(DOE de 03.01.2023)
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
COMUNICA que, conforme o disposto no art. 2° do Decreto n° 46.927, de 29 de dezembro de 2015, a vigência do adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT encerrou-se em 31 de dezembro de 2022.
Desse modo, a partir de 1° de janeiro de 2023, não será mais devido o adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.
Ressalte-se que, para eventual restituição de valores recolhidos por substituição tributária a título do referido adicional de alíquota relativo a mercadoria em estoque em 31 de dezembro de 2022, deverão ser observados os procedimentos previstos na resolução n° 4.855, de 29 de dezembro de 2015.
Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação