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DECRETO N° 32.377, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

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(DOE de 30.12.2022)

Altera o Anexo 008 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, e no Ato Declaratório n° 40, de 23 de dezembro de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo 008 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar comas seguintes alterações:

“CAPÍTULO XII
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022

Art. 57. O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, observadas as disposições estabelecidas pelo Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, Biodiesel (B100), Óleo Diesel B, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás liquefeito de gás natural nacional (GLGNn), gás liquefeito de gás natural importado (GLGNi) e quaisquer composições que contenham GLP ou GLGNn ou GLGNi, em quaisquer percentuais (GLP/GLGN), até a data em que vigorarem as disposições da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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