(DOE de 30.12.2022)
Acrescenta os §§ 5° e 6° ao artigo 3° do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o constante do Ofício n° 2307/2022-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto de n° 23.873, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …
§ 1° …
…………………………………………………………………………………………….
§ 5° A Superintendente de Gestão Tributária e Não- Tributária poderá autorizar a prorrogação do Termo de Acordo nos casos em que o contribuinte não atenda ao requisito do número mínimo de empregados, desde que o grupo de fiscalização de medicamentos emita parecer favorável à concessão da prorrogação, observando as especificidades da empresa ou setor, o desempenho de arrecadação do ICMS nos últimos 12 meses anteriores à prorrogação do Termo de Acordo.
§ 6° Verificada queda de no mínimo 50% no recolhimento do ICMS relativo ao Regime Especial de Tributação nos 12 meses anteriores à data de vencimento do Termo de Acordo, sem a devida justificativa, deverá ser observado o requisito dos números de empregados de que trata o inciso VII do artigo 3° deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Secretária de Estado da Fazenda em exercício
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo