(DOE de 29.12.2022)
Altera o Decreto n° 21.491, de 22 de agosto de 2022, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado nas operações com biocombustíveis, nas condições que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o Oficio SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI n° 54/2022, de 22 de dezembro de 2022, que consta no SEI 00009.028248/2022-79,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.491, de 22 de agosto de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 1°:
“Art. 1° Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva resulte em:
I – 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), até 07 de março de 2023;
II – 14,90% (quatorze inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 08 de março de 2023.
Parágrafo único. O crédito outorgado de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser alterados de forma a ajustar-se ao limite do anexo único do Convênio ICMS n° 116, de 27 de julho de 2022.” (NR)
II – o art. 3°:
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Antônio Luiz Soares Santos
Secretário da Fazenda