(DOE de 30.12.2022 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o disposto na Lei n° 21.671, de 6 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo n° 202200004108597,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 79-A. A não incidência a que se referem a alínea ‘a’ do inciso I do caput e o § 1°, ambos do art. 79, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação (Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 38-A):
I – milho;
II – soja;
III – carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino;
IV – amianto;
V – ferroliga;
VI – minério de cobre e seus concentrados; e
VII – ouro, incluído o ouro platinado.
§ 1° Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação de que trata este artigo, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação
§ 2° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, o contribuinte pode optar pelo pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, instituído pela Lei n° 21.670, de 6 de dezembro de 2022, e fica submetido a regime especial de controle de exportação, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado ainda o disposto no § 6° também deste artigo.
§ 3° O valor do ICMS previsto no § 1° deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:
I – o valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia, vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou
II – o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na pauta de valores de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 4° O valor da contribuição para o FUNDEINFRA previsto no § 2° deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.
§ 5° Fica dispensada a contribuição para o FUNDEINFRA nas hipóteses em que o pagamento correspondente já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.
§ 6° A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para o exterior ou das remessas de que trata o § 1° do art. 79 deste Regulamento ou por período definido no termo de credenciamento, conforme for estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.” (NR)
Art. 2° O Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………….
………………………………………………………………….
§ 1°-C Na hipótese de substituição tributária pelo industrial, prevista no inciso I do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, o substituto tributário pode pagar o imposto devido nas referidas operações na saída subsequente promovida por ele, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que contribua para o Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, instituído pela Lei n° 21.670, de 6 de dezembro de 2022 (Lei n° 11.651, de 1991, art. 50, § 1°, II, ‘b’):
I – cana-de-açúcar;
II – milho; e
III – soja.
§ 1°-D A contribuição para o FUNDEINFRA referida no § 1°-C deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.
§ 1°-E O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste regulamento sobre o valor da operação.
§ 1°-F A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 3° …………………………………………..
Parágrafo único. O disposto nos §§ 1°-C a 1°-F do art. 2° alcança a substituição tributária prevista no caput na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento produtor (Lei n° 11.651, de 1991, art. 50, § 1°, II, ‘b’).” (NR)
“Art. 14. ………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 3° A permissão prevista no § 1° deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada a que o substituto tributário contribua para o FUNDEINFRA na forma, nas condições e nos prazos que ato do titular da Secretaria de Estado da Economia estabelecer (Lei n° 13.194, de 1997, art. 2°, § 1°, II):
I – milho; e
II – soja.
§ 4° A contribuição para o FUNDEINFRA a que se refere o § 3° deste artigo incide na operação anterior e uma única vez.
§ 5° O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.
§ 6° A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………
……………………………………………………………………
V – ………………………………………………….
…………………………………………………………………….
c) tenha sido feito o pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA referida no § 3° do art. 14 deste Anexo.” (NR)
Art. 3° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° …………………………………………….
……………………………………………………………………..
LXXVIII – ……………………………………………
…………………………………………………………………….
e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, instituído pela Lei n° 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2°, § 5°);
f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação;
……………………………………………………………………..
CXVI – …………………………………………………
…………………………………………………………………….
c) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao FUNDEINFRA sobre as operações com bovino e bufalino (Lei n° 13.453, de 1999, art. 2°, § 5°);
d) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.
……………………………………………………………” (NR)
Art. 4° O Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. …………………………………………
………………………………………………………………..
§ 3° A aplicação da não incidência de que trata o caput é condicionada ao cumprimento do disposto no art. 79-A deste Regulamento.” (NR)
Art. 5° Fica acrescido o Anexo XVI ao Decreto n° 4.852, de 1997, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 6° A AGRODEFESA deve encaminhar à Secretaria de Estado da Economia informações sobre as atividades agropecuárias cuja produção esteja sujeita à contribuição para o FUNDEINFRA, nos termos estabelecidos em ato do Secretário.
Art. 7° Os resultados alcançados com as medidas implementadas poderão ser objeto de avaliação quanto à sua adequação e ao seu impacto ao longo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste Decreto, e poderá, em consequência, haver a revisão das regras relacionadas às mercadorias sujeitas à contribuição e aos percentuais de contribuição ora estabelecidos.
Art. 8° Fica o titular da Secretaria de Estado da Economia autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de dezembro de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“Anexo XVI
PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO POR MERCADORIA PARA FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA – FUNDEINFRA, INSTITUÍDO PELA LEI N° 21.670, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
ITEM | MERCADORIA | % CONTRIBUIÇÃO FUNDEINFRA |
1 | Cana-de-açúcar | 1,2% |
2 | Milho | 1,1% |
3 | Soja | 1,65% |
4 | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino | 0,50% |
5 | Gado bovino e bufalino | 0,50% |
6 | Amianto; ferroliga; minério de cobre e seus concentrados; ouro, incluído o ouro platinado | 1,65% |
“(NR)