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CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

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ASSUNTO: DIAT – Preenchimento do campo “cBenef” na emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e)

Prezado(a) contabilista,

Conforme definido no Ato DIAT n° 79/2022, a partir de 01 de maio de 2023, os contribuintes catarinenses deverão preencher na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) o campo “cBenef – Código de Benefício Fiscal”, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Os respectivos códigos, a identificação do tipo de benefício ou operação, o seu dispositivo legal e o Código de Situação Tributária (CST) compatível estão relacionados na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”.

O contribuinte deverá preencher no documento fiscal eletrônico o Código de Benefício Fiscal (“cBenef”) bem como o respectivo Código de Situação Tributária – CST, conforme definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). O Código de Situação Tributária – CST é o código que determina a forma de tributação do ICMS sobre determinado produto ou mercadoria e está previsto na Seção I, do Anexo 10 do RICMS/SC, bem como no Convênio ICMS s/n°, de 15 de dezembro de 1970, a saber:

Tipo de benefício ou operação Código de Situação   Tributária – CST
Operação ou prestação não abrangida por benefício fiscal, diferimento ou suspensão da exigibilidade do imposto   00, 10, 60 ou 90
Crédito Presumido   00 ou 10
Diferimento   51
Isenção   30 ou 40
Não-incidência   30 ou 41
Redução da base de cálculo   20 ou 70
Suspensão da exigibilidade do imposto   50

Cumpre ressaltar que a omissão no preenchimento das informações ou a sua entrega de forma incorreta constitui infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 70 da Lei Estadual n° 10.297/1996.

Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular também podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria, na Internet, usando o link
https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (assuntos: NF-e e NFC-e).

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