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DECRETO N° 1.608, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 30.12.2022 – 3° Edição Extra)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para regulamentação da Lei n° 11.992, de 30 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 199/2022, de 22 de dezembro de 2022 (DOU de 23/12/2022), que “dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”, o qual foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em atendimento ao Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, bem como da decisão judicial prolatada em cárter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164, pelo Ministro André Mendonça;

CONSIDERANDO a edição da Lei n° Lei n° 11.992, de 30 de dezembro de 1992, que “altera a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências”, pela qual foram recepcionadas, no território mato-grossense, as disposições do aludido Convênio ICMS 199/2022;

CONSIDERANDO, também, a celebração pelo CONFAZ do Convênio ICMS 198, igualmente de 22 de dezembro de 2022 (DOE de 23/12/2022), que “dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências”;

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentado ao Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o Título V-A, com os artigos 586-A a 586-Z-8, conforme segue:

“LIVRO I

(…)

TÍTULO V-A
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Das Convenções

Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir de 1° de abril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS 199/2022)

§ 1° Para os fins deste título, serão utilizadas as seguintes siglas: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022)

I – B100: Biodiesel;

II – Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

III – Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

IV – GLP: gás liquefeito de petróleo;

V – GLGN: gás liquefeito de gás natural;

VI – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

VII – GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

VIII – GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;

IX – TRR: transportador revendedor retalhista;

X – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XI – UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

XII – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XIII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XIV – FCV: fator de correção do volume;

XV – PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XVI – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XVII – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XVIII – UF: unidade federada;

XIX – UFs: unidades federadas.

§ 2° Ainda para os fins deste título, as referências feitas a “combustíveis” ou a “combustível” compreendem, exclusivamente, “o diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural” ou cada um desses produtos isoladamente, conforme o caso. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)

§ 3° Este título produzirá efeitos a partir de 1° de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN, vigorando enquanto vigentes as disposições da Lei Complementar n° 192/2022, ficando então suspensa a aplicação das disposições previstas no Capítulo II do Título V deste regulamento em relação aos referidos produtos. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)

Seção II
Das Premissas para a Tributação Monofásica

Art. 586-B Nos termos deste título, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-C Para todos os efeitos deste título, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, serão observadas as seguintes disposições: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022)

I – em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;

II – em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);

III – não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;

IV – nas operações com óleo diesel A ou com GLP, o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;

V – nas operações interestaduais com B100 ou com GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;

VI – nas operações interestaduais com B100 ou com GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) B100 ou GLGN de origem importada: na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) B100 ou GLGN de origem nacional:

1) na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

2) na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas no item 1 desta alínea;

VII – na operação com óleo diesel B:

a) o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo; e

b) o imposto da parcela do B100, contido na mistura, será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI deste artigo;

VIII – nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes:

a) o imposto da parcela de GLP, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo; e

b) o imposto da parcela de GLGN, contido na mistura, será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI deste artigo.

Seção III
Dos Contribuintes

Art. 586-D Nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, são contribuintes do imposto nas hipóteses de que trata este título: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2022)

I – o produtor nacional de biocombustíveis;

II – a refinaria de petróleo e suas bases;

III – a CPQ;

IV – a UPGN;

V – o formulador de combustíveis;

VI – o importador de combustíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

Seção IV
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 586-E Nos termos da Lei Complementar n° 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022)

I – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II – da saída do combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

§ 1° Não se considera fato gerador do imposto a comercialização do combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20° C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2° Na constatação de comercialização do combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20° C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume do estoque final adicionado ao volume total de saídas, à temperatura ambiente, e o volume do estoque inicial adicionado ao volume total de entradas, à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20° C (vinte graus Celsius), conforme a seguinte fórmula:

Base de Cálculo= (Volume em Estoque Final à Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas à Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial à Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas à Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20° C / FCV)]

§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação vigente no território mato-grossense.

