(DOE de 29.12.2022 – 2° Edição Extra)
Altera o Decreto n° 1.217, de 28 de dezembro de 2021, que Institui e regulamenta o Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade conferir maior clareza e objetividade à norma;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que facilitem a obtenção dos pontos necessários para a concessão de crédito destinado ao abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para os consumidores cadastrados no Programa Nota MT, observadas as premissas do referido Programa, definidas no artigo 2° do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.217, de 28 de dezembro de 2021, que Institui e regulamenta o Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, no âmbito do Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica alterado o caput do artigo 7°, conforme segue:
“Art. 7° Para a obtenção dos pontos destinados à premiação no âmbito do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, serão considerados os seguintes documentos fiscais, emitidos por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, regularmente inscritos, localizados no território mato-grossense:
(…)”
II – ficam alterados o caput e os respectivos incisos I e II do artigo 8°, como segue:
“Art. 8° Atendidas todas as disposições deste regulamento, será concedido 1 (um) ponto ao cidadão participante do Programa Nota MT a cada R$ 10,00 (dez reais) consignados no campo valor total dos respectivos documentos fiscais eletrônicos, armazenados nos sistemas fazendários pertinentes, relativamente às compras realizadas pelo consumidor, respeitados ainda os seguintes limites:
I – a pontuação máxima atribuída por documento fiscal fica limitada a 50 (cinquenta) pontos;
II – a pontuação máxima atribuída por participante fica limitada a 5.000 (cinco mil) pontos por exercício civil.
(…)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 1°, cujos efeitos se iniciam a partir de 1° de janeiro de 2023.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
(em exercício)
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário – Chefe da Casa Civil