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DECRETO N° 21.737, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 28.12.2022)

Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o Decreto n° 20.443, de 29 de dezembro de 2021, o Decreto n° 21.117, de 10 de junho de 2022 e o Decreto n° 21.558, de 17 de outubro de 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art.102, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 64/20, 71/20, 86/22, 129/22, 130/22, 137/22, 138/22, 142/22, 154/22, 157/22 e 166/22; nos Ajuste SINIEF n° 31/22 ao 37/22, 39/22, 43/22 ao 46/22; e nos Protocolo ICMS n° 63/22 ao 65/22, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO ainda o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 51/2022, de 09 de dezembro de 2022, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI n° 00009.027529/2022-12,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput do inciso XXXI do art. 44:

“Art. 44. (…)

(…)  

XXXI – às operações internas com Querosene de Aviação – QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino ao consumo de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP e autorizadas pela SEFAZ-PI: (Conv. ICMS 188/17, 77/18 e 64/20) (…)” (NR)

II – o §8° do art. 377, com efeitos a partir de 28 de setembro:

“Art. 377. (…)

(…)

§ 8° A partir de 1° de abril de 2024, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT, de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, o qual identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte. (Aj. SINIEF 14/19, 11/19, 21/21 e 43/22) (…)” (NR)

III – o caput do art. 404-A, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2022:

“Art. 404-A. Fica, a partir de 1° de março de 2023, instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989: (Aj. SINIEF 03/20 e 44/22) (…)” (NR)

IV – o caput do art. 492, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023:

“Art. 492. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Aj. SINIEF 09/07, 04/09, 10/16 e 31/22” (NR)

V – o caput do inciso III do caput do art. 492, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023:

“Art. 492. (…)

(…)

III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento: (Aj. SINIEF 31/22)” (NR)

(…);

VI – a alínea “c” do inciso III do caput do art. 492, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023:

“Art. 492. (…)

(…)

III – (…)

(…)

c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro). (Aj. SINIEF 09/07 e 31/22) (…)” (NR)

VII – o inciso III do caput do art. 463-D, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023:

“Art. 463-D. (…)

(…)

III – após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”. (Aj. SINIEF 09/07 e 31/22) (…)” (NR)

VIII – os §§ 3° e 5° do art. 463-D, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023:

“Art. 463-D. (…)

(…)

§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Aj. SINIEF 09/07 e 31/22)

(…)

§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 09/07 e 31/22)”. (NR)

IX – os §§ 4°, 5°, 6° e 7° do art. 492, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023:

“Art. 492. (…)

(…)

§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Aj. SINIEF 09/07, 10/16 e 31/22)

§ 5° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 09/07 e 31/22)

§ 6° O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 09/07, 10/16 e 31/22)

§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. (Aj. SINIEF 09/07, 10/16 e 31/22).” (NR)

X – o §8° do art. 512, com efeitos a partir 28 de setembro de 2022:

“Art. 512. (…)

(…)

§ 8° A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2023, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A4. (Aj. SINIEF 07/09, 4/13, 29/13, 19/14, 14/15, 20/17, 23/18, 29/19, 51/20, 46/21 e 32/22). (…)” (NR)

XI – o inciso III do caput do art. 524-AK, com efeitos a partir 1° de novembro de novembro de 2022:

“Art. 524-AK. (…)

(…)

III – assume a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei n° 14.063/20; (Aj. SINIEF 9/22 e 45/22) (…)” (NR)

XII- o art. 524-AN, com efeitos a partir 1° de novembro de novembro de 2022:

“Art. 524-AN. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do PAA – MOPAA”, disciplinando a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas. (Aj. SINIEF 9/22 e 45/22)” (NR)

XIII – o inciso III do §7° e o caput do §11, todos do art. 561, com efeitos a partir 1° de janeiro de 2023:

“Art. 561. (…)

(…)

§7° (…)

(…)

III – de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 14. (Aj. SINIEF 25/16, 41/21 e 46/22) (…)

§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido nos §§ 7° e 15, deverá ser observado o seguinte: (Aj. SINIEF 46/22) (…)” (NR)

XIV – o art. 1.095-FL, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2022:

“Art. 1.095-FL. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações. (Aj. SINIEF 22/21 e 37/22)

§ 1° O ICMS – devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST deverão ser recolhidos nos prazos estabelecidos no art. 108.

§ 2° Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5° (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

I – consignar no campo “informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração – GIA – e Escrituração Fiscal Digital – EFD;

II – proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS – “Outros Débitos” de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

III – no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.

§ 3° Na hipótese do § 2°, o destinatário deverá:

I – proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS – “Outros Créditos” pelo ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

II – no mês de emissão da NF-e e do CT-e, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de créditos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Créditos do mês anterior.” (NR)

XV – o caput e o §1° do art. 1.349-AS, com efeitos a partir de 1° de maio de 2022:

“Art. 1.349-AS. A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (privatelabel), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto neste Regulamento. (Conv. ICMS 134/16, 188/19 e 166/22)

§ 1° O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este capítulo deverá conter, no mínimo: (Conv. ICMS 134/16, 50/22 e 166/22)

I – dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II – código da autorização ou identificação do pedido;

III – identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV – data e hora da operação;

V – valor da Operação.” (NR)

XVI – os §§ 3° e 4°, todos do art. 1.349-AT, com efeitos a partir de 1° de maio de 2022:

“Art. 1.349-AT. (…)

(…)

§ 3° As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo informarão à SEFAZ-PI a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado” (Conv. ICMS 188/19 e 71/20);

§ 4° Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este capítulo a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir: (Conv. ICMS 134/16, 111/21, 207/21, 50/22 e 166/22)

I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII – julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII – setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput deste artigo.

(…)” (NR)

XVII – o art. 1.349-AX, com efeitos a partir de 1° de maio de 2022:

“Art. 1.349-AX. A obrigação disposta nos art. 1.349-AT e 1.349-AU poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Conv. ICMS 134/16 e 166/22)” (NR)

XVIII – o §2° do art. 1.349-BK, com efeitos a partir 1° de novembro de 2022:

“Art. 1.349-BK. (…)

(…)

§ 2° O contribuinte que realizar as operações previstas no caput do art. 1.349-BI e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada deve estar inscrito no CAGEP, observado o disposto no art. 1.349-BE. (Aj. SINIEF 39/22) (…)” (NR)

XIX – a alínea “a” do inciso XIII do art. 1.448, com efeitos a partir de 21 de julho de 2022:

“Art. 1.448. (…)

(…)

XIII – (…)

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 – 8503.00.90; (Conv. ICMS 138/22). (…)” (NR)

XX – o item 63.0 da Tabela XIV – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIX, Protocolo ICMS 16/85, Protocolo 58/18 e Antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS) do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2022:

“XIV – Produto de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos ” (NR)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
63.020.063.003923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (Conv. ICMS 154/22)41,38% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

XXI – o item 33.0 da Tabela XXI – VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXVI, Convênio 45/99) do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2022): ” (NR)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
33.028.033.003923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (Conv. ICMS 154/22)– 20% – merc. Alíquota 25%; – 40% – merc. Alíquota 17% (parágrafo único do art. 1.325 do RICMS)

Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I – a alínea “d” ao inciso XXXI do art. 44:

“Art. 44. (…)

(…)

XXXI – (…)

(…)

d) não será exigido até 15 de abril de 2022, o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos neste inciso, especificamente relacionados ao setor aéreo, aplicando-se somente aos contribuintes que comprovarem, conforme dispuser a legislação interna deste Estado, que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). (Conv. ICMS 64/20)” (NR)

II – o inciso XIII ao caput do art. 357-D, com efeitos a partir de 28 de setembro de 2022:

“Art. 357-D. (…)

(…)

XIII – são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – e NCM, do documento fiscal eletrônico. (Conv. ICMS 34/22) (…)” (NR)

III – o inciso XII ao caput do art. 377, com efeitos a partir de 28 de setembro de 2022:

“Art. 377. (…)

(…)

XII – são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior. (Aj. SINIEF 33/22) (…)” (NR)

IV – a alínea “h” ao inciso I do caput do art. 483, com efeitos a partir 03 de abril de 2023:

“Art. 483. (…)

I – (…)

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e; (Aj. SINIEF 31/22)

(…)” (NR)

V – a Seção I – Da autorização para emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos, ao CAPÍTULO XXIX – B – DAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, do TÍTULO II – DAS OPERAÇÃO E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 1.089-H ao 1.089-L e efeitos a partir de 17 de outubro de 2022:

“Seção I – Da autorização para emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos (Conv. ICMS 142/22)

Art. 1.089-H. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022. (Conv. ICMS 142/22)

§ 1° A montadora deverá:

I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS – relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;

II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.

§ 2° A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3° do Decreto n° 10.985, de 8 de março de 2022”.

§ 3° A devolução simbólica de que trata esta seção deverá ter sido efetuada até 30 de junho de 2022.

Art. 1.089-I. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída simbólica de que trata o inciso II do §1° do art. 1.089-H não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – reduzido pelos Decretos n° 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, n° 11.047, de 14 de abril de 2022 e n° 11.055, de 28 de abril de 2022, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária. (Conv. ICMS 142/22)

Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II do art. 1.301, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.

