(DOE de 30.12.2022)
Acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 349-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em atendimento ao Ofício n° 2297/2022-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 134/2016;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alteração:
“Art. 349-C. …
§ 1° …
§ 10. A partir de 1° de janeiro de 2023, os declarantes da EFD/ ICMS-IPI deverão informar no Registro 1601, o valor total das operações realizadas por meio de instrumento de pagamento eletrônico discriminando por instituição financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB);
§ 11. O fornecimento das informações de que trata o parágrafo anterior, deverá obedecer às orientações do Guia Prático da EFD/ICMS -IPI da Receita Federal do Brasil.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Secretária de Estado da Fazenda em exercício
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo