(DOE de 30.12.2022)
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, nos termos do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
I – o § 5° ao art. 352 da Seção II do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X:
“Art. 352……….
…………………..
§ 5° O disposto no caput não se aplica ao regime de tributação monofásica do ICMS incidente nas operações com combustíveis, de que trata a Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022 e o Convênio ICMS 199/22, observado o disposto no Capítulo VI da Parte 5 deste Anexo.” (NR)
II – o Capítulo VI à Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 199/22, produzindo efeitos a partir de 1°/04/2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar n° 192/2022)
“CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS (Convênio ICMS 199/22)
Art. 425-M. O regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, observará o disposto no Convênio ICMS 199/22.
§ 1° Fica obrigado à inscrição no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram B100. (Convênio ICMS 199/22, cláusula quinta, efeitos a partir de 1°/04/2023)
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las, nos termos do inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/22. (Convênio ICMS 199/22, Parágrafo único da cláusula quinta, efeitos a partir de 1°/04/2023)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Convênio ICMS nele indicado.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2022, 135° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças