(DOE de 29.12.2022 – 1° Edição Extra)
Altera a redação do art. 1° do Decreto n° 262, de 16 de outubro de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo n° SEMA-PRO-2022/21970, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n° 592/2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural – CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR – Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única – LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento – APF;
CONSIDERANDO o Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual, cujo extrato fora publicado no DOE n° 27442 de 12 de fevereiro de 2019, estabelecendo compromissos de melhoria do SIMCAR, dos procedimentos de análise e ampliação do corpo técnico, visando o cumprimento de metas de validação dos cadastros no Estado até o ano de 2023;
CONSIDERANDO que Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural – APF é ato administrativo que autoriza provisoriamente as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no polígono de área consolidada, desmatada com autorização após 22 de julho de 2008 ou validado no Cadastro Ambiental Rural para uso alternativo do solo;
CONSIDERANDO que não obstante todos os esforços imprimidos pelo Estado de Mato Grosso para promover a regularização ambiental dos imóveis rurais, com a análise de mais de 40 mil Cadastros Ambientais Rurais, a efetiva validação não atingiu os mesmos níveis de análise, exigindo ainda a necessidade de avaliar possibilidades de dinamizar e simplificar o procedimento; e
CONSIDERANDO, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à Autorização Provisória de Funcionamento o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto n° 262, de 16 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 262, de 16 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de dezembro de 2023, desde que observados os seguintes procedimentos:
(…)”.
Art. 2° Fica revogado o § 1° do art. 3° do Decreto n° 1.031, de 02 de junho de 2017.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CRAVALHO JUNIOR
Secretário – Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente