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DECRETO N° 1.597, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

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(DOE de 29.12.2022 – 2° Edição Extra)

Altera o Decreto n° 1.568, de 9 de dezembro de 2022 que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO, a prerrogativa conferida pelo § 2° do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000;

CONSIDERANDO,que, embora a pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), esteja atualmente sob controle, ainda são presentes os efeitos deletérios irradiados na economia estadual em decorrência da disseminação da referida pandemia;

CONSIDERANDO, a necessidade de adotar medidas que estimulem o cumprimento voluntário da obrigação tributária relativa ao pagamento do IPVA e, por conseguinte, concorram para a efetivação da receita pública;

CONSIDERANDO, que os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e que houve aumento significativo nos respectivos valores entre os anos de 2021 e 2022;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adotar medidas de contenção, com vistas a mitigar o impacto no valor do IPVA 2023, decorrente do aludido aumento nos valores venais dos veículos;

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1° do Decreto n° 1.568, de 9 de dezembro de 2022, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências, tornando sem efeito a tabela que o integra, bem como acrescentado o § 1°-A ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2023, ocorrerá, excepcionalmente, em 31 de maio de 2023, independentemente do final da placa que identifica o veículo.

§ 1° Em caráter excepcional e em substituição ao disposto no § 1° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2023, em cota única, terá redução no respectivo valor de 15% (quinze por cento), desde que efetuado antecipadamente, até 22 de maio de 2023, vedada a aplicação em caso de parcelamento, conforme detalhado a seguir: 

FINAL DA PLACA DO VEÍCULOPagamento em cota única (desconto de 15%)Pagamento em cota única (sem desconto)Pagmento da 1a de 6 parcelas (sem desconto)Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Qtde de parcelasData limite para pagamento da 1a parcela
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0até 22/05/2023até 31/05/2023até 6 (seis)até 31/05/2023após 31/05/2023

§ 1°-A Respeitado o disposto no § 1° deste artigo, fica assegurada a aplicação das demais disposições do artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000.

(…).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

MAURO MENDES
Governador do EStado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário – Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

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