(DOE de 02.01.2023)
Altera o Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. …
…
§ 8° Mediante Regime Especial não será exigido a antecipação do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de entrada de mercadorias promovidas por estabelecimentos exclusivamente industriais deste Estado optantes pelo Simples Nacional, para utilização como matéria-prima ou insumo no processo produtivo.
§ 9° O pedido do regime especial de que trata o § 8° será dirigido à Diretoria de Administração Tributária com indicação das matérias-primas ou insumos para os quais pleiteia a dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas, contendo descrição e respectivo código NCM.
§ 10. O regime especial previsto no § 8° não alcança operações com matérias-primas ou insumos com produção similar no Estado do Acre.
§ 11. O Regime especial previsto no § 8° disporá sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso de mercadorias adquiridas em operações interestaduais destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado.” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre