(DOE de 29.12.2022 – 2° Edição Extra)
Altera o Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, que regulamenta a Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o PROGRAMA VOE MT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto n° 1400, de 30 de maio de 2022 (DOE 30/5/2022), acrescentou os artigos 18-A e 26-A a 26-E ao Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, pelo qual foi regulamentada a Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016;
CONSIDERANDO que, em decorrência do artigo 26-D acrescentado ao aludido Decreto n° 625/2016, as empresas aéreas interessadas na continuidade do benefício de que trata o referido Decreto, deveriam formalizar sua opção até 12 de julho de 2022;
CONSIDERANDO que, uma vez efetuada a opção fica assegurada a continuidade da fruição do tratamento, sem interrupção, nas condições previstas neste ato,
CONSIDERANDO, todavia, ser requisito para a efetivação da opção exigida, a comprovação da regularidade fiscal mediante obtenção de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado – CPEND;
CONSIDERANDO que empresa interessada, no período fixado para formalização da opção, ficou impedida de obtenção da aludida certidão, por ocorrência posteriormente afastada com efeitos retroativos ao mencionado período;
CONSIDERANDO, por conseguinte, a comprovação do atendimento ao requisito pertinente à obtenção de CND/CPEND, exigido para a formalização da opção;
CONSIDERANDO que o Programa VOE MT foi reinstituído nos termos da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e que o referido benefício foi instituído como medida de proteção e efetivação da arrecadação estadual, tendo em vista a existência de tributação mais favorável nos estados circunvizinhos, no que se refere à aquisição de Querosene de Aviação (QAV);
CONSIDERANDO, por fim, que a matéria tributária é orientada pelo princípio da isonomia, justificando-se assim a postergação do prazo para adoção da providência indicada no artigo 26-D do aludido Decreto n° 625/2016;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 26-D do Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, que regulamenta a Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-D Sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos para a aplicação do benefício do Programa VOE MT, a continuidade de fruição do referido benefício pelas empresas aéreas credenciadas no Sistema RCR, previamente à publicação do Decreto que definiu o acréscimo deste artigo, fica condicionada à apresentação do Termo de Opção, nos termos do artigo 26-B, até 20 de janeiro de 2023.
(…)”
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
(em exercício)