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DECRETO N° 11.322, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOU de 30.12.2022 – Edição Extra)

Revogado pelo Decreto n° 11.374/2023 (DOU de 02.01.2023 – Edição Extra), efeitos a partir de 02.01.2023.

Altera Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, que restabelece as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 27 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Brasília, 30 de dezembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

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