Art. 1.089-J. Desde que atendidas as condições estabelecidas nos arts. 1.089-H e 1.089-I, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.

Art. 1.089-K. No caso de a aplicação do disposto nesta seção resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS 142/22, utilizando-se de documento de arrecadação específico. (Conv. ICMS 142/22)

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto nesta seção tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.

Art. 1.089-L. O disposto nesta seção fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 142/22, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Conv. ICMS 142/22)” (NR)

VI – O CAPÍTULO XLVII – DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PARA O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PERTENCENTES A CONTRIBUINTES DO ICMS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO, ao TÍTULO II – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 1.095-GB ao 1.095-GN, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2022:

“CAPÍTULO XLVII – DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PARA O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PERTENCENTES A CONTRIBUINTES DO ICMS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO (Aj. SINIEF 35/22)

Art. 1.095-GB. Ficam adotados os procedimentos previstos neste capítulo, nas remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS. (AJ. SINIEF 35/22)

§ 1° Para os fins deste capítulo, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

§ 2° Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste capítulo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Art. 1.095-GC. O Operador Logístico deve: (AJ. SINIEF 35/22)

I – inscrever-se no CAGEP;

II – estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e

III – registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI do art. 391-A.

Parágrafo único. O Operador Logístico deverá manter sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto no art. 1.095-GE.

Art. 1.095-GD. O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista na Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989. (AJ. SINIEF 35/22)

Parágrafo único. O disposto no “caput” não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS da unidade federada onde estiver localizado, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Art. 1.095-GE. O sistema informatizado de controle contábil e de estoques, referido no parágrafo único do art. 1.095-GC, deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada neste capítulo, demonstrando, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações: (AJ. SINIEF 35/22)

I – números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;

II – chave de acesso, número, série e data da NF-e relativa às seguintes operações ocorridas no mês:

a) remessa de mercadoria para depósito;

b) retorno de mercadoria depositada;

c) venda de mercadoria depositada em estabelecimento depositário;

III – data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário;

IV – as quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês;

V – a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – e a quantidade das mercadorias armazenadas.

Art. 1.095-GF. O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deve: (AJ. SINIEF 35/22)

I – elaborar um demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

a) chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário;

b) as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês;

II – indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6, no mínimo, os seguintes dados:

a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual;

b) as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico.

Art. 1.095-GG. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: (AJ. SINIEF 35/22)

I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

II – como natureza da operação: “Remessa para Depósito em Operador Logístico”;

III – o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;

IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF n° 35/22“; e

V – o destaque do ICMS, se devido.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 1.095-GI, em consonância com o previsto no § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 1.095-GH. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: (AJ. SINIEF 35/22)

I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

II – como natureza da operação: “Retorno de Depósito em Operador Logístico”;

III – o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;

IV – no campo “‘Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF n° 35/22”;

V – no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 1.095-GG;

VI – no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e prevista neste artigo.

Art. 1.095-GI. Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve: (AJ. SINIEF 35/22)

I – emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;

b) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

II – emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico”;

c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;

d) no campo “‘Informações Complementares”, a expressão: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF n° 35/22”;

e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 1.095-GG;

f) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.

§ 1° A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.

§ 2° Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado – Etiqueta, conforme previsto no §° 14 do art. 383.

§ 3° O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.

§ 4° Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.

Art. 1.095-GJ. Na hipótese do art. 1.095-GI, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que: (AJ. SINIEF 35/22)

I – sejam destinadas ao mesmo consumidor final;

II – cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;

III – os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2° e 3° doart. 1.095-GI.

Art. 1.095-GK. A NF-e referida no art. 1.095-GH ou no inciso II do art. 1.095-GI, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação. (AJ. SINIEF 35/22)

Art. 1.095-GL. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: (AJ. SINIEF 35/22)

I – no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;

II – no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

III – o destaque do ICMS, se devido.

§ 1° O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:

I – escriturar a NF-e referida no “caput” na sua entrada;

II – emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:

a) o destaque do imposto, se devido;

b) a indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

§ 2° O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do caput, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.

Art. 1.095-GM. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve: (AJ. SINIEF 35/22)

I – emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o destaque do valor do imposto, se devido;

b) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

c) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico.

II – emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme art. 1.095-GF, contendo:

a) como natureza da operação, “Outras Saídas – Remessa Simbólica para Depósito Temporário”;

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário – Ajuste SINIEF n° 35/22”;

c) indicação no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;

III – remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária.

Parágrafo único. O disposto nesteartigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.

Art. 1.095-GN. O contribuinte localizado em unidade federada diversa da localização do Operador Logístico, que remeter mercadoria para depósito, nos termos deste capítulo, deve inscrever-se no CAGEP, com endereço no local de armazenamento das mercadorias. (AJ. SINIEF 35/22)

Parágrafo único. O estabelecimento inscrito conforme o caput, será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS.” (NR)

VII – os §§ 9° e 10 do art. 1.195, com efeitos a partir de 26 de setembro de 2022:

“Art. 1.195. (…)

(…)

§ 9° Os valores apurados nos termos do §6°, nas operações com GAC e GAP, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Conv. ICMS 129/22) § 10. Os valores apurados nos termos do §6°, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Conv. ICMS 129/22)” (NR)

VIII – o § 5°-A ao art. 1.349-AT, com efeitos a partir de 1° de maio de 2022:

“Art. 1.349-AT. (…)

(…)

§ 5°-A As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4°. (Conv. ICMS 166/22) (…)” (NR)

IX – o § 6° ao art. 1.349-AT, com efeitos a partir de 05 de julho de 2022:

“Art. 1.349-AT. (…)

(…)

§ 6° Para efeitos deste capítulo, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Conv. ICMS 86/22)”. (NR)

Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

I – o inciso II do caput e o §5°, todos do art. 483, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023 (Aj. SINIEF 31/22);

II – o inciso II do § 14 do art. 488, com efeitos a partir de 1° de junho de 2023 (Aj. SINIEF 31/22);

III – o art. 490, com efeitos a partir de 1° de junho de 2023 (Aj. SINIEF 31/22);

IV- os incisos I e II do caput, a alínea “b” do inciso III do caput e o §2°, todos do art. 492, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023 (Aj. SINIEF 31/22);

V – o inciso II do art. 463-D, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023 (Aj. SINIEF 31/22);

VI – o inciso XIII do § 1° do art. 493-A, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023 (Aj. SINIEF 31/22);

VII – o §5° do art. 1.349-AT, com efeitos a partir de 1° de maio de 2022 (Conv. ICMS 166/22);

VIII – a Seção V – Do Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) e do Protocolo de Transferência de Carga – PTC, com os respectivos arts. 1.508 ao 1.512, do Capítulo I – DA FISCALIZAÇÃO, do TÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO V- DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 20 de setembro de 2022 (Prot. ICMS 63/22);

IX – a Subseção I – Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT, com os respectivos arts. 1.520 ao 1.525, da Seção VII – Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT, do Capítulo I – DA FISCALIZAÇÃO, do TÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO V- DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 20 de setembro de 2022 (Prot. ICMS 65/22);

X – a Subseção II – Do Portal Interestadual de Informações Fiscais, com os respectivos arts. 1.526 ao 1.532, da Seção VII – Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT, do Passe Fiscal Interestadual e do Portal Interestadual de Informações Fiscais, do Capítulo I – DA FISCALIZAÇÃO, do TÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO V- DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 20 de setembro de 2022 (Prot. ICMS 64/22);

Art. 4° As disposições contidas no inciso II do §6° do art. 1.195 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2022 ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal. (Conv. ICMS 157/22).

Art. 5° O inciso II do art. 4° do Decreto n° 18.559, de 08 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 28 de setembro de 2022:

“Art. 4° (…)

(…)

II – o Anexo CCLXXXI, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024; (Aj. SINIEF 14/19 e 43/22)

(…)” (NR)

Art. 6° O inciso IX do art. 2° do Decreto n° 20.443, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 29 de dezembro de 2021:

“Art. 2° (…)

(…)

IX – O CAPÍTULO XLV-A – DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO ao TÍTULO II – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS do LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 1.095- FK ao 1.095-FS e efeitos a partir de 1° de setembro de 2021:

“CAPÍTULO XLV-A – DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (Aj. SINIEF 22/21) (…)” (NR)

Art. 7° As operações praticadas nos termos do inciso IV do art. 1° do Decreto n° 21.117, de 10 de junho de 2022, que alterou os incisos III, IX e X do art. 1.448 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, no período entre 1° de julho de 2022 e 20 de julho de 2022, ficam convalidadas. (Conv. ICMS 137/22)

Art. 8° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.558, de 17 de outubro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações e efeitos a partir de 17 de outubro de 2022:

I – caput do inciso XIII do art. 1°:

“Art. 1° (…)

(…)

XIII – o item 2.0 do Tabela XVIII do Anexo V-A, com efeitos a partir de 02 de maio de 2022:

(…)” (NR)

II – o caput do inciso I do art. 2°:

“Art. 2° (…)

I – os incisos XXXIX e XL ao caput do art. 287, com efeitos a partir de 1° de junho de 2022:

(…)” (NR)

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 28 de dezembro de 2022.

MARIA REGINA SOUSA
Governadora do Estado do Piauí

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Governo

ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário da Fazenda

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