Seção V
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso – CCE/MT

Art. 586-F Para os fins deste título, ficam obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado – CCE/MT a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa dos combustíveis para Mato Grosso ou que adquiram B100 no respectivo território. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 586-O.

Art. 586-G A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenham que efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 199/2022)

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Seção I
Da Alíquota do ICMS

Art. 586-H Para fins do disposto neste título, as alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do artigo 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022)

I – para o diesel e o biodiesel, em R$ 0,9456 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis décimos milésimos de real);

II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571 (um inteiro e dois mil, quinhentos e setenta e um décimos milésimos de real).

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput deste artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para o diesel e o biodiesel.

Seção II
Da Base de Cálculo do ICMS

Art. 586-I As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° Celsius, faturado pelo contribuinte. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-J O valor do imposto, nos termos deste título, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 199/2022)

Seção III
Do Momento do Pagamento do Imposto

Art. 586-K O imposto incidente, nos termos deste título, deverá ser recolhido: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022)

I – nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

a) do importador de Óleo Diesel A:

1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e

2) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B;

b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN: correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;

II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

a) de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos termos do artigo 586-L;

b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:

1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e

2) correspondente à proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, do imposto do B100, nos termos do artigo 586-L;

c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C;

d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:

1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e

2) correspondente à proporção definida no inciso VI do artigo 586-C para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;

e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 9° artigo 586-Q, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto.

§ 1° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente.

§ 2° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e do artigo 586-L.

§ 3° À exceção dos §§ 1° e 2° deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata este título em relação às operações realizadas pelo importador e pelo distribuidor de combustíveis.

Art. 586-L Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022)

§ 1° O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do B100.

§ 2° O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:

IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ

§ 3° Para os fins do disposto no § 2°, considera-se:

I – IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;

II – QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertido a 20° C (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III – IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;

IV – ALIQ: alíquota específica sobre o B100.

§ 4° O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:

I – em favor da UF de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos prazos previstos no artigo 586-K;

II – englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos prazos previstos no artigo 586-K.

Art. 586-M O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este título deverá ser efetuado: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022)

I – pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de suas operações próprias com Óleo Diesel A:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea a do inciso II do caput do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;

II – pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de operações com Óleo Diesel A importado:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea a do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino, quando diversa da UF do importador, do Óleo Diesel B, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;

III – pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN em relação ao ICMS devido à UF, decorrente de suas operações próprias com GLP/GLGN:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K;

IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN em relação ao ICMS devido à UF, decorrente de operações com GLP/GLGN importado:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 586-N O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 nos termos do artigo 586-L. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-O O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022)

I – quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo puro ou GLGN:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/2022”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° artigo 586-T, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII;

II – quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I deste artigo.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM B100

Art. 586-P O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 586-K e 586-L. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 199/2022)

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS

Art. 586-Q A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão: (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022)

I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2° artigo 586-T, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação;

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das Notas Fiscais de saída dos combustíveis derivados ou não do petróleo;

d) informados pelos distribuidores de gás;

II – apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° artigo 586-T, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;

III – efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo;

c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea a deste inciso;

IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.

§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor da referida UF.

§ 2° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 3° A UF de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.

§ 6° Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à UF de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do ICMS cobrado por tributação monofásica e devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra UF.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8° Nas hipóteses do § 5° deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste título.

§ 9° Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.

§ 10. Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.

CAPÍTULO VI
DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Art. 586-R Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas dos referidos produtos. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022)

CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM OS COMBUSTÍVEIS

Art. 586-S A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022)

I – Anexo I-A: apurar e informar a movimentação dos combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II – Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III – Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o B100, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre o Óleo Diesel A;

IV – Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora dos combustíveis;

V – Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora dos combustíveis, bem como apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI – Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

VII – Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis;

VIII – Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

IX – Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

X – Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP, e apurar os valores do imposto cobrado na operação tributada, do imposto devido na UF de origem, do imposto devido na UF de destino e do imposto a repassar.

Art. 586-T A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido às UFs de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022)

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com B100, deverão informar as demais operações.

§ 2° Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3° Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

Art. 586-U A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100 procederem à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-V Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T calculará: (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022)

I – o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem do B100 e de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B;

II – o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100, contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 10 do artigo 586-Q, o programa de computador de que trata § 2° do artigo 586-T utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o artigo 586-C.

§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do artigo 586-C.

§ 3° O ICMS sobre o B100 retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B, será calculado, deduzido e repassado, englobadamente, com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.

§ 4° Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o artigo 586-S, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Art. 586-W As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022)

I – à UF de origem;

II – à UF de destino;

III – ao fornecedor do combustível;

IV – à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis.

§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I – TRR;

II – estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;

III – estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;

IV – importador;

V – refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 586-Q.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 586-X Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-Y A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com B100, deverá ser efetuada nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)

§ 1° O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, a contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, autorizando o repasse;

II – formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4° Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis efetuem o repasse do ICMS, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4° deste artigo, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.

§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, deverá informar:

I – o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;

II – o tipo de relatório, se Anexo III-A, Anexo V-A ou Anexo XI;

III – o período de referência com indicação de mês e ano;

IV – os respectivos valores de repasse;

V – a unidade da refinaria, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7° A refinaria ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis, de posse do ofício de que trata o § 6° deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste preceito.

§ 9° Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1° deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis.

Art. 586-Z Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1° do artigo 586-W, o TRR, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenham recebido B100, os relatórios a que se refere o caput do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 199/2022)

CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 586-Z-1 O disposto nos Capítulos III a V deste título não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-Z-2 O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e com B100 será responsável solidário, nos termos da legislação deste Estado, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-Z-3 O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 586-W. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-Z-4 Na falta da inscrição prevista no artigo 586-F, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022)

§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 586-V, o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na respectiva legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II – cópia da GNRE;

III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V;

IV – cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A ou X e XI, de que trata o artigo 586-S, conforme o caso.

§ 2° Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput deste artigo, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1° também deste artigo.

Art. 586-Z-5 As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN ou ao Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-Z-6 As UFs poderão, até o 8° (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022)

I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;

II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1° A UF que efetuar a comunicação referida no caput deste artigo deverá:

I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II – encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.

§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3° A UF que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.

§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis comunicados nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8° A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 586-Z-7 O protocolo de entrega das informações de que trata este título não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-Z-8 O disposto neste título não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF n° 4/93, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este título estar inserida na referida declaração. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 199/2022)”

Art. 2° No período compreendido entre 23 de dezembro de 2022 e 31 de março de 2023, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, vigorará com o acréscimo da Seção XI ao Capítulo II do Título V do Livro I, bem como dos artigos 549-A, 549-B e 549-C que a integram, conforme segue:

“LIVRO I

(…)

TÍTULO V

(…)

CAPÍTULO II

(…)

Seção XI
Das Disposições Extraordinárias relativas à Base de Cálculo do ICMS Devido por Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis

Art. 549-A A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP corresponderá à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final, do período de até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 198/2022 – efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023)

Art. 549-B O Estado de Mato Grosso informará os valores apurados nos termos do artigo 549-A, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do primeiro dia do mês seguinte. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 198/2022 – efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023)

§ 1° Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023, os valores de que trata o caput deste artigo serão informados à SE/CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para publicação no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.

§ 2° Os valores apurados nos termos do artigo 549-A, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final no período de até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Art. 549-C Excepcionalmente, para os combustíveis não referidos no artigo 549-A, o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos PMPF para aplicação a partir de 1° de janeiro de 2023 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 198/2022 – efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023)”

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então exceto nas seguintes hipóteses, em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas:

I – a partir de 23 de dezembro de 2022 e até 31 de março de 2023: em relação ao disposto no artigo 2° deste decreto;

II – a partir de 1° de abril de 2023 até enquanto vigorar a Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022: em relação ao disposto no artigo 1° deste decreto.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário – Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

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