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DECRETO N° 11.368, DE 01 DE JANEIRO DE 2023

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(DOU de 02.01.2023 – Edição Extra)

Altera o Decreto n° 6.527, de 1° de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4°, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 6.527, de 1° de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2°-A O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.

§ 1° Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações:

I – nome do doador;

II – valor doado;

III – data da contribuição;

IV – valor equivalente em toneladas de carbono; e

V – ano da redução das emissões.

§ 2° Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet.

§ 3° O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput .

§ 4° O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3° e considerará os seguintes critérios:

I – redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e

II – valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.”

“Art. 3°-A O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico – CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:

I – da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e

II – da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.

Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.”

“Art. 4°-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador – COFA composto pelos seguintes representantes:

I – do Governo Federal – um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g) Casa Civil da Presidência da República;

h) Ministério dos Povos Indígenas;

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

II – dos Governos estaduais – um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e

III – da sociedade civil – um representante de cada uma das seguintes organizações:

a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – FBOMS;

b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB;

c) Confederação Nacional da Indústria – CNI;

d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal – FNBF;

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG; e

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC.

§ 1° Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput , designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.

§ 2° Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.

§ 3° O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:

I – diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e

II – seu regimento interno.

§ 4° O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5° As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput .

§ 6° A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.

§ 7° O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.”

“Art. 5°-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.”

“Art. 6°-A. O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de janeiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

MARIA OSMARINA MARINA SILVA VAZ DE LIMA

FERNANDO HADDAD

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