(DOE de 05.01.2023)
Altera o Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD – para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 46/22,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – inciso III do § 10:
“III – de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 16 deste artigo (Ajuste SINIEF 46/22).”;
II – “caput” do § 12:
“§ 12 Para fins de se estabelecer o faturamento referido nos §§ 10 e 16 deste artigo, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 46/22):”.
Art. 2° Fica acrescido o § 16 ao art. 3° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, com a respectiva redação:
“§ 16 A partir de 1° de janeiro de 2023, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estarão dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 (Ajuste SINIEF 46/22).”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador