(DOE de 29.12.2022 – 2° Edição Extra)
Altera o Decreto n° 905, de 28 de abril de 2021 (DOE 28/04/2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 188, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 188/2022 cuidou da alteração do Convênio ICMS 79/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado por força do artigo 8° da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021, que também aprovou, nos termos do caput do respectivo artigo 11 que, “os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que tenham por objeto a prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais, desde que implementados na legislação tributária deste Estado, mediante edição de decreto governamental”;
CONSIDERANDO que, em que pese o encerramento do estado de calamidade pública, declarado em função da pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19), Mato Grosso ainda é afetado pelos impactos da medida em sua economia;
CONSIDERANDO a prerrogativa prevista no § 13 da cláusula quinta do CONVÊNIO ICMS 79/2020, acrescentada pelo Convênio ICMS 188/2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da Lei n° 11.329/2021;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 3° do Decreto n° 905, de 28 de abril de 2021 (DOE 28/04/2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada:
“Art. 3° A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1° do artigo 1° deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de fevereiro de 2023.
(….).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário – Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda