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DECRETO N° 32.388, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 02.01.2023)

Altera o Decreto n° 31.656, de 1° de julho de 2022, que dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o acordo homologado perante o Supremo Tribunal Federal (STF), firmado entre União e estados, em relação ao ICMS de combustíveis, nos Processos ADPF 984 e ADI 7191,

CONSIDERANDO a decisão proferida na ADI 7121- STF,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 31.656, de 1° de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° Nos termos da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações e prestações internas a seguir indicadas ficam tributadas pelo ICMS à alíquota prevista no art. 27, I, “a”, da Lei n° 6.968 de 30 de dezembro de 1996, observada a eficácia da modulação estabelecida na decisão da ADI 7121- STF:

I – operações com energia elétrica para consumidores nas classes residenciais, comerciais, de serviços e outras atividades que apresentem consumo mensal acima de 300 (trezentos) kWh;

II – prestações de serviços de comunicação e televisão por assinatura.

………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 1°-A Para fins do disposto na Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, excepcionalmente, aplicar-se-á às operações internas com etanol hidratado combustível a carga tributária do ICMS equivalente a 85,18% (oitenta e cinco inteiros e dezoito centésimos por cento) da alíquota prevista para a gasolina.”(NR)

“Art. 1°-C As operações internas com gasolina e etanol combustível ficam tributadas pelo ICMS à alíquota máxima estabelecida em legislação federal competente, observado o limite previsto no art. 27, I, “d”, da Lei n° 6.968 de 30 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Enquanto não houver legislação federal que disponha em contrário, aplicar-se-á às operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, a alíquota fixada para as operações em geral prevista no art. 27, I “a” da Lei n° 6.968 de 30 de dezembro de 1996.”(NR)

Art. 2° Fica revogado o § 1° do art. 1° do Decreto n° 31.656, de 1° de julho de 2022.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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