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DECRETO N° 27.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 30.12.2022)

Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, nos termos do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

I – o § 5° ao art. 352 da Seção II do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X:

“Art. 352……….

…………………..

§ 5° O disposto no caput não se aplica ao regime de tributação monofásica do ICMS incidente nas operações com combustíveis, de que trata a Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022 e o Convênio ICMS 199/22, observado o disposto no Capítulo VI da Parte 5 deste Anexo.” (NR)

II – o Capítulo VI à Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 199/22, produzindo efeitos a partir de 1°/04/2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar n° 192/2022)

“CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS (Convênio ICMS 199/22)

Art. 425-M. O regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, observará o disposto no Convênio ICMS 199/22.

§ 1° Fica obrigado à inscrição no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram B100. (Convênio ICMS 199/22, cláusula quinta, efeitos a partir de 1°/04/2023)

§ 2° O disposto no § 1° aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las, nos termos do inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/22. (Convênio ICMS 199/22, Parágrafo único da cláusula quinta, efeitos a partir de 1°/04/2023)” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Convênio ICMS nele indicado.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças

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