Pular para o conteúdo

DECRETO N° 227, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

  • por

(DOE de 30.12.2022)

Acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 349-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em atendimento ao Ofício n° 2297/2022-SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 134/2016;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alteração:

“Art. 349-C. …

§ 1° …

§ 10. A partir de 1° de janeiro de 2023, os declarantes da EFD/ ICMS-IPI deverão informar no Registro 1601, o valor total das operações realizadas por meio de instrumento de pagamento eletrônico discriminando por instituição financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB);

§ 11. O fornecimento das informações de que trata o parágrafo anterior, deverá obedecer às orientações do Guia Prático da EFD/ICMS -IPI da Receita Federal do Brasil.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado

SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Secretária de Estado da Fazenda em exercício

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo

Deixe um comentário

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?