(DOE de 29.12.2022)
Divulga o valor mensal do crédito outorgado de ICMS a ser concedido a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, relativamente ao mês de dezembro de 2022, e o percentual a ser aplicado pelos contribuintes beneficiados, conforme o disposto no Decreto n° 67.121, de 26 de setembro de 2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 5°, inciso V e § 5°, da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, no Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022, e no § 3° do artigo 1° do Decreto n° 67.121, de 26 de setembro de 2022, e
CONSIDERANDO que o percentual a ser aplicado em dezembro ao valor adicionado sobre as operações internas com etanol hidratado combustível deverá permitir que o somatório dos valores mensais do crédito outorgado, no período de agosto a dezembro de 2022, corresponda ao montante total definido no § 7° do artigo 1° do aludido decreto,
RESOLVE:
Artigo 1° O valor mensal de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser concedido a produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível localizados em território paulista, relativamente ao mês de dezembro de 2022, será o correspondente à autorização de R$ 383.594.960,15 (trezentos e oitenta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais e quinze centavos) como média mensal no período de agosto a dezembro de 2022, de modo a perfazer o somatório definido no § 7° do artigo 1° do Decreto n° 67.121/2022.
Parágrafo único. Para fins de concessão do crédito outorgado previsto no Decreto n° 67.121, de 26 de setembro de 2022, as cooperativas de produtores equiparam-se a produtores de etanol hidratado combustível.
Artigo 2° Para determinação do valor do crédito outorgado a ser lançado na apuração do ICMS referente a dezembro de 2022, os contribuintes beneficiados aplicarão o percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento) ao valor adicionado decorrente de suas operações internas com etanol hidratado combustível promovidas no período de 1° de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022.
§ 1° As saídas desoneradas do ICMS não serão consideradas no cálculo do valor adicionado.
§ 2° Os produtores e cooperativas de produtores deverão deduzir, no cálculo do seu valor adicionado, eventuais aquisições de etanol hidratado combustível em operações não amparadas por diferimento.
Artigo 3° A Portaria SRE 76/22, de 28 de setembro de 2022, disciplina o cálculo do valor adicionado e demais obrigações acessórias relacionadas ao lançamento do crédito outorgado na escrituração fiscal.
Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.