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CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 021, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

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ASSUNTO: GETTD – Descontinuidade do TTD 328 e criação de novo código no SAT

Prezado(a) contabilista,

Em primeiro de janeiro de 2023, as alterações promovidas pelos Decretos nº 1.806, de 14 de março de 2022, e 2.344, de 9 dezembro de 2022, no benefício fiscal de crédito presumido concedido às indústrias que utilizam material reciclável como matéria-prima, nos termos do inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, começarão a produzir efeitos jurídicos, acarretando mudanças na forma de obtenção do TTD relacionado ao benefício.

Além de outras alterações, a fruição do crédito presumido ficará condicionada à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Inmetro, de que o produto produzido pela empresa atende ao disposto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, ou, em substituição a essa certificação, poderá ser apresentado relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro. Referidas exigências para fruição do crédito presumido estão descritas no § 22, IX, e § 39 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Considerando a substancial modificação da legislação tributária que ampara a existência do TTD 328, na qual se criou novas condições para a fruição do crédito presumido, as concessões vigentes deste TTD serão revogadas e não poderão ser utilizadas a partir do período de referência 01/2023. Portanto, o TTD 328 será descontinuado.

Em seu lugar, será criado o TTD 1077, que estará disponível para solicitação, pelos contribuintes que se enquadrarem nas novas regras, a partir de 02 de janeiro de 2023, por meio do módulo TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado no SAT. No momento da solicitação do TTD, o sistema exigirá a anexação da certificação do produto ou do relatório de ensaio com selo do Inmetro, em pdf, além da CND (ou CPEN) Federal da empresa.

Assim como ocorre com o TTD 328, o TTD 1077 será concedido de forma sumária aos contribuintes que não tenham pendências fiscais perante o fisco catarinense. Contudo, isso não impedirá a análise posterior da regularidade, autenticidade e integridade da documentação apresentada no pedido do TTD. Caso seja constatada qualquer irregularidade, a autoridade fiscal adotará as providências cabíveis para cobrar o ICMS que deixou de ser pago em razão do TTD 1077 obtido de forma indevida, além da imposição de penalidades previstas em lei.

Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico

Circular podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria na internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (assunto: TTD/FUNDOS).

Cordialmente,

GERMANO LUIZ AMORIM FILHO
Gerente de Tratamentos Tributários
Diferenciados

LENAI MICHELS
Diretora de Administração
Tributária

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