(DOE de 30.12.2022)
Altera o Decreto Estadual n° 31.233, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros, nas condições que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, com redação dada pelo Decreto n° 43.901, de 14 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco; e
CONSIDERANDO o objetivo do Poder Executivo Estadual de viabilizar a redução nos custos que compõem o valor da tarifa cobrada ao usuário,
DECRETA:
Art. 1° A ementa do Decreto Estadual n° 31.233, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual n° 152, de 16 de janeiro de 1997.” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 31.233, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual n° 152, de 16 de janeiro de 1997, desde que:
………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de janeiro de 2022 a 31 de março de 2023.” (NR)
Art. 3° Fica revogado o inciso I do art. 3° do Decreto Estadual n° 31.233, de 2021.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier