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DECRETO N° 227, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 30.12.2022)

Acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 349-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em atendimento ao Ofício n° 2297/2022-SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 134/2016;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alteração:

“Art. 349-C. …

§ 1° …

§ 10. A partir de 1° de janeiro de 2023, os declarantes da EFD/ ICMS-IPI deverão informar no Registro 1601, o valor total das operações realizadas por meio de instrumento de pagamento eletrônico discriminando por instituição financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB);

§ 11. O fornecimento das informações de que trata o parágrafo anterior, deverá obedecer às orientações do Guia Prático da EFD/ICMS -IPI da Receita Federal do Brasil.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado

SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Secretária de Estado da Fazenda em exercício

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo

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