(DOE de 03.01.2023)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o Ajuste SINIEF n° 32, de 1° de outubro de 2021, e o que consta do Processo n° 202200004103740,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. …………………………………………..
………………………………………………………………
§ 5° Na hipótese prevista na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, nas operações de importação de bens ou mercadorias realizadas por meio da Declaração Única de Importação, quando não houver a possibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, devem ser utilizados os seguintes critérios de rateio (Ajuste SINIEF n° 32/21):
I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM; e
II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex e demais casos.
§ 6° O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS deve ser calculado pela divisão do valor total do ICMS proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos I e II do § 5° deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de janeiro de 2023; 135° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado