Pular para o conteúdo

DECRETO N° 32.375, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

  • por

(DOE de 30.12.2022)

Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e transtorno do espectro autista e a motoristas profissionais (taxistas), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o objetivo do Poder Executivo Estadual de simplificar os procedimentos para obtenção da isenção do ICMS na aquisição de veículos por portadores de deficiência e motoristas profissionais,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo 001 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. ………………………………………………………

………………………………………………………………….

§ 2° ……………………………………………………………

………………………………………………………………….

III – se o adquirente:

a) estiver adimplente com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa;

b) possuir apenas 1 (um) veículo em seu nome por ocasião do requerimento;

c) declarar disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Tributação;

d) possuir autorização de isenção de IPI válida, nos termos da legislação federal vigente, cujo benefício ainda não tenha sido utilizado para aquisição de veículo;

e) possuir laudo, conforme previsto no § 8° deste artigo;

f) possuir CNH com indicação das restrições inerentes à deficiência, quando condutor;

g) instruir requerimento com demais documentos previstos em ato do Secretário de Estado da Tributação.

………………………………………………………………….

§ 8° ……………………………………………………………

I – tratando-se de pessoa com deficiência física na forma do inciso I do § 5° deste artigo, apta ou não a dirigir, por laudo fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), que atestará incapacidade total ou parcial para dirigir veículo, observado o disposto no § 7° deste artigo;

………………………………………………………………….

IV – tratando-se de deficiência visual na forma do inciso II do § 7° deste artigo, por laudo emitido por órgão público ou por prestador de serviço de saúde público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS.

§ 9° O laudo de que trata o inciso I do § 8° deste artigo poderá ser substituído por laudo emitido por órgão público ou prestador de serviço de saúde público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

………………………………………………………………….

§ 11. Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiária da isenção, seja totalmente incapaz de dirigir, deverá indicar até 3 (três) condutores autorizados, conforme identificação constante do Anexo 040 deste Decreto, devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

………………………………………………………………….

§ 14. A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT) disponível no site da Secretaria de Estado da Tributação (SET), no endereço eletrônico <www.set.rn.gov.br>, mediante requerimento, conforme previsto em ato do Secretário de Estado da Tributação.

………………………………………………………………….

§ 16. A autorização deverá ser entregue à concessionária intermediária da venda, que arquivará uma via e remeterá outra para o fabricante.

………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 84. ………………………………………………………

………………………………………………………………….

§ 6° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento padronizado, conforme modelo do Anexo 036 deste Decreto, em qualquer repartição fiscal, instruído com os documentos exigidos, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Convs. ICMS 38/01 e 104/05)

………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022:

I – do Anexo 001: do art. 16: os incisos I a III do § 9°;

2. os §§ 10, 12, 13 e 28;

3. os incisos I a III do § 11;

4. os incisos I e II do § 16; os incisos I a IV do § 6° do art. 84; e

II – o Anexo 037.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

Deixe um comentário

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?