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DECRETO N° 1.603, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

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(DOE de 29.12.2022 – 2° Edição Extra)

Altera o Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – REGULARIZE, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes na legislação tributária;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017;

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – REGULARIZE, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o caput do artigo 10, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 10 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de fevereiro de 2023.

(…).”

II – alterado o artigo 14, conforme segue:

“Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 28 de fevereiro de 2023, observando o disposto no § 1° do artigo 3° e no parágrafo único do artigo 10, ambos deste decreto.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2022.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário – Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador – Geral do Estado

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