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DECRETO N° 226, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 30.12.2022)

Acrescenta os itens 83 a 169 à tabela do item 64, da Tabela I (Isenções por Prazo Indeterminado) do Anexo I (Das Isenções), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em atendimento ao Ofício n° 2295/2022-SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 132/2021.

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

Item 64. …..

…..

ITEMMEDICAMENTO
83Abemaciclibe
84Acalabrutinibe
85Acetato de abiraterona
86Acetato de degarelix
87Aflibercepte
88Alfaepoetina
89Alfatirotropina
90Alpelisibe
91Apalutamida
92Aprepitanto
93Atezolizumabe
94Avelumabe
95Axitinibe
96Blinatumomabe
97Brentuximabe vedotina
98Brigatinibe
99Cabazitaxel
100Carfilzomibe
101Cisplatinum
102Citrato de ixazomibe
103Cladribina
104Cloreto de rádio (223 RA)
105Cloridrato de aminolevulinato de metila
106Cloridrato de alectinibe
107Cloridrato de daunorubicina
108Cloridrato de doxorubicina
109Cloridrato de epirrubicina
110Cloridrato de idarubicina
111Cloridrato de irinotecana
112Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
114Cloridrato de palonosetrona
115Cloridrato de ponatinibe
116Crizanlizumabe
117Crizotinibe
118Daratumumabe
119Darolutamida
120Degarrelix
121Denosumabe
122Mesilato de desferroxamina
123Diaspartato de pasireotida
124Dimaleato de afatinibe
125Dimetilsulfóxido de trametinibe
126Ditartarato de vinflunina
127Ditartarato de vinorelbina
128Docetaxel
129Docetaxel anidro
130Durvalumabe
131Elotuzumabe
132Eltrombopague olamina
133Enzalutamida
134Erdafitinibe
135Esilato de nintedanibe
136Exemestano
137Filgrastim
138Fluconazol
139Folinato de cálcio
140Fosaprepitanto dimeglumina
141Fosfato de ruxolitinibe
142Hemitartarato de vinorelbina
143Ibrutinibe
144Ipilimumabe
145Sulfato de larotrectinibe
146Lipegfilgrastim
147Mesilato de dabrafenibe
148Mesilato de desferroxamina
149Mesilato de osimertinibe
150Metotrexate
151Midostaurina
152Mifamurtida
153Nimotuzumabe
154Nivolumabe
155Olaparibe
156Olaratumabe
157Palbociclibe
158Panitumumabe
159Pegfilgrastim
160Pemetrexede dissódico di-hidratado
161Plerixafor
162Ramucirumabe
163Rasburicase
164Regorafenibe
165Succinato de ribociclibe
166Vincristina
167Tensirolimo
168Vandetanibe
169Vinorelbina

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado

SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Secretária de Estado da Fazenda em exercício

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo

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