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DECRETO N° 10.192, DE 02 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 03.01.2023)

Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, e n° 28, de 1° de julho de 2022, também o que consta do Processo n° 202200004088694,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 114. ………………………………………………….

…………………………………………………………………………

XLII – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula primeira); e

XLIII – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula quinta).

………………………………………………………” (NR)

“Subseção III
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica

Art. 277-A. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula primeira, § 1°).

Art. 277-B. A NFCom pode ser utilizada em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula primeira):

I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e

II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

Parágrafo único. A NFCom deve conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

Art. 277-C. Para a emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Economia (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula segunda).

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I – voluntário, quando for solicitado pelo contribuinte; ou

II – de ofício, quando for efetuado pela administração tributária.

Art. 277-D. Ato COTEPE/ICMS publicará o ‘Manual de Orientação do Contribuinte – MOC’, disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários à integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula terceira).

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 277-E. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula quarta):

I – o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II – a numeração deve ser sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III – a NFCom deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que deve compor a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e a série da NFCom; e

IV – a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1° As séries devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que deve ser representada pelo número zero.

§ 2° A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.

Art. 277-F. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula quinta).

§ 1° O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do art. 277-J, ou na hipótese prevista no art. 277-L.

§ 2° O DANFE-COM deve conter:

I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e

II – o número do protocolo de concessão da autorização de uso conforme for definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 277-L.

§ 3° O DANFE-COM deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

Art. 277-G. O arquivo digital da NFCom só pode ser utilizado como documento fiscal após (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula sexta):

I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 277-H; e

II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do art. 277-J.

§ 1° Ainda que seja formalmente regular, considera-se documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem o respectivo DANFE-COM, impresso nos termos dos arts. 277-F e 277-L, que também é considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3° A concessão da Autorização de uso:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom; e

II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, pelo número, pela série e pelo ambiente de autorização.

Art. 277-H. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula sétima).

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica a solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom.

Art. 277-I. Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula oitava):

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente para emissão de NFCom;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;

IV – a integridade do arquivo digital da NFCom;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

VI – a numeração do documento.

Parágrafo único. A Autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 01/20, de 3 de abril de 2020.

Art. 277-J. Do resultado da análise referida no art. 277-I, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula nona):

I – da concessão da Autorização de uso da NFCom; ou

II – da rejeição do arquivo da NFCom em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;

e) duplicidade de número da NFCom; ou

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

§ 1° Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não pode ser alterada, e é vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, ele não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, e é permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso II do caput.

§ 3° A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, e conter, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou com outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Nos casos previstos no inciso II, o protocolo de que trata o § 3° deve conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 5° Quando solicitado, o emitente deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de Autorização de uso ao tomador do serviço.

§ 6° Para os efeitos do disposto na alínea ‘a’ do inciso II, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 277-K. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando for solicitado (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula décima).

Art. 277-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação da Autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula décima primeira).

§ 1° Na emissão em contingência, deve ser observado o seguinte:

I – fazem parte do arquivo da NFCom as seguintes informações:

a) o motivo da entrada em contingência; e

b) a data, a hora com minutos e segundos do seu início, e constar do DANFE-COM;

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deve transmitir à administração tributária as NFCom geradas em contingência, até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão;

III – se a NFCom transmitida nos termos do inciso II for rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, vedada a alteração das variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário ou da data de emissão; e

b) solicitar a Autorização de uso da NFCom;

IV – considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.

§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.

§ 3° No DANFE-COM deve constar a expressão ‘Documento Emitido em Contingência’.

Art. 277-M. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 277-P, das NFCom que retornaram com Autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula décima segunda).

Art. 277-N. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, com a desconsideração dos efeitos da respectiva decisão judicial (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula décima terceira).

Art. 277-O. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se ‘Evento da NFCom’ (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula décima quarta).

§ 1° Os eventos relacionados à NFCom são denominados:

I – Cancelamento: em conformidade com o disposto no art. 277-P;

II – Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;

III – Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;

IV – Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;

V – Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme o disposto no inciso II do art. 277-T;

VI – Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme o disposto no inciso II do art. 277-T; e

VII – Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art. 277-T.

§ 2° O evento indicado no inciso I do § 1° deve ser registrado pelo emitente.

§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 277-U, conjuntamente com a NFCom a que se referem.

Art. 277-P. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula décima quinta).

§ 1° O cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2° O pedido de cancelamento deve:

I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e

II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, para garantir a autoria do documento digital.

§ 3° A transmissão do pedido de cancelamento deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4° A cientificação do resultado do pedido de cancelamento deve ser feita mediante o protocolo de que trata o § 3°, disponibilizado ao emitente, via internet, e conter, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou com outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5° A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.

Art. 277-Q. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deve emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos pelo valor integral adquirido (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula décima sexta).

Parágrafo único. Nas situações em que os créditos referidos no caput tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte pode emitir, no período de apuração correspondente, uma NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.

Art. 277-R. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação tributária para a recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deve ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula décima sétima):

I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte deve efetuar a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, com a referência ao número do item e à chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II – caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente pode emitir uma NFCom de Substituição, com a referência à NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão ‘ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI A NFCOM SÉRIE, NÚMERO E DATA EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O MOTIVO DO ERRO)’; e

III – nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, pode ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições específicas da legislação tributária.

Parágrafo único. O contribuinte pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom de Substituição.

Art. 277-S. Na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, devem ser observados os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula décima oitava):

I – o estabelecimento prestador deve emitir NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, a indicação do CNPJ e da unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura; e

II – o estabelecimento centralizador deve emitir uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.

Art. 277-T. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, devem ser observados os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula décima nona):

I – o prestador de serviço que efetue a cobrança conjunta deve emitir NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II; e

II – o prestador do serviço cuja cobrança seja efetuada por terceiro deve emitir uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, e indicar a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I.

§ 1° As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.

§ 2° A NFCom prevista no inciso II deve ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I.

Art. 277-U. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom de que trata o inciso I do art. 277-J, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NFCom (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula vigésima).

Parágrafo único. A consulta de que trata o caput deve conter dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais devem ser apresentados parcialmente mascarados.” (NR)

Art. 2° Os contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação ficam obrigados ao uso da NFCom prevista no inciso XLII do art. 114 do Decreto n° 4.852, de 1997, inserido por este Decreto a partir de 1° de julho de 2024 (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula primeira, § 3°).

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de janeiro de 2023; 135° da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

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