referente ao ano exercício de 2021, até 31 de março de 2021;

IV – da TRLAV referente ao ano exercício de 2022, até 31 de março de 2022;

Art. 4° O IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1° de janeiro de 2023 será pago em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA1ª PARCELA2ª PARCELA3ª PARCELA
1 e 213/03/202313/04/202315/05/2023
3 e 414/03/202314/04/202316/05/2023
5 e 615/03/202317/04/202317/05/2023
7 e 816/03/202318/04/202318/05/2023
9 e 017/03/202319/03/202319/03/2023

Parágrafo único O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 5° O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.

Art. 6° O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 2003.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2022.

Art. 7° O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I – sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará o código renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II – mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço eletrônico “https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/”.

Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de dezembro